Acórdão nº 11991/04.2TDLSB-B.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA participou, em 5.11.2004, criminalmente contra BB , de quem se acha divorciado, sendo esta , em sequência , condenada no processo crime n.º 11.991/042TDLSB, que correu seus termos pela 2.ª Sec., do 2.º Juízo Criminal de Lisboa , por decisão já transitada , pela prática de um crime de abuso de confiança , p . e p . pelos art.º s na pena de multa de 360 dias à taxa diária de 9 € , bem como ao pagamento da indemnização ao queixoso, ex-marido , da importância de 79.001,50 € , acrescida de juros à taxa de lei , desde 28.7.2004 , até efectivo reembolso , para cuja cobrança coerciva este instaurou execução em 19.8.2011, contra aquela , que corre por apenso àquele processo crime.
A executada , ex-mulher , deduziu oposição a esta execução , em 4.7.2013 , liminarmente indeferida , alegando que : Na acção de divórcio , à aqui executada foi arbitrada a importância de 5.000€ a título de indemnização por danos morais, derivados do prejuízo que a dissolução lhe causou ,sem que o exequente haja sido condenado ; O exequente opôs-se ao pedido de alimentos provisórios deduzido pela executada , no valor de 850€ mensais , por ter em seu poder quantia não inferior a 75.000€ , de que se havia apropriado indevidamente ( e por isso foi condenada no processo crime ) e que não gastara , por isso carecendo de alimentos ; De Setembro de 2004 a Janeiro de 2005, o exequente não contribuiu com qualquer importância a título de alimentos a favor da menor Inês , filha de ambos, no montante de 500€, mensais ; A presente execução tem na sua origem os mesmos factos e quantia que determinaram a não entrega à executada de 500 € mensais , dos alimentos provisórios e da importância de 5.000 € supracitados .
A executada usou a quantia desviada da conta em nome de ambos , casados que foram em regime de separação de bens , para satisfação dos alimentos exigidos pela filha , das suas necessidades pessoais , de 850€ por mês , o que significa que já esgotou toda aquela soma .
O exequente formula o pagamento de 79.001, 5 0€ acrescida de juros contabilizados já em 27.081, 28 € acrescida de sanção compulsória .
Foi igualmente ordenada e consumada a penhora em bens indivisos , sem que se tenha cumprido a citação para os termos do art.º 864.º n.º 2 , do CPC.
A executada invoca e pretende operar , pois, a compensação dos seus sobreditos créditos com o crédito invocado pelo exequente , extinguindo-se a execução .
O exequente ao exigir a totalidade da quantia em que foi condenada nos acrescendo juros de mora vencidos e vincendos e da sanção compulsória compulsiva , age de forma imprudente , injustificada em...
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