Acórdão nº 78/11.1TBMDB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 78/11.1TBMDB.P1.S1[1] (Rel. 212) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - AA e mulher, BB, instauraram, em 21.04.11, na comarca de Mondim de Basto, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “Caixa CC, S. A.”, pedindo que: / I - Lhes seja restituída a posse do imóvel em discussão nos autos, ordenando-se que a R. lhes entregue/devolva as chaves do mesmo; II - A R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de, pelo menos, € 50 000,00, pelas benfeitorias que efectuaram no prédio, acrescida dos juros legais, contados desde a citação até integral pagamento; e III - A R. seja, ainda, condenada a indemnizá-los, na quantia de € 30 000,00 (€ 15 000,00 para cada um deles), acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: / --- Em 30.12.04, celebraram com DD um contrato escrito, no qual formalizaram um contrato-promessa verbal de compra e venda que haviam outorgado em Agosto de 2004, em que aquele lhes prometeu vender e eles prometeram comprar o prédio identificado na p. i.; --- Com o acordo verbal, os AA. entregaram ao promitente-vendedor a quantia de € 75 000,00, a título de pagamento integral do preço acordado, do que aquele lhes deu quitação; --- A parcela de terreno prometida vender foi-lhes, então, entregue, ficando os AA. autorizados pelo promitente-vendedor a realizar as obras e benfeitorias que pretendessem; --- O promitente-vendedor era, à data, o legítimo possuidor e proprietário da parcela de terreno e, com a aludida “traditio”, passaram, desde então, a ser eles (AA.) os seus legítimos possuidores, nela praticando os actos de posse descritos na p. i. e com os sinais, aí, alegados; --- A parcela de terreno beneficiava, à data da promessa de venda e da “traditio”, de licenciamento/alvará de construção, que havia sido requerido pelo promitente-vendedor, o qual, naquela data, também já, aí, tinha iniciado a construção de uma moradia que os AA. vieram a concluir; --- Na conclusão da moradia (aquisição de materiais e pagamento a trabalhadores que executaram as obras) gastaram, pelo menos, a quantia de € 50 000,00; --- Apesar das várias solicitações verbais que fizeram ao promitente-vendedor, este não se dispôs a celebrar o contrato prometido e apenas em 04.07.07 outorgou uma procuração ao A. com poderes para, designadamente, celebrar negócio consigo mesmo relativamente à dita parcela/lote de terreno; --- Munido desta procuração, o A. contactou um advogado para que levantasse os documentos necessários e marcasse a escritura de compra e venda, o qual, então, constatou que da ficha do prédio constavam diversas penhoras sobre ele incidentes, impeditivas da concretização da projectada escritura; --- O imóvel havia sido penhorado e já vendido/adjudicado à R., no âmbito do Proc. executivo nº 386/2002, da 1ª Vara Mista de Guimarães; --- Confrontados com uma diligência para entrega do imóvel à R., com as benfeitorias que lhe haviam incorporado, os AA. recusaram-se a entregá-lo; --- Em 11.01.09, na diligência de entrega do imóvel, a mandatária da R., acompanhada de funcionário judicial e de agentes da GNR, obrigaram-nos a sair de casa e a entregar as chaves, sob pena de uso da força, o que fizeram, por se sentirem coagidos e ameaçados; --- O prédio que a R. penhorou e adquiriu na dita acção executiva (uma parcela de terreno para construção) não corresponde ao que lhe foi entregue (casa com uma sala, 3 quartos, 2 wc, cozinha e parqueamento); --- Com as benfeitorias introduzidas, o prédio valorizou-se em, pelo menos, € 36 694,46, com as quais a R. se está a enriquecer ilegitimamente, tanto mais que o colocou à venda pelo preço de € 63 000,00, apesar de o ter adquirido, na aludida execução, por € 38 100,00 e de ele valer, efectivamente, não menos de € 125 000,00; --- Os AA. consideram-se esbulhados do que lhes pertencia, estão a viver, em situação de favor, em casa de familiares que está degradada e não tem condições mínimas de habitabilidade e sentem-se tristes, deprimidos e inconformados, estando o A. com depressão e ideias suicidas, pretendendo ser indemnizados também destes danos morais.

Citada, contestou a R., por excepção e por impugnação.

Naquela vertente, deduziu a excepção peremptória da caducidade da acção de restituição de posse, por decurso do prazo legal de um ano para a sua propositura e invocou a falta de poderes do promitente-vendedor para prometer vender o prédio aos AA., por o mesmo ter sido adquirido quando aquele estava casado com EE e por não ter havido partilha dos bens do casal até à data em que foi celebrado o contrato-promessa.

Em sede de impugnação, a R. contrariou a essencialidade do que os AA. aduziram na p. i., concluindo pela improcedência das pretensões por si formuladas, uma vez que não reclamaram o seu invocado crédito, proveniente das benfeitorias introduzidas no imóvel, na acção executiva onde este estava penhorado e onde foi adjudicado à R. que, aí, beneficiaria do direito de retenção por o imóvel lhe ter sido adjudicado sem ónus e/ou encargos e por o direito indemnizatório relativo às benfeitorias poder ser accionado contra o promitente-vendedor, não sendo convocável o regime supletivo do enriquecimento sem causa.

Replicando, pugnaram os AA. pela improcedência das excepções deduzidas pela R.

Foi proferido despacho saneador onde, além do mais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.), de que, em vão, reclamou a R.

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 02.12.13) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.

Tendo apelado os AA., a Relação do Porto, por acórdão de 01.07.14 (Fls. 280 a 293), decidiu: I - Julgando procedente a...

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