Acórdão nº 4313/08.5TBSTB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, Ldª, com sede em …, intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra BB, CC e DD, todos residentes em Mem Martins, pedindo que seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado e, em consequência, os Réus BB e mulher sejam condenados a pagar a quantia de € 285.000 e o Réu DD seja condenado a pagar a quantia de € 15.000, sendo ambas as quantias acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento.

Fundamenta o pedido na celebração entre as partes de um contrato promessa de venda de quotas sociais. Na entrega pela Autora do montante de € 300.000 aos Réus como antecipação do preço a pagar e no não cumprimento pelos Réus das obrigações contratuais assumidas com a consequente perda de interesse em contratar.

Os Réus, citados, defenderam-se por excepção, invocando a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Setúbal, a ilegitimidade da autora para demandar por falta de requisitos formais e bem assim impugnaram os fundamentos da causa.

Por despacho de fls. 218/220, o Tribunal da Comarca de Setúbal foi julgado incompetente, em razão do território, decidindo-se que o Tribunal da Comarca de Sintra era o competente para esta acção, tendo esta decisão transitado em julgado.

Os autos prosseguiram, tendo sido proferida a sentença, julgando-se a acção procedente e, em consequência, decidiu-se declarar resolvido o contrato promessa de cedência de quotas celebrado entre a autora e os réus e condená-los a pagarem à autora a quantia de € 300.000 (trezentos mil euros), sendo o réu BB condenado no pagamento da quantia de € 285.000 (duzentos e oitenta e cinco mil euros) e o réu DD no pagamento da quantia de € 15.000 (quinze mil euros), acrescidas de juros de mora que se vencerem até efectivo pagamento, a contar da data da citação desta acção.

Desta sentença apelaram os Réus, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 9 de Julho de 2014, na procedência da apelação, revogado a sentença, absolvendo os Réus do pedido formulado.

Inconformada, veio agora a Autora recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Foi celebrado um contrato promessa de quotas entre recorrente e recorridos pelo valor de € 1.000.000.

  1. - A título de sinal, a recorrente pagou aos recorridos € 300.000.

  2. - O preço de € 1.000.000 era exorbitante e irrealista, mas de qualquer forma € 700.000 apenas teriam de ser pagos pela sociedade (ou seja, também pelos próprios recorridos) sob a forma de suprimentos e no período que fosse acordado entre os outorgantes.

  3. - Desde a celebração do contrato até à data da segunda marcação da escritura de venda mediaram mais de 3 anos, sem que as partes acordassem na forma de pagamento dos suprimentos.

  4. - Segundo o Acórdão recorrido, este acordo era essencial ao contrato, que sem ele não existia.

  5. - Mas se esta tese for correcta, daí resultaria a obrigação de restituir à Autora o sinal entregue, no valor de € 300.000.

  6. - É que está mais do que comprovado, pelos documentos juntos aos autos e pelas afirmações feitas nos articulados, que não houve acordo entre recorrente e recorridos e que as respectivas posições são inconciliáveis.

  7. - Houve uma deliberação da sociedade recorrente, de que faziam parte como sócios os recorridos, que definiu os termos em que a sociedade poderia pagar os suprimentos (20 prestações anuais).

  8. - Tal deliberação nunca foi impugnada; 10ª - A falta de acordo sobre a forma de pagamento do preço que permaneceria na sociedade a título de suprimentos está mais que comprovada, com a assinatura por ambos do documento de 11 de Junho de 2008.

  9. - Sucede que nos parece incorrecta a conceituação feita pelo Tribunal sobre a não conclusão do contrato, que o tornaria imperfeito e inexistente.

  10. - O contrato ficou perfeito pois foram acordadas as respectivas cláusulas e foi assinado pelas partes.

  11. - Apenas sucede que tinha uma cláusula, que podemos considerar em branco, que fazia depender a escritura de venda da forma por que seriam pagos aos recorridos os € 850.000 dos € 700.000 que emprestavam à sociedade.

  12. - Se as partes não chegaram a acordo quanto à definição da forma de pagamento, não é por isso que o contrato promessa deixa de estar perfeito.

  13. - Não chegando a acordo, como estava previsto na promessa, o contrato promessa existe, não sendo possível celebrar o contrato definitivo por falta desse acordo que as partes estipularam.

  14. - O que significa que o contrato definitivo não é incumprido por qualquer das partes, ficando, porém, sem efeito (resolvido), com a obrigação de restituição do sinal entregue à recorrente.

  15. - Esse acordo futuro era uma condição do contrato, ilícita e por isso nula, nos termos do artigo 271º do Código Civil.

  16. - Foram violados, por erro de interpretação, os artigos 271º, 432º, 790º, 808º e 830º do Código Civil.

    Os Recorridos contra – alegaram, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.

    As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - Os Réus eram os únicos sócios de EE, Lda, sociedade com sede em Monte …, Ferreira do Alentejo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo sob o n.º …, com o capital social de 5.000 € (Alínea A).

    1. - O primeiro Réu, BB, era titular de duas quotas na referida sociedade, uma no valor nominal de 3.000 € e outra no valor nominal de 1.750 € e o segundo Réu, seu filho, era titular, por sua vez, de uma quota com o valor nominal de 250 € (Alínea B).

    2. - A Ré CC é casada com BB no regime de comunhão de bens adquiridos, desde data anterior a 2005 (Alínea C).

    3. - Por contrato celebrado em 23 de Agosto de 2005, o primeiro e segundo Réus prometeram vender à Autora, AA, ou a quem esta indicasse, e aquela prometeu adquirir as quotas que detinham na Sociedade EE (quesito 1º).

    4. - Ficou, expressamente, acordado que o contrato seria celebrado logo que a Autora o pretendesse, comunicando para o efeito a data da celebração da escritura de cessão (Artigo 2º).

    5. - Foi convencionado que o preço de venda da posição do primeiro Réu era de € 950.000 e do segundo Réu de € 150.000, a pagar de acordo com o seguinte plano: a) -No dia 21 de Julho de 2005, 35.000 €, pagamento que já havia sido feito na data do contrato; b) - A segunda prestação, no valor de 100.000 €, seria efectuada no dia 27 de Julho de 2005; c) – A terceira prestação, no valor de 65.000 €, seria efectuada no dia 20 de Agosto de 2005; d) - A quarta prestação, no valor de 100.000 €, seria efectuada no dia 20 de Setembro de 2005, dos quais 12.500 € não seriam entregues e se destinavam a pagar a quantia correspondente a 25% do capital da sociedade AA, L.

      da; e) – E o pagamento restante, no valor de 700.000 €, a acordar na data da escritura de cessão (quesito 3º).

    6. - A quantia de 850.000 € paga ou a pagar aos Réus, entraria na sociedade, como crédito por suprimento de BB (quesito 4º).

    7. - Este crédito de BB sobre a AA seria pago em período a acordar entre BB e a AA (quesito 5º).

    8. - O primeiro Réu, BB, FF, GG e HH haviam acordado constituir uma sociedade AA, L.

      da, que veio a ser formalizada no dia 25 de Agosto de 2005, com o capital social de 50.000 €, distribuído por quatro quotas de igual montante, cujo objecto era a consultoria e formação, produção e comercialização de produtos orgânicos (quesito 7º).

    9. - Foi convencionado que o 1º e 2º Réus se obrigavam a reembolsar a quantia recebida, acrescida de uma sanção no valor de 100% em caso de não realização do objecto constante do ponto 1º do contrato...

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