Acórdão nº 405/12.4TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA propôs acção de condenação, na forma ordinária, contra “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 352.382,72 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da participação do sinistro até integral pagamento, alegando, em síntese, que: - Celebrou com a Ré um contrato de seguro Multirriscos, através do qual esta garantiu os riscos, entre outros, de furto do conteúdo do seu escritório, sito na Rua da …, no Porto; - No período temporal compreendido entre as 18h30 m do dia 23 de Setembro de 2010 e as 13h00 de 28 de Setembro de 2010, ocorreu um furto no interior do escritório, praticado por desconhecidos; - Chegado ao escritório, verificou estar aberta a porta de entrada, encontrando-se as persianas interiores corridas e a grade interior extensível aberta, tendo o tecto um buraco, de razoável dimensão, aberto no respectivo pladur e no cimento. A porta de alumínio que dá acesso às traseiras estava aberta, o mesmo sucedendo com as grades de protecção. O escritório estado todo remexido, estando vazias as vitrinas onde eram guardadas miniaturas. Um armário onde era guardado um cofre e algumas chaves estava estroncado, como estroncado estava esse mesmo cofre. Além disso, a porta em alumínio de acesso ao interior do 1.º andar, pelas traseiras, que era fechada com corrente e aloquete de segurança, havia sido arrancada dos respectivos encaixes e encostada a um canto. E, num dos compartimentos desse 1.º andar, o respectivo pavimento, em madeira, havia sido levantado e destruído, tendo nele sido aberto um buraco de comunicação para o rés-do-chão; - Como resultado do alegado sinistro, foram furtados uma colecção de miniaturas e diversos bens, tendo, ainda, sido danificados outros, encontrando-se os respectivos prejuízos cobertos pelo seguro.

A Ré contestou, impugnando a existência do sinistro e dos danos.

Acrescenta, de qualquer modo, que: - O facto ficou a dever-se a manifesta omissão dolosa do Autor, estando, por isso, excluído das coberturas contratuais, nos termos do art.º 7.º das condições gerais da apólice; - Caso assim não se entenda, tendo os capitais seguros sido indicados pelo Autor e verificando-se uma sua sobrevalorização, sempre a Ré só responderá até à ocorrência do valor dos bens seguros, nos termos do art.º 15.º, al. b), das condições gerais da apólice; - Por fim, no caso de não serem consideradas todas ou qualquer uma das exclusões atrás referidas, sempre a Ré reserva o direito acordado com o Autor e plasmado no artigo 27.º das condições gerais da apólice de optar pela forma de ressarcimento do segurado através da substituição dos bens seguros.

Na réplica, o Autor opôs-se às excepções deduzidas, invocando, além do mais, que as condições gerais e especiais da apólice não lhe foram comunicadas, pelo que deviam ter-se por excluídas do contrato.

Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida a sentença, na qual se julgou improcedente a acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

  1. O Autor apelou, tendo logo impugnado a decisão proferida acerca da matéria de facto: tal impugnação foi tida por parcialmente procedente, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: A) - O Autor é um empresário em nome individual, com escritório na Rua da …, número … -r/c, da cidade do Porto, e com o número de identificação fiscal … (al. A) da matéria assente).

    1. - Escritório onde, para além da mediação de seguros, o Autor exerce o comércio de brinquedos, pequenas ferramentas e utilidades para o modelismo e coleccionismo (al. B) da matéria assente).

    2. - A R “BB” firmou com o Autor um contrato de seguro do tipo “Multirriscos Comerciantes Mercantil”, o qual veio a ser titulado pela Apólice … e cujas “Condições Particulares”, datadas de 13 de Maio de 2009, enviou para o Autor (al. C) da matéria assente).

    3. - Este contrato de seguro: a. - teve o seu início em 31.03.2009; b. - foi celebrado pelo período de um ano e seguintes, com vencimento em 31.03 de cada ano; c. - obrigava-se o Autor ao pagamento do prémio devido no montante de € 120,78 acrescido dos encargos e impostos legais; d. - foi celebrado para garantia dos bens referenciados na “Proposta de Seguro” com os valores ali indicados; e. - contra os riscos, entre outros, de furto ou roubo, incêndio, inundações, tempestades e actos de vandalismo ou maliciosos; f. - e para um capital total de € 72.500,00; g. - mais ficando convencionada uma actualização anual do capital de 3,5% sobre o valor dos bens seguros, com reflexo, em igual medida, no capital global seguro (al. D) da matéria assente).

    4. - O referido contrato vigora com uma franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de € 100,00 (al. E) da matéria assente).

    5. - No referido contrato, além das coberturas relacionadas com o imóvel sito na Rua da … nº … no Porto, ficou também abrangida, pelas garantias do contrato, mercadoria diversa, no valor total de € 30.000,00 (al. F) da matéria assente).

    6. - Prevê o art.º 5º, n.º 5, A 1) das condições gerais mencionadas em C) que ficam cobertos os danos aos bens segurados em consequência de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado) praticado no interior do local ou locais de risco praticado: a) Com arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas; b) Quando os autores do crime se introduzam furtivamente e assim se conservem ocultos no local do risco até à realização do furto ou roubo; c) Praticados com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local de risco (al. G) da matéria assente).

    7. - O Autor pagou, sempre e pontualmente, os prémios que lhe foram exigidos pela Ré Companhia de Seguros, bem como os sobreprémios devidos pelas actualizações propostas, analisadas e aprovadas al. H) da matéria assente).

    8. - Em 28 de Setembro de 2010, o segurado da Ré, aqui Autor, veio participar um sinistro resultante, alegadamente, do furto de toda a mercadoria das suas instalações na Rua da …, …, alegando que pessoa não concretamente identificada fez três aberturas nos vários materiais que separavam os dois pisos, da referida loja, a saber: - o soalho de madeira do 1º andar; - a laje de cimento de separação entre os pisos; - o tecto falso em pladur do R/C (estabelecimento do A.) (al. I) da matéria assente).

    9. - Em 3 de Setembro de 2007 o Autor participou à Companhia de Seguros CC, ao abrigo da apólice do Ramo Multirriscos, um sinistro: - no mesmo local; - resultante da intrusão ilícita; - resultante do uso de chaves; - que se encontravam nos mesmos locais do escritório; - no qual furtaram mais de 350.000,00 de miniaturas (al. J) da matéria assente).

    10. - Em 11.12.2009 o Autor apresentou à Demandada uma alteração contratual onde incluía uma colecção particular de miniaturas, composta por 112 peças (comboios e automóveis) cuja listagem seguiu anexa, listagem essa identificativa das miniaturas e seus valores, passando o capital seguro, em consequência, para um total de € 190.325,00 (187.825,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 1.º da base instrutória).

    11. - Em 12.02.2010 nova “Proposta de Alteração” foi entregue na Seguradora nos termos da qual acresciam outros bens a segurar (mais 110 miniaturas), anexando-se a correspondente listagem, com identificação dessas miniaturas e seus valores, e se actualizava o capital para € 210.465,00 (207.965,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 2.º da base instrutória).

    12. - Em 05.03.2010 dava entrada nos Serviços da Ré uma outra “Proposta de Alteração”, por incorporação de mais miniaturas na dita colecção particular (mais 177), e se anexava nova listagem com a identificação dessas miniaturas e seus valores, passando o capital seguro, em consequência, para € 227.265,00 (224.765,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 3.º da base instrutória).

    13. - Em 15.04.2010 uma outra “Proposta de Alteração” contratual fez o Autor chegar à Requerida Companhia de Seguros BB, consistindo tal alteração em um novo acréscimo de bens a segurar (mais 227 miniaturas), indo junta a correspondente listagem identificativa dessas mesmas miniaturas e indicação dos seus valores, pelo que o capital seguro, em consequência, passava para € 313.940,00 (311.440,00 + 2.500,00 (resposta ao ponto 4.º da base instrutória).

    14. - Em 05.07.2010 o Autor fez chegar aos Serviços da Ré nova “Proposta de Alteração”, ainda por acrescento de mais miniaturas (mais 39), e cuja listagem actualizada se anexava, com a identificação dessas miniaturas e seus valores, daqui resultando uma alteração do capital seguro ora para € 318.410,00 (315.910,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 5.º da base instrutória).

    15. - Em 21.07.2010, nova “Proposta de Alteração” ao contrato foi entregue nos Serviços da requerida, pela qual acresciam novos bens a segurar (mais 44 miniaturas), juntando-se a correspondente listagem actualizada, com identificação dessas mesmas miniaturas e seus valores, alterando-se, em consequência, o capital seguro para o total de € 422.285,00 (419.785,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 6.º da base instrutória).

    16. - Tais propostas de alteração, depois de analisadas e apreciadas pela Ré, mereceram, todas elas, a sua aceitação e aprovação, quanto aos bens e valores a segurar (resposta ao ponto 13.º da base instrutória).

    17. - O contrato de seguro firmado entre Autor e Ré mantém-se vigente a esta data, ora com o capital reduzido para € 52.500,00 (50.000,00 + 2.500,00) na sequência do sinistro ora em litígio (resposta ao ponto 14.º da base instrutória).

      R.1) - No período temporal compreendido entre as 18h30 do dia 23 de Setembro de 2010 (quinta-feira) e as 13h00 de 28 de Setembro de 2010 (terça-feira), pessoa não concretamente apurada introduziu-se no escritório do Autor, sito à Rua da …, … – Porto.

    18. - Essa pessoa deixou aberta a porta de entrada, e as persianas interiores encontravam-se corridas e a grade interior extensível aberta; T) - O tecto tinha um buraco, aberto no respectivo “pladur” e no cimento (resposta ao ponto 17.º da base instrutória).

    19. - O escritório estava...

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