Acórdão nº 320/08.6TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, Lda (A.) instauraram, em 23/09/2008, junto das Varas Mistas da Comarca de Guimarães, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade BB, Lda (R.), a pedir a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 11.093,00 e € 43.659,73, acrescidas de juros de mora contados desde a citação, alegando, em resumo, que: .
No âmbito da atividade de consultoria financeira, A. e R. celebraram, em janeiro de 2006, um contrato, nos termos do qual a A. prestou à R. vários serviços de “Diretor Cordenador” naquela área; .
Pela prestação desses serviços, a R. pagava à A. quantias calculadas em função dos contratos angariados, tendo em conta os montantes mensalmente escriturados, sendo os valores assim calculados divididos pelos três diretores coordenadores, cabendo 1/3 à A.; .
Tais pagamentos eram realizados até 15 de cada mês, relativamente às importâncias que as agências houvessem recebido dos clientes e escriturado nas respetivas instituições com quem tivesse protocolos de colaboração até ao último dia útil do mês anterior; .
Porém, a R. nada pagou à A. relativamente a março de 2008, devendo-lhe a quantia de € 9.167,77 acrescida de IVA, num total de € 11.093,00, vencida no dia 15/04/2008; .
Além disso, a A. tem ainda direito a receber metade dos montantes entregues a outro coordenador, no valor de € 36.082,42, acrescido de IVA, num total de € 43.659,73.
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A R. deduziu contestação-reconvenção, em que alegou, no essencial, que: .
A atividade da R. tem assentado na existência de agentes e de sub-agentes, internamente designados por consultores financeiros e gestores de clientes), prestando serviços em diversos pontos do país, a promover a celebração de contratos entre os clientes e a R., todos eles remunerados através de comissões pelo volume de financiamento que obtêm, bem como, nalguns casos, pelo volume de financiamento dos agentes e sub-agentes por eles angariados; .
Nesse âmbito, em 25/08/2005, a R., a A. e único sócio e gerente desta, CC, subscreveram dois documentos com o mesmo clausulado, mas que se traduziam num único contrato de agência, com a duração de cinco anos, em que a R. assumia a posição de principal e tanto a A. como o seu sócio-gerente a posição de agente.
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Nos termos desse contrato, a remuneração do agente consistia em comissões calculadas de acordo com a cláusula 5.
a, aí se incluindo uma comissão a 0,1% sobre o valor escriturado mensalmente pelos agentes por si angariados ou apresentados ao principal, o prazo mínimo para o agente rescindir o contrato era de 180 dias (cláusula 11.
a), obrigando-se ainda o agente a não exercer, direta ou indiretamente, enquanto sócio ou titular de participações sociais noutras sociedades, ou enquanto trabalhador ou prestador de serviços, atividade concorrente com a do principal, quer durante o período de vigência do contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação (cláusula 8.
a); .
Tal contrato foi sendo executado normalmente, tendo a A., através do seu sócio-gerente, promovido a celebração de contratos com clientes, faturando e auferindo as respetivas comissões nos termos acordados, centrando-se a sua atividade na agência de Guimarães; .
Por volta de finais de 2005, as partes acordaram que a sua atividade de agente passasse a centrar-se mais na angariação de agentes para a R., na zona sul de Portugal, mantendo-se todas as condições constantes do contrato celebrado em 25/08/2005, cabendo a responsabilidade pelas zonas norte e centro respectivamente aos agentes DD e EE; .
Inicialmente, cada um destes três agentes recebia comissões pelos contratos efetuados exclusivamente na respetiva zona; .
Mais tarde, CC acordou com DD e EE que, a partir de 01/06/2006, todas as comissões recebidas a nível nacional fossem distribuídas em partes iguais pelos três, do que deram conhecimento à autora, pelo que as comissões passaram a ser pagas dessa forma; .
No dia 20/93/2008, o sócio-gerente da A. enviou uma mensagem a todos os agentes da R. a comunicar a cessação da sua colaboração com esta e no dia 24 do mesmo mês enviou uma carta à R. a comunicar a denúncia de um suposto contrato de prestações de serviços, com efeitos a partir de 31/03/2008, deixando de imediato de exercer quaisquer funções como agente da R., tendo esta ficado a saber, logo de seguida, que CC, juntamente com outros ex-agentes da R., passou a exercer, por interposta pessoa, concorrência direta à A.; .
A A. está obrigada a pagar à R. a compensação a que se refere o n.º 2 da cláusula 11.
a, num total de € 15.000,00, a que acresce a quantia de € 5.000,00 por não ter cumprido o pré-aviso de 180 dias a que se obrigou, conforme os n.º 2 e 3 da mesma cláusula; Concluiu pugnando pela total improcedência da ação e, em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 8.907,00 acrescida de juros de mora vincendos até efetivo pagamento, à taxa legal.
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A A. replicou, reiterando o teor da petição inicial e sustentando que: .
A R. não celebrou só um mas três contratos distintos: um primeiro contrato de agência, com CC; um segundo contrato de agência com a A., que substituiu o primeiro; e um contrato de prestação de serviço com a A., no qual se funda a pretensão da A.; .
A remuneração prevista no n.º 3 da cláusula 5.
a do contrato de agência referia-se a contratos de crédito à habitação e leasing imobiliário, ao passo que a remuneração da prestação de serviços era paga por referência a créditos pessoais, créditos automóveis, cartões de crédito e outros; .
A mensagem referida pela R. foi enviada depois de, minutos antes, a R. ter cortado ao legal representante da A. o acesso informático à base de dados e às caixas de correio electrónico que lhe estavam afetas enquanto diretor coordenador da zona sul do país.
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A A. enviou a carta referida na contestação e deixou de prestar quaisquer serviços à R. desde 31/03/2008, mas não passou a efetuar concorrência à R..
Concluiu pela improcedência das exceções deduzidas e pela improcedência do pedido reconvencional.
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Selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 116-123) e realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida sentença, em 19/03/2009, na qual se integrou a decisão de facto e respetiva motivação, a julgar: a) – a ação parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 6.111,85, acrescida de IVA, bem como os juros de mora contados desde 15/04/2008; b) – a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo-se a A./ Reconvinda do respetivo pedido.
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Inconformada com tal decisão, a R. apelou dela para o Tribunal da Relação de Guimarães, questionando a interpretação dada aos números 2 e 3 da cláusula 11.ª do contrato ajuizado e pugnando pela procedência da pretensão reconvencional, tendo sido proferido o acórdão de fls. 475-486/v.º, datado de 25/09/2014, a julgar procedente a apelação e a revogar a sentença, na parte impugnada, julgando procedente a exceção de compensação deduzida pela R. relativa à quantia de € 11.093,00, sobre o crédito da A., condenando esta a pagar àquela a quantia de € 8.907,00, acrescida de juros vincendos. Porém, o referido acórdão foi retificado a fls. 529-530, no sentido de considerar que o crédito da R. era de € 20.000,00 e o da A. de € 7.395,35, sendo esta condenada a pagar àquela a quantia de € 12.604,65.
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Desta feita, veio a A. interpor revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, realizou uma errada interpretação do disposto nos artigos 236.º, 294.º, 810.º e seguintes do CC, violando, por essa via, o art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC; 2.ª - No dia 25/08/2005 foi celebrado um contrato de agência entre a Recorrente e a Recorrida, mediante o qual a primeira se obrigava a prestar à segunda, de modo independente e na qualidade de agente, determinados serviços de angariação de pessoas individuais ou coletivas para a celebração de contratos de agência e sub-agência, o acordo contratual foi reduzido a escrito.
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- O contrato em apreço, estabelecia que se aplicava supletivamente o disposto no DL n.º 178/86, de 3 de Julho.
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- Em Janeiro de 2006, foi celebrado entre Recorrente e Recorrida um novo contrato que revogou o segundo e cujos termos se subsumiam à mudança de funções que a Recorrente passaria a exercer por intermédio do seu representante.
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- Consequentemente, o legal representante da sociedade ora recorrente, CC, passou a exercer funções de direção de coordenação das zonas sul do país e foi compelido a trespassar o estabelecimento comercial que detinha em Guimarães a nova agente daquela cidade.
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- No dia 20/03/2008, a Recorrente enviou à Recorrida um e.mail e depois reafirmou por carta comunicando a denúncia do contrato com efeitos a partir do dia 31/03, mas após o legal repre-sentante da ré ter enviado antes à rede de agentes e coordenadores que este já não fazia parte da Decisões & Soluções – resolução com justa causa e portanto legitima e oportuna.
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- Relativamente a esta denúncia, tem-se por inteiramente cumprido o prazo de pré-aviso estabelecido no art. 29.º do DL n.º 178/86, e ainda o contrato foi denunciado em momento oportuno, porquanto não tinha ainda decorrido o prazo inicial do contrato que só terminava em 2010.
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- A cláusula 11.ª do contrato, que estabelece pesadas penalidades no caso de incumprimento contratual por parte da Recorrente, está desde logo inquinada de nulidade por ser contrária à estipulação legal imperativa postulada no art. 30.º do já mencionado Dec.-Lei.
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- Mediante toda a factualidade dada como assente e provada, a Recorrente nada deve à Recorrida a título de indemnização/ compensação por violação do prazo de aviso prévio para a cessação do contrato, baseado na cláusula 11.ª daquele – pedido reconvencional deverá ser totalmente improcedente.
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- O acórdão recorrido errou ao não reconhecer que não havia qualquer legitimidade por parte da R. em peticionar o...
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Acórdão nº 7332/15.1T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017
...Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4.ª ed. págs. 269-270; in www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-02-2015, processo 320/08.6TCGMR.G1.S1. [16] António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Anotação, 6.ª ed., Almedina, pág. 133. [17] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-02-2015, ......
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...Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4.ª ed. págs. 269-270; in www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-02-2015, processo 320/08.6TCGMR.G1.S1. [16] António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Anotação, 6.ª ed., Almedina, pág. 133. [17] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-02-2015, ......