Acórdão nº 1336/12.3T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.

AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, ..., S.A., pedindo: a) a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida, titulado pela Apólice nº …, celebrado com o ora A. e sua falecida esposa se mantinha em vigor à data do óbito desta (10/03/2012) e, consequentemente, pagar ao A. as mensalidades que, após essa data e até ser proferida decisão final, o A. pagar ao CC, no valor de € 242,24 cada uma, e a pagar ao mesmo Banco a quantia que, na mesma data, se encontrar em dívida com referência ao seguro em análise; b) em alternativa, para o caso de se demonstrar que houve falha dos serviços do R. CC, a condenação deste Banco a suportar os custos dessa falha, correspondentes ao valor que este deveria receber da seguradora, caso o contrato de seguro se mantivesse em vigor.

Alega, para o efeito que, a 09/04/2003, ele e a sua (ora) falecida esposa contraíram no CC um empréstimo, no valor de € 40.000,00, com vista ao acabamento da casa de habitação que estavam a construir num terreno que possuíam na Rua ..., .... O empréstimo foi contraído pelo prazo de 240 meses, devendo ser amortizado em prestações mensais, de capital e juros, com vencimento no mesmo dia de cada mês. Os pagamentos eram efetuados por débito na conta de depósito à ordem onde fora creditada a quantia mutuada ou em qualquer outra de que os mutuários fossem titulares no CC. O A. possuía uma outra conta no CC, a chamada conta ordenado. Por imposição do Banco mutuante os mutuários celebraram contrato de seguro do ramo vida com a ora Ré BB, cujo beneficiário era o ora R. CC, com início em 09/04/2003. Os prémios deste seguro eram igualmente pagos por débito nas contas de depósito de que o A. era titular no CC. Nunca este Banco comunicou ao ora A. e à falecida esposa que as referidas contas não tinham provisão suficiente para amortização da quantia mutuada e pagamento dos prémios de seguro.

O A. participou ao CC o falecimento da esposa com vista a que fosse acionado o seguro e pago ao CC o valor então em dívida, que era de € 28.106,94. O Banco informou-o, então, de que o contrato de vida se encontrava resolvido, desde 01/05/2007, por falta de pagamento do respetivo prémio, pelo que o A. se tem mantido a suportar as mensalidades do reembolso do dito empréstimo.

O A. desconhecia por completo o cancelamento do seguro, não tendo recebido da Ré BB a carta que esta alega ter-lhe endereçado a comunicar tal cancelamento. Nem tal comunicação recebeu a sua falecida esposa.

A Ré seguradora não enviou ao A. qualquer carta a comunicar a referida resolução, caso não procedesse ao pagamento do prémio em dívida.

Igualmente não receberam, A. ou falecida esposa, qualquer informação do Banco beneficiário do seguro dando a mesma informação, tal como nunca foram alertados de que as contas de que o A. era titular não tinham provisão para o efeito de pagamento do prémio. O A. e sua esposa sempre tiveram fundos suficientes ao pagamento do prémio nas duas contas de que eram titulares do R. CC, pelo que, qualquer informação de falta de provisão só poderá ser devida a falha nos serviços deste.

O R. CC, contestou, defendendo que o ora A. e sua falecida esposa, a partir de Junho de 2006 até Fevereiro de 2007, deixaram de provisionar, de forma regular, a sua conta de depósito à ordem, na qual haviam domiciliado os pagamentos, sendo que, a mesma, por vezes, apresentava saldos negativos aquando do cumprimento das ordens de pagamento. O Banco remeteu-lhes sempre, com a periodicidade convencionada, os respectivos extractos informativos, pelo que o A. e esposa tinham à sua disposição todos os elementos necessários para controlar o saldo da conta e para se aperceberem de que o Contrato de Seguro do Ramo Vida se encontrava resolvido. O Réu banco podia, nos termos do contrato de mútuo, ter procedido a tais pagamentos, debitando-os a seu favor, mas não estava obrigado a isso. Pede, a final que a acção seja julgada improcedente.

A Ré BB igualmente contestou, alegando ter procedido ao cancelamento da apólice, por falta de pagamento do prémio, com efeito a partir de 01/05/2007. Esta factualidade foi transmitida ao A., através de carta, para a morada que os segurados indicaram na proposta de seguro, morada esta que nunca foi alterada pelos mesmos. Os segurados não liquidaram qualquer outro prémio a partir desta data. O contrato de seguro encontra-se, por isso, validamente resolvido com data de 01/05/2007. Trata-se de uma situação de manifesto abuso de direito, o pedido feito pelo A. nos presentes autos, uma vez que, tendo a resolução do contrato operado por falta de pagamento tempestivo do prémio, passaram mais de 60 meses durante os quais os prémios não foram liquidados, estando em causa a tutela da confiança gerada com tal omissão.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e ainda, que seja o A. condenado como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

O A. replicou, negando o abuso de direito e pedindo, por sua vez, a condenação da Ré BB como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 5.000,00, uma vez que não foi comunicada ao Autor qualquer resolução contratual.

Procedeu-se a julgamento após o que, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em resultado disso, absolveu as RR. BB – ..., S.A., e CC, S.A., dos pedidos.

Inconformado com tal decisão veio o A. recorrer para a Relação de Coimbra que por acórdão julgou “a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra, condenando-se a apelada seguradora BB Vida, SA a pagar ao apelado banco CC a quantia necessária para amortização do empréstimo celebrado com o A. e falecida esposa DD, por referência à data da participação do sinistro, descontado do valor dos prémios de seguro que os segurados deviam ter pago até àquela data, e a assumir por estes sem agravamento, tudo a liquidar em incidente próprio”.

Não se conformou com o assim decidido a Recorrida Seguradora e vem, ora, recorrer de revista, alinhavando no termo de sua alegação, as seguintes conclusões que foram objecto de nova síntese: 1. na sequência da PROPOSTA DE ADESÃO, subscrita pelo Recorrente e pela falecida DD em 19.02.2003, a Recorrida aceitou e emitiu, sem quaisquer reservas, o contrato de seguro de vida associado ao Crédito à Habitação n.º ..., concedido pelo CC, S.A..

  1. Este contrato de seguro era identificado pelo Certificado individual n.º ... (correspondente à Apólice de Grupo n.º ...), o qual garantia as coberturas de morte ou invalidez total e permanente, com o capital máximo de €40.000,00.

  2. O referido contrato de seguro foi anulado em 01.05.2007 por falta de pagamento do respectivo prémio.

  3. Conforme resulta da PROPOSTA DE SEGURO subscrita pelos segurados, na parte que faz referência ao “Pagamento do Prémio/Autorização de Débito/Crédito em Conta”, os mesmos declararam o seguinte: “Ao CC, SA, por débito na minha conta com o nº ..., queiram proceder ao pagamento do(s) prémio(s) à BB – ..., S.A. e à BB – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., na periodicidade acordada, relativo ao(s) seguro(s) contratado(s) através da presente Proposta”.

  4. Ambos os proponentes subscreveram uma única apólice de seguro pela totalidade do capital em dívida, ou seja, pelos €40.000,00.

  5. A duração do contrato de seguro ficou estipulada da seguinte forma: o seguro é válido por um ano, sendo automaticamente renovado por iguais períodos até ao final do contrato de mútuo.

  6. A periodicidade do pagamento do prémio era mensal 8. Os segurados indicaram como domicílio a Rua ..., …, ..., ….

  7. A Apólice n.º ... foi anulada em 01.05.2012 por falta de pagamento do respectivo prémio, prémio este cuja...

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