Acórdão nº 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 4914/12.7TDLSB.Gl Recusa Relato nº664 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, assistente nos autos supra indicados, vem suscitar incidente de recusa dos Senhores Juízes Desembargadores Dr.ª BB; e Dr. CC, ambos a prestar serviço no Tribunal da Relação de Guimarães, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O aqui Requerente é Juiz de Direito desde 1982, exercendo actualmente funções, como Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. Entre Junho de 2010 e Novembro de 2011 exerceu, em comissão de serviço, as funções de Inspector Judicial.

  2. No exercício dessas funções, instruiu um processo disciplinar a uma Juíza, Dr." DD, no decurso do qual descobriu que a mesma arrolou como testemunha presencial de um telefonema feito a um Inspector Judicial, no qual apelidou este de "mentiroso", um Sr. Juiz que, à mesma hora, estava a presidir a um julgamento.

  3. Razão pela qual este teve de se retractar.

  4. A Sr." Juiz ainda tentou "negociar" com o ora Demandante a não participação disciplinar contra o Juiz em causa e contra si própria.

  5. Perante a recusa, e na sequência de participação do ora Requerente, à Dr.ª DD foi instaurado um processo disciplinar, que correu termos no CSM.

  6. A Dr." DD, para por em crise a negociação referida em 5., apostou, então, na estratégia, já confessada- cfr. doe. 3, de desacreditação do aqui Requerente.

  7. Tendo apurado que o aqui Requerente estava em contencioso com um sujeito, de nome EE, que é filho do mesmo pai e da mesma mãe que o Demandante, procurou-o em Bragança.

  8. Arrolou-o como testemunha no processo disciplinar que lhe foi instaurado.

  9. E arrolou ainda como testemunhas as pessoas que aquele lhe indicou como estando em contencioso com o aqui Requerente, para o que aqui interessa, os Senhores FF e GG, contra os quais teve anteriormente de participar criminalmente por terem falsificado uma caderneta de voo de uma aeronave (documento autêntico) imitando, para o efeito, a assinatura do aqui Requerente.

  10. A inquirição das testemunhas teve lugar no dia 7 de Novembro de 2011, no Tribunal Judicial de Bragança.

  11. Porque entendeu - e continua a entender que o conteúdo dos depoimentos das testemunhas EE, GG e FF são altamente ofensivos da honra e consideração devidas ao aqui Requerente, enquanto Homem e enquanto Juiz, foram apresentadas as competentes participações criminais.

  12. O processo do Sr. EE pende no TIC de Lisboa, estando já definitivamente pronunciado pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa.

  13. Os processos dos Srs. GG e FF correram termos no Tribunal Judicial de Bragança com os números 593/11. 7PBBGC. G 1 e 595/11.3PBBGC, respectivamente.

  14. Apesar de condenados em la Instância, como é de lei e de justiça, foram absolvidos ambos os arguidos, no Tribunal da Relação de Guimarães, pelos Senhores Juízes Desembargadores, ora recusados, em processos separados, mas que por sorteio foram distribuídos à Sr." Dr." BB, que tem como Adjunto o Sr. Dr. CC - cfr. does. que se juntam com os n. Os 1 e 2.

  15. O aqui Requerente interpôs recurso para o STJ, apenas no que concerne ao PIC porque a Lei não permite o recurso da parte criminal.

    ACRESCE 17. O aqui Requerente teve necessidade de apresentar participação criminal contra a Sr." Juíza DD em face dos termos altamente ofensivos da honra e consideração devidas ao aqui Requerente, enquanto Homem e enquanto Juiz, na defesa que juntou ao processo disciplinar que lhe foi instaurado.

  16. Correu termos o inquérito na Procuradoria Distrital do Tribunal da Relação de Guimarães com o nº 114/12.4TDPRT em virtude do foro especial de que goza a Dr." DD.

  17. Acusada pelo MP, a arguida requereu a abertura da instrução.

  18. Novamente o processo, por sorteio, foi distribuído à Senhora Desembargadora Dr." BB.

  19. Realizado o debate instrutório, sem que tenham sido levadas a cabo quaisquer diligências de instrução, foi lavrado despacho de não pronúncia da arguida - cfr. doe. 3 - com o argumento de que as ofensas ao aqui requerente eram necesDDrias (ou indispenDDveis?) ao exercício do direito de defesa.

  20. Interposto recurso para o STJ, foi lavrado acórdão, na última semana de Dezembro de 2014, que manda que a Senhora Desembargadora lavre despacho de pronúncia da arguida.

  21. Reconhecendo o acórdão do STJ que a resposta à nota de culpa, apresentada pela Dr. ° DD, é ofensiva da honra e consideração devidas ao aqui Requerente, enquanto Homem e enquanto Juiz, e reconhecendo ainda que a mesma viola de forma flagrante o princípio constitucional da proporcionalidade.

  22. Como não podia deixar de ser.

    1. A DISTRIBUIÇÃO 25. O aqui Requerente, como Magistrado Judicial que é, bem sabe que os processos são distribuídos por sorteio, levado a cabo pelo computador, e, por isso, nenhuma razão tem para lançar qualquer juízo de suspeição relativamente ao próprio sorteio.

  23. Regista apenas a coincidência - porque é disso que se trata - de que, em 4 dos 5 processos que tiveram ou têm de ser apreciados pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e que têm como denominador comum a Dr. DD, pelas razões acima referidas, os mesmos terem sido distribuídos à Dr." BB.

  24. Que não conhece de lado nenhum e, por isso, à partida, nenhuma razão teria para duvidar da sua imparcialidade objectiva porque é desta, e apenas desta, que se trata.

    1. A !MPARCIALIDADE DO JUIZ 28. Segundo o disposto no 1 do art." 6° da CEDR, "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial".

  25. Dá corpo O preceito ao princípio do processo equitativo que, para além do mais, inclui o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência.

  26. No dizer do Tribunal Constitucional 1, "O direito de agir em juízo deve efectivar-se através de um processo equitativo, cujo significado básico é o da exigência de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva e que se densifica através de outros sub...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT