Acórdão nº 41/09.2TOLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. N.º 41/09.2TOLSB.L1.S2 * * * * Relator – Moreira Alves Adjuntos - Alves Velho - Paulo de Sá * * * * - Execução Comum para cobrança de custas liquidadas no Tribunal Constitucional, no âmbito de inquérito criminal que correu termos no 5º Juízo do TIC de Lisboa.

*- Execução instaurada em 26/1/2008. - Exequente – Mº Pº.

*- Executada – AA.

- Valor – 3.360,00 € *Sequência do processado *“AA viu rejeitado o pedido de abertura de instrução que, enquanto assistente, formulara no processo 6915/05.2TDLSB do 5º juízo do TIC de Lisboa.

Inconformada com o despacho que não lhe admitiu o recurso daquela rejeição deduziu reclamação, a qual lhe foi indeferida.

Veio, então, arguir a nulidade do despacho que indeferiu a reclamação, arguição que foi, igualmente indeferida.

Pediu, em seguida, aclaração do despacho que indeferiu a reclamação, a qual foi, novamente, indeferida.

Como indeferido foi o requerimento que apresentou pedindo a retirada deste último despacho de expressão pretensamente ofensiva.

De todos estes despachos recorreu para o Tribunal Constitucional, o que porém não foi admitido.

Deduzida reclamação dessa não admissão do recurso, veio a mesma a ser indeferida pelo acórdão 210/2008, que condenou a reclamante em custas.

A arguição de nulidade desse acórdão foi indeferida, por extemporaneidade, pelo acórdão 334/2008, que condenou a reclamante em custas.

Elaborada, notificada e não paga a conta de custas devidas no Tribunal Constitucional foi extraída certidão para efeitos de cobrança coerciva e enviada ao TIC de Lisboa onde foi, em 26 JAN 2009, distribuída ao 1 ° Juízo, dando origem a esta execução.

Em 16 JUN 2010 a executada veio arguir a falta de citação, o que foi indeferido.

Veio, então, arguir, em 22 JUL 2010, a incompetência do tribunal, por ser competente o 5º Juízo, dado o disposto no art.° 117º do CCJ.

Seguiu-se decisão que, considerando que as custas exequendas são devidas em processo originado no processo do 5º Juízo do TIC e o disposto no art.° 117° do CCJ, julgou incompetente o 1º Juízo, anulando todos os atos entretanto praticados e levantando as penhoras efetuadas.

Inconformado, apelou o M.P., concluindo pela competência do 1º Juízo, dado o disposto no artº 118° do CCJ, e pela validade dos atos praticados.

Houve contra-alegação onde se propugna pela limitação do âmbito do recurso e pela manutenção do decidido.

Por acórdão proferido em conferência na 5ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa, foi revogado o decidido, declarando-se competente o 1º Juízo do TIC de Lisboa.

Indeferido o pedido de aclaração que formulou, interpôs recurso de revista com fundamento na incompetência em razão da matéria da secção criminal, o qual não foi admitido. A recorrente reclamou desse despacho, nos termos do Artº 688º do C.P.C., tendo o Exmº Vice-Presidente do STJ ordenado a sua distribuição pelas secções criminais.

A secção criminal a que o processo foi distribuído julgou-se incompetente em razão da matéria, para conhecer da reclamação, determinando a remessa dos autos à distribuição pelas secções cíveis.

Por decisão singular do relator (6ª secção - cível) foi admitido o recurso.

E conhecendo dele, o mesmo relator, dando provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido, determinando o conhecimento do recurso pelas secções cíveis do Tribunal da Relação de Lisboa, por estarmos perante uma causa "que não tem natureza penal mas sim cível".

Proferiu então a Relação (1ª Secção Cível) acórdão sobre o recurso interposto da decisão proferida na execução por custas acima identificada e que declarara competente para a sua tramitação o 5° Juízo do TIC de Lisboa e declarara nulos os atos praticados na tramitação ocorrida no 1º Juízo do mesmo tribunal; tal acórdão julgou procedente a apelação e, consequentemente, revogou o despacho recorrido, declarando competente o 1º Juízo do TIC de Lisboa e não padecerem os atos praticados de qualquer invalidade decorrente da competência do tribunal.

Do acórdão que assim decidiu vem interposta a presente revista, distribuída como excepcional, pela mesma AA que, para justificar a respetiva admissibilidade, se baseia no disposto nos artºs 678°, n.° 2, al. a), e 721°-A, n.° 1, als. a) e c), do Cód. Proc. Civil.

” * Apresentados os autos à formação de juízes a que se refere o nº 3 do Artº 721-A do C.P.C. revogado (então aplicável), foi proferido acórdão que, não admitindo a revista a título excepcional, ordenou, no entanto, a distribuição normal do processo, prevenindo a possibilidade de o recurso ser admissível nos termos gerais.

* Admitido o recurso, cumpre apreciá-lo.

* * * * Considerando a valor da execução ou o disposto no Artº 854º do Novo C.P.C., cujo regime recursivo é o aplicável ao caso (Artº 6º nº 1 da Lei 41/2013), em princípio, a decisão aqui em crise (Ac. da 1ª Secção Cível do T. da Relação de Lisboa – v. fls. 215/218) não seria susceptível de recurso para o S.T.J.

A sua admissibilidade especial, resulta apenas da circunstância de ter sido invocado como fundamento do recurso, a ofensa de caso julgado e a violação das regras de competência em razão da matéria. (Artº 629º nº 2 a) do C.P.C.).

* Mas, assim sendo, só essas duas questões poderão ser apreciadas em sede de revista, o que de seguida se fará.

* * * * 1ª Questão Ofensa de caso julgado * * Diz a recorrente que o acórdão de 13/11/2012 (v. fls. 215/218) ao decidir que o 1º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa tem competência material para a execução que lhe foi distribuída em 29/01/2009, ofenda caso julgado formado nos autos.

Ao que parece, os casos julgados “ofendidos” a que se refere a recorrente, ter-se-iam formado: - No Ac. do S.T.J. (secção criminal) de 26/4/2012 – v. fls. 67/70 do Apenso de reclamação – - Com a decisão singular proferida neste S.T.J., pelo Exmº relator da 6ª secção cível – v. fls. 77/78 do Apenso de Reclamação -, e - Com a decisão singular do mesmo relator – v. fls. 201/202 – 1º vol. - * Salvo melhor opinião, não se verifica qualquer ofensa do caso julgado.

* Nos termos do disposto do Artº 621º do C.P.C. (alcance do caso julgado), “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga …”, (redacção idêntica à do Artº 673 do anterior diploma adjectivo).

* Ora, desde logo, nenhuma das decisões referidas pela recorrente decidiu que o 1º ou o 5º juízos do TIC era competente ou incompetente para processar a presente execução, se mais não fosse, porque não era essa questão o objecto de qualquer dos recursos em que essas decisões foram proferidas.

* Vejamos melhor.

* Quanto ao Ac. da Secção Criminal deste S.T.J. de 26/4/2012, o que aí se decidiu, foi a sua incompetência em razão da matéria para julgar da reclamação de um despacho que não admitiu um recurso, reclamação a que era aplicável o regime do Artº 688º do C.P.C.

Por outro lado, o objecto do recurso que, em sede da dita reclamação, a executada pretendia ver recebido (como viu), era a questão da competência/ incompetência material...

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