Acórdão nº 42/10.8GASTC-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 42/10.8GASTC do então Juízo Instância Criminal – Juiz 2, Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral, foi submetida a julgamento arguida identificada como sendo AA.
Por acórdão datado de 15 de Março de 2012, constante de fls. 3 a 21, foi deliberado condenar a arguida em referência, pela prática como autora material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução com sujeição a regime de prova.
Encontra-se junto ofício da Polícia Judiciária dirigido ao Ministério Público com informação de identidade falsa, contendo ficha biográfica actualizada, o qual deu entrada em Tribunal em 7 de Agosto de 2013 (fls. 22) e cópia de exame pericial, enviado em Outubro de 2014, em que foi comprovada a verdadeira identidade de BB.
Da especificidade do presente “recurso” O presente recurso em vez de começar como é normal e habitual por um requerimento de interposição de recurso, inicia-se por uma certidão.
Percorrido o processado debalde se intenta enxergar o suposto requerimento ou mesmo algo aparentado. E a razão é simples. Inexiste requerimento de recurso, falece motivação, as conclusões são uma miragem, em suma inexiste causa de pedir, inexiste pedido.
Se assim é, como surge o “recurso”? Em 7 de Janeiro de 2015, AA apresentou dirigido ao “EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA SETÚBAL Instância Central Secção Criminal Processo n° 42/10.8GASTC”, o requerimento junto a fls. 388 do processo principal, aqui fazendo fls. 29, do seguinte teor: “AA, ALEGADAMENTE Arguida nos presentes autos, residente na Rua ..., vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: 1. Conforme consta nos próprios autos, a requerente foi condenada por lapso nos presentes autos na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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E dizemos por lapso uma vez que consta dos próprios autos nomeadamente a fls. 358 (identificação da Arguida como sendo BB, irmã da requerente), a fls. 359 onde consta documento em que a Arguida BB utiliza o nome de sua irmã AA, fls. 360 (onde consta a ficha bibliográfica de BB).
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Culminando com o vertido a fls. 370 onde se confirma de que a Arguida BB utilizou identidade falsa, e a fls. 379 com exame pericial onde se confirma que a Arguida que praticou os factos respeitantes aos presentes autos se trata de BB e não AA.
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Ora...
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