Acórdão nº 320/08.6TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, Lda (A.) instauraram, em 23/09/2008, junto das Varas Mistas da Comarca de Guimarães, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade BB, Lda (R.), a pedir a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 11.093,00 e € 43.659,73, acrescidas de juros de mora contados desde a citação, alegando, em resumo, que: .

No âmbito da atividade de consultoria financeira, A. e R. celebraram, em janeiro de 2006, um contrato, nos termos do qual a A. prestou à R. vários serviços de “Diretor Cordenador” naquela área; .

Pela prestação desses serviços, a R. pagava à A. quantias calculadas em função dos contratos angariados, tendo em conta os montantes mensalmente escriturados, sendo os valores assim calculados divididos pelos três diretores coordenadores, cabendo 1/3 à A.; .

Tais pagamentos eram realizados até 15 de cada mês, relativamente às importâncias que as agências houvessem recebido dos clientes e escriturado nas respetivas instituições com quem tivesse protocolos de colaboração até ao último dia útil do mês anterior; .

Porém, a R. nada pagou à A. relativamente a março de 2008, devendo-lhe a quantia de € 9.167,77 acrescida de IVA, num total de € 11.093,00, vencida no dia 15/04/2008; .

Além disso, a A. tem ainda direito a receber metade dos montantes entregues a outro coordenador, no valor de € 36.082,42, acrescido de IVA, num total de € 43.659,73.

  1. A R. deduziu contestação-reconvenção, em que alegou, no essencial, que: .

    A atividade da R. tem assentado na existência de agentes e de sub-agentes, internamente designados por consultores financeiros e gestores de clientes), prestando serviços em diversos pontos do país, a promover a celebração de contratos entre os clientes e a R., todos eles remunerados através de comissões pelo volume de financiamento que obtêm, bem como, nalguns casos, pelo volume de financiamento dos agentes e sub-agentes por eles angariados; .

    Nesse âmbito, em 25/08/2005, a R., a A. e único sócio e gerente desta, CC, subscreveram dois documentos com o mesmo clausulado, mas que se traduziam num único contrato de agência, com a duração de cinco anos, em que a R. assumia a posição de principal e tanto a A. como o seu sócio-gerente a posição de agente.

    .

    Nos termos desse contrato, a remuneração do agente consistia em comissões calculadas de acordo com a cláusula 5.

    a, aí se incluindo uma comissão a 0,1% sobre o valor escriturado mensalmente pelos agentes por si angariados ou apresentados ao principal, o prazo mínimo para o agente rescindir o contrato era de 180 dias (cláusula 11.

    a), obrigando-se ainda o agente a não exercer, direta ou indiretamente, enquanto sócio ou titular de participações sociais noutras sociedades, ou enquanto trabalhador ou prestador de serviços, atividade concorrente com a do principal, quer durante o período de vigência do contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação (cláusula 8.

    a); .

    Tal contrato foi sendo executado normalmente, tendo a A., através do seu sócio-gerente, promovido a celebração de contratos com clientes, faturando e auferindo as respetivas comissões nos termos acordados, centrando-se a sua atividade na agência de Guimarães; .

    Por volta de finais de 2005, as partes acordaram que a sua atividade de agente passasse a centrar-se mais na angariação de agentes para a R., na zona sul de Portugal, mantendo-se todas as condições constantes do contrato celebrado em 25/08/2005, cabendo a responsabilidade pelas zonas norte e centro respectivamente aos agentes DD e EE; .

    Inicialmente, cada um destes três agentes recebia comissões pelos contratos efetuados exclusivamente na respetiva zona; .

    Mais tarde, CC acordou com DD e EE que, a partir de 01/06/2006, todas as comissões recebidas a nível nacional fossem distribuídas em partes iguais pelos três, do que deram conhecimento à autora, pelo que as comissões passaram a ser pagas dessa forma; .

    No dia 20/93/2008, o sócio-gerente da A. enviou uma mensagem a todos os agentes da R. a comunicar a cessação da sua colaboração com esta e no dia 24 do mesmo mês enviou uma carta à R. a comunicar a denúncia de um suposto contrato de prestações de serviços, com efeitos a partir de 31/03/2008, deixando de imediato de exercer quaisquer funções como agente da R., tendo esta ficado a saber, logo de seguida, que CC, juntamente com outros ex-agentes da R., passou a exercer, por interposta pessoa, concorrência direta à A.; .

    A A. está obrigada a pagar à R. a compensação a que se refere o n.º 2 da cláusula 11.

    a, num total de € 15.000,00, a que acresce a quantia de € 5.000,00 por não ter cumprido o pré-aviso de 180 dias a que se obrigou, conforme os n.º 2 e 3 da mesma cláusula; Concluiu pugnando pela total improcedência da ação e, em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 8.907,00 acrescida de juros de mora vincendos até efetivo pagamento, à taxa legal.

  2. A A. replicou, reiterando o teor da petição inicial e sustentando que: .

    A R. não celebrou só um mas três contratos distintos: um primeiro contrato de agência, com CC; um segundo contrato de agência com a A., que substituiu o primeiro; e um contrato de prestação de serviço com a A., no qual se funda a pretensão da A.; .

    A remuneração prevista no n.º 3 da cláusula 5.

    a do contrato de agência referia-se a contratos de crédito à habitação e leasing imobiliário, ao passo que a remuneração da prestação de serviços era paga por referência a créditos pessoais, créditos automóveis, cartões de crédito e outros; .

    A mensagem referida pela R. foi enviada depois de, minutos antes, a R. ter cortado ao legal representante da A. o acesso informático à base de dados e às caixas de correio electrónico que lhe estavam afetas enquanto diretor coordenador da zona sul do país.

    .

    A A. enviou a carta referida na contestação e deixou de prestar quaisquer serviços à R. desde 31/03/2008, mas não passou a efetuar concorrência à R..

    Concluiu pela improcedência das exceções deduzidas e pela improcedência do pedido reconvencional.

  3. Selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 116-123) e realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida sentença, em 19/03/2009, na qual se integrou a decisão de facto e respetiva motivação, a julgar: a) – a ação parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 6.111,85, acrescida de IVA, bem como os juros de mora contados desde 15/04/2008; b) – a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo-se a A./ Reconvinda do respetivo pedido.

  4. Inconformada com tal decisão, a R. apelou dela para o Tribunal da Relação de Guimarães, questionando a interpretação dada aos números 2 e 3 da cláusula 11.ª do contrato ajuizado e pugnando pela procedência da pretensão reconvencional, tendo sido proferido o acórdão de fls. 475-486/v.º, datado de 25/09/2014, a julgar procedente a apelação e a revogar a sentença, na parte impugnada, julgando procedente a exceção de compensação deduzida pela R. relativa à quantia de € 11.093,00, sobre o crédito da A., condenando esta a pagar àquela a quantia de € 8.907,00, acrescida de juros vincendos. Porém, o referido acórdão foi retificado a fls. 529-530, no sentido de considerar que o crédito da R. era de € 20.000,00 e o da A. de € 7.395,35, sendo esta condenada a pagar àquela a quantia de € 12.604,65.

  5. Desta feita, veio a A. interpor revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, realizou uma errada interpretação do disposto nos artigos 236.º, 294.º, 810.º e seguintes do CC, violando, por essa via, o art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC; 2.ª - No dia 25/08/2005 foi celebrado um contrato de agência entre a Recorrente e a Recorrida, mediante o qual a primeira se obrigava a prestar à segunda, de modo independente e na qualidade de agente, determinados serviços de angariação de pessoas individuais ou coletivas para a celebração de contratos de agência e sub-agência, o acordo contratual foi reduzido a escrito.

    1. - O contrato em apreço, estabelecia que se aplicava supletivamente o disposto no DL n.º 178/86, de 3 de Julho.

    2. - Em Janeiro de 2006, foi celebrado entre Recorrente e Recorrida um novo contrato que revogou o segundo e cujos termos se subsumiam à mudança de funções que a Recorrente passaria a exercer por intermédio do seu representante.

    3. - Consequentemente, o legal representante da sociedade ora recorrente, CC, passou a exercer funções de direção de coordenação das zonas sul do país e foi compelido a trespassar o estabelecimento comercial que detinha em Guimarães a nova agente daquela cidade.

    4. - No dia 20/03/2008, a Recorrente enviou à Recorrida um e.mail e depois reafirmou por carta comunicando a denúncia do contrato com efeitos a partir do dia 31/03, mas após o legal repre-sentante da ré ter enviado antes à rede de agentes e coordenadores que este já não fazia parte da Decisões & Soluções – resolução com justa causa e portanto legitima e oportuna.

    5. - Relativamente a esta denúncia, tem-se por inteiramente cumprido o prazo de pré-aviso estabelecido no art. 29.º do DL n.º 178/86, e ainda o contrato foi denunciado em momento oportuno, porquanto não tinha ainda decorrido o prazo inicial do contrato que só terminava em 2010.

    6. - A cláusula 11.ª do contrato, que estabelece pesadas penalidades no caso de incumprimento contratual por parte da Recorrente, está desde logo inquinada de nulidade por ser contrária à estipulação legal imperativa postulada no art. 30.º do já mencionado Dec.-Lei.

    7. - Mediante toda a factualidade dada como assente e provada, a Recorrente nada deve à Recorrida a título de indemnização/ compensação por violação do prazo de aviso prévio para a cessação do contrato, baseado na cláusula 11.ª daquele – pedido reconvencional deverá ser totalmente improcedente.

    8. - O acórdão recorrido errou ao não reconhecer que não havia qualquer legitimidade por parte da R. em peticionar o...

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