Acórdão nº 11991/04.2TDLSB-B.L2.S1   de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA participou, em 5.11.2004, criminalmente contra BB , de quem se acha divorciado, sendo esta , em sequência , condenada no processo crime n.º 11.991/042TDLSB, que correu seus termos pela 2.ª Sec., do 2.º Juízo Criminal de Lisboa , por decisão já transitada , pela prática de um crime de abuso de confiança , p . e p . pelos art.º s na pena de multa de 360 dias à taxa diária de 9 € , bem como ao pagamento da indemnização ao queixoso, ex-marido , da importância de 79.001,50 € , acrescida de juros à taxa de lei , desde 28.7.2004 , até efectivo reembolso , para cuja cobrança coerciva este instaurou execução em 19.8.2011, contra aquela , que corre por apenso àquele processo crime.

A executada , ex-mulher , deduziu oposição a esta execução , em 4.7.2013 , liminarmente indeferida , alegando que : Na acção de divórcio , à aqui executada foi arbitrada a importância de 5.000€ a título de indemnização por danos morais, derivados do prejuízo que a dissolução lhe causou ,sem que o exequente haja sido condenado ; O exequente opôs-se ao pedido de alimentos provisórios deduzido pela executada , no valor de 850€ mensais , por ter em seu poder quantia não inferior a 75.000€ , de que se havia apropriado indevidamente ( e por isso foi condenada no processo crime ) e que não gastara , por isso carecendo de alimentos ; De Setembro de 2004 a Janeiro de 2005, o exequente não contribuiu com qualquer importância a título de alimentos a favor da menor Inês , filha de ambos, no montante de 500€, mensais ; A presente execução tem na sua origem os mesmos factos e quantia que determinaram a não entrega à executada de 500 € mensais , dos alimentos provisórios e da importância de 5.000 € supracitados .

A executada usou a quantia desviada da conta em nome de ambos , casados que foram em regime de separação de bens , para satisfação dos alimentos exigidos pela filha , das suas necessidades pessoais , de 850€ por mês , o que significa que já esgotou toda aquela soma .

O exequente formula o pagamento de 79.001, 5 0€ acrescida de juros contabilizados já em 27.081, 28 € acrescida de sanção compulsória .

Foi igualmente ordenada e consumada a penhora em bens indivisos , sem que se tenha cumprido a citação para os termos do art.º 864.º n.º 2 , do CPC.

A executada invoca e pretende operar , pois, a compensação dos seus sobreditos créditos com o crédito invocado pelo exequente , extinguindo-se a execução .

O exequente ao exigir a totalidade da quantia em que foi condenada nos acrescendo juros de mora vencidos e vincendos e da sanção compulsória compulsiva , age de forma imprudente , injustificada em...

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