Acórdão nº 248/07.7IDPRT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público interpôs recurso extraordinário de revisão do despacho que condenou AA solidariamente responsável pelo pagamento de pena de multa aplicada à sociedade "... & Filhos, Lda.

No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões[1]: «I - Nos presentes autos, o arguido AA, enquanto sócio-gerente da mesma, foi declarado solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada nos autos à sociedade arguida "... & Filhos, Lda." , no valor de 3.800,00€ (três mil e oitocentos euros).

II - Essa decisão foi proferida ao abrigo do disposto no art.º 8.° n.º 7 do RGIT que prevê que "Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção".

III - Sucede, que quer o Tribunal Constitucional, quer o Supremo Tribunal de Justiça, pelos acórdãos 171/2014 de 18/02/2014 e n.º 11/2014, de 01/07/2014 vieram declarar que (É inconstitucional, por violação do art.º 30.º n.º 3 da constituição da republica portuguesa, a norma do art.º 8.º n.º 3 do regime geral das infracções tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção pelas multas aplicadas á sociedade".

IV - À data em que foi proferido o acórdão de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão dos autos já tinha transitado em julgado.

VI- O Tribunal Constitucional não fez a menção prevista no artigo 282.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, não declarou a excepção do caso julgado.

VII- E no caso presente, a norma declarada inconstitucional do artigo 8.° n.º 3 do regime geral das infracções tributárias é de conteúdo menos favorável ao arguido, porque prevê a sua responsabilização.

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas Venerandos CONSELHEIROS, doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, autorizando-se a revisão da decisão proferida a fls. 520 dos autos principais que considerou o arguido AA solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa aplicada nestes autos à sociedade arguida "... & Filhos, Lda. por violação do art.º 30.º n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa, de acordo com o comando emanado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 171/2014 de 18/02/2014 publicado no D.R. de 13/03/2014».

O Exmo. Juiz prestou a informação seguinte: «Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 23-06-2010, transitado em julgado, considerou-se o co-arguido AA responsável solidário, nos termos do artigo 8.°, n.º 7 do RGIT, pelo pagamento da multa aplicada à sociedade ... & Filhos, Lda.

Sucede que, o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça através dos Acórdãos 171/2014 de 18-02-2014 (DR, 1.ª Série, de 13-03-2014) e n.º 11/2014 de 1/07/2014 vieram declarar que: é inconstitucional, por violação do artigo 30.°, n.º 3 da Constituição, a norma do artigo 8.°, n.º 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática da infração pelas multas aplicadas à sociedade».

O Acórdão de Fixação de jurisprudência n.º 11/2014 de 1-07-2014 não tem aqui aplicação, uma vez que à data da prolação desse acórdão, há muito havia transitado em julgado a decisão que considerou o arguido AA, civil e solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada à sociedade arguida.

O Tribunal Constitucional não fez a declaração a que alude o n.º 3 do artigo 282.° da CRP, declarando expressamente a exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado.

Assim, afigura-se que a declaração, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do artigo 8.°, n.º 7 do RGIT na parte em que se refere à responsabilidade dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30.°, n.º 3 da Constituição, constitui fundamento de revisão a interpor pelo interessado nos termos do artigo 449.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal».

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «O Ministério Público, junto da Instância Local de Paredes, em 19 de Novembro de 2014, nos termos dos arts. 449.º, n.º 1, f) do CPP, interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão/despacho proferida, em 06.10.2010 (fls. 20 ou fls. 46), transitada em julgado, que havia declarado o arguido AA, enquanto sócio gerente, solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada à sociedade arguida.

O pedido de revisão fundamenta-se essencialmente no facto de ter sido aplicado o nº 7 do artº 8º do RGIT e de, já após o trânsito em julgado da decisão, ter sido declarada a inconstitucionalidade daquela norma, com força obrigatória geral.

Para melhor compreensão do processado, vejamos a tramitação até agora operada: O arguido foi condenado, no processo acima referenciado, no 1º juízo criminal do Tribunal de Paredes, por sentença de 2 de Fevereiro de 2009, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. no artº 107º nº 1 e 2 e 105º nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 4 meses de prisão. Esta pena foi cumulada com a pena a que havia sido condenado no processo 1213/06.7 TAPRD, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 13 meses de prisão, suspensa, pelo período de 3 anos, subordinando tal suspensão à obrigação de proceder, no decurso de tal prazo, ao pagamento, à Fazenda Nacional e à segurança social, das quantias de que, enquanto representante da sociedade, se apropriou (fls. 28 a 45).

A arguida ... & Filhos, Lda, foi condenada, “pela prática de um crime de...

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