Acórdão nº 52/14.6T8ESP-E.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No contexto do presente inventário, no douto acórdão recorrido foi referenciado que foram proferidos os seguintes despachos: “(...) No que se refere ao cumprimento do art. 1378°, nº 1 do C.P.Civil, apesar de não ter havido despacho ordenando o seu cumprimento, o que é certo é que a interessada AA, por requerimento datado de 04.03.2005, explicita não ter dinheiro para pagamento das tornas que se mostram no mapa informativo da partilha e sugere a notificação dos credores de tornas para que lhes seja dado novo prazo a fim de poderem optar pela composição do seu quinhão com as verbas licitadas em excesso pela exponente. E, em 11.03.2005, responderam à exposição da devedora de tornas BB, CC e marido e DD e marido, informando que não pretendem que as verbas licitadas em excesso lhes sejam adjudicadas, mais requerendo que, oportunamente, se proceda à venda dos bens que foram adjudicados à devedora até onde for necessário para o pagamento das tornas.

Por seu turno, o(s) interessado(s): - BB, veio reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 03.03.2005; - CC e marido, vieram reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 03.03.2005; - DD e marido, vieram reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 03.03.2005; - EE, requereu a composição do seu quinhão para que alguma ou algumas das verbas em excesso licitadas por AA lhe sejam adjudicadas pelo valor da licitação, até ao limite do quinhão da requerente, em 03.03.2005; - FF e mulher, vieram reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 07.03.2005 e – GG e mulher e HH, vieram reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas pela interessada AA, em 10.03.2005.

Vemos assim que a interessada AA desde logo, sabendo que tinha que proceder ao depósito de tornas nos termos em que estavam definidos no mapa informativo da partilha, “respondeu” à notificação que haveria de ser feita nos termos do art. 1378°, nº 2 1 do CPCivil, dizendo que não tinha dinheiro para pagamento das tornas, pelo que a eventual nulidade decorrente da irregularidade em causa encontra-se sanada (arts 201° e 205° do CPCivil).

Como a devedora não depositou as tornas e a sentença homologatória da partilha, entretanto proferida, já transitou em julgado, nada obsta a que os credores de tornas lancem mão do processo executivo especial previsto no art. 1378°, n°3 e, a seu pedido, se proceda no processo de inventário à venda dos bens adjudicados à interessada AA até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

Assim, atendendo ao valor dos bens licitados em excesso pela interessada AA, verificamos que as verbas n.ºs 7, 8, 11 e 15 possuem um valor de € 684.000,00 (de acordo com a licitação) e o montante a pagar a título de tornas pela mesma corresponde a € 727.382,36 (de acordo com o mapa da partilha), o qual é insuficiente para o pagamento integral das mesmas. Pelo que fica dito, determina-se a venda das verbas 7, 8, 11 e 15 e ainda de 2/3 da verba nº 2, nos termos do art. 1378°, nº 3 do CPCivil, tal qual requerido pelos interessados BB, CC e marido e DD e marido.

(«.) Atentas as posições assumidas pelas interessadas não se aceita a proposta apresentada pelo Sr. Encarregado da Venda. Dê-lhe conhecimento.

* Atento o longo tempo entretanto decorrido e a impossibilidade prática de proceder à venda dos imóveis por valores razoáveis, determino a adjudicação de todas as verbas licitadas pela interessada AA, devedora de tornas, nos seguintes termos:

  1. Aos interessados BB, GG e mulher a verba n° 8, correspondente a um prédio urbano, casa de habitação, sito no lugar da ..., freguesia de …, concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1055°, pelo valor de € 157.835,26,correspondente às tornas de que são credores, respectivamente, no montante de € 157.835,26 e de € 57.786,56, na proporção de 3/4 para a BB e 1/4 para o GG e mulher. Por ser esta a que melhor se adequa aos montantes a receber.

  2. Aos interessados DD e marido a verba n° 7, correspondente a um prédio rústico, terreno de cultura, sito no lugar da ..., freguesia de …, concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …°, e a verba nº 15, correspondente a um prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão e quatro andares, sito na Rua da …, nº … e …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...°, pelos valores respectivamente de € 164,803,00 e € 85.000,00, que no total corresponde ao montante das tornas de que estes são credores, no montante de € 249.803,07.

  3. Aos interessados CC e marido 2/3 da verbas 2, correspondente ao prédio...

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