Acórdão nº 2471/12.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Reclamação para a conferência 1) Banco AA, S.A.. reclama para a conferência da decisão de 5-2-2015 que não admitiu o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça por se entender que houve renúncia tácita ao recurso.

2) Nessa decisão de 5-2-2015 referiu-se o seguinte: 1.

Banco AA, S.A., notificado do despacho/parecer proferido pelo juiz relator, vem, em sede de contraditório, considerar que não houve da sua parte renúncia ao recurso por estas razões, em síntese: - Nas alegações e conclusões do recurso o recorrente tomou posição expressa sobre o conteúdo da informação veiculada pelo autor.

- O facto de o Banco ter feito lançamentos a débito e a crédito e aplicado, até ao trânsito em julgado, a mensalidade inicialmente contratada, não significa qualquer aceitação por parte do Banco quanto ao decidido porque a decisão não tinha transitado em julgado.

- Os movimentos não traduzem qualquer aceitação de pagamento espontâneo, livre e voluntário, sem qualquer reserva ou declaração sobre o mesmo, pois o Banco nunca disse à aqui autora que concordava com a decisão ou que iria prescindir do seu direito ao recurso - A autora não assumiu tais atos da ré como renúncia ao recurso - A autora recorre de outros segmentos decisórios, não podendo, quanto a eles, valer o pagamento como renúncia tácita ao recurso.

Apreciando 2.

A renúncia só faz sentido até ao trânsito em julgado da decisão 3.

A renúncia tanto pode ocorrer face a decisões que sejam suscetíveis de recurso com efeito suspensivo ou com efeito meramente devolutivo.

  1. O documento agora junto não foi apresentado pelo recorrente em resposta ao requerimento apresentado pela BB e, por isso, não foi nem podia ter sido considerado na decisão proferida de não conhecimento do recurso.

  2. Esse documento não constitui nenhuma reserva por parte do Banco pois nem sequer foi emitido pelo Banco. É anterior ao pagamento.

  3. O recorrente pode restringir o objeto do recurso. Não é disso que aqui se trata. A aceitação tácita vale quanto a toda a decisão. No caso de se emitir declaração de reserva é que se pode discutir o âmbito da reserva.

  4. Não interessa o entendimento da parte recorrida sobre a questão, pois a declaração de reserva compete à parte que pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, como é o caso do pagamento.

  5. A circunstância de o Banco não ter declarado que concordava com a decisão ou que iria prescindir do seu direito de recurso não interessa para o presente caso que tem em vista a aceitação tácita e não a aceitação expressa.

  6. Nada temos, por conseguinte...

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