Acórdão nº 42/10.8GASTC-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 42/10.8GASTC do então Juízo Instância Criminal – Juiz 2, Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral, foi submetida a julgamento arguida identificada como sendo AA.

Por acórdão datado de 15 de Março de 2012, constante de fls. 3 a 21, foi deliberado condenar a arguida em referência, pela prática como autora material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução com sujeição a regime de prova.

Encontra-se junto ofício da Polícia Judiciária dirigido ao Ministério Público com informação de identidade falsa, contendo ficha biográfica actualizada, o qual deu entrada em Tribunal em 7 de Agosto de 2013 (fls. 22) e cópia de exame pericial, enviado em Outubro de 2014, em que foi comprovada a verdadeira identidade de BB.

Da especificidade do presente “recurso” O presente recurso em vez de começar como é normal e habitual por um requerimento de interposição de recurso, inicia-se por uma certidão.

Percorrido o processado debalde se intenta enxergar o suposto requerimento ou mesmo algo aparentado. E a razão é simples. Inexiste requerimento de recurso, falece motivação, as conclusões são uma miragem, em suma inexiste causa de pedir, inexiste pedido.

Se assim é, como surge o “recurso”? Em 7 de Janeiro de 2015, AA apresentou dirigido ao “EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA SETÚBAL Instância Central Secção Criminal Processo n° 42/10.8GASTC”, o requerimento junto a fls. 388 do processo principal, aqui fazendo fls. 29, do seguinte teor: “AA, ALEGADAMENTE Arguida nos presentes autos, residente na Rua ..., vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: 1. Conforme consta nos próprios autos, a requerente foi condenada por lapso nos presentes autos na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. E dizemos por lapso uma vez que consta dos próprios autos nomeadamente a fls. 358 (identificação da Arguida como sendo BB, irmã da requerente), a fls. 359 onde consta documento em que a Arguida BB utiliza o nome de sua irmã AA, fls. 360 (onde consta a ficha bibliográfica de BB).

  2. Culminando com o vertido a fls. 370 onde se confirma de que a Arguida BB utilizou identidade falsa, e a fls. 379 com exame pericial onde se confirma que a Arguida que praticou os factos respeitantes aos presentes autos se trata de BB e não AA.

  3. Ora...

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