Acórdão nº 9119/08.9TMSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção, com processo ordinário, contra “BB Produtos Alimentares”, actualmente com a denominação de “CC Production, SA”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 29.900,00 euros, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento e de todas as quantias a liquidar futuramente, sendo 22.500,00 euros a título de danos não patrimoniais e 7.400,00 euros pelos danos patrimoniais, todos consequência do acidente que sofreu quando trabalhava para a demandada, nas suas instalações.

O trabalho era prestado ao abrigo de um contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário “DD Limitada”.

Alega que correu termos um processo por acidente de trabalho tendo a Autora sido indemnizada pela seguradora da entidade patronal – “EE” – mas apenas parcialmente.

Alega que a Ré é responsável atenta a sua qualidade de proprietária da máquina industrial que causou o acidente (porta- paletes) manobrada de forma desajeitada por um trabalhador ao seu serviço que agiu como comissário e cuja culpa se presume; que, mesmo que a máquina fosse manobrada com diligência, sempre, pelas suas características funcionais e mecânicas, é geradora de responsabilidade civil pelo risco inerente ao seu funcionamento.

A Ré contestou excepcionando a incompetência material do Tribunal, bem como, a prescrição e impugnando os factos alegados.

Pediu a intervenção principal da “DD Trabalho Temporário Unipessoal, Limitada”, com a qual a Autora tinha a seu vínculo laboral, intervenção que não foi admitida.

A “EE – Companhia de Seguros, SA” deduziu intervenção principal espontânea, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias que suportou (19.872,01 euros e juros) e que irá suportar enquanto seguradora do trabalho, tendo, nessa qualidade, sido condenada na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho ainda não transitada.

Mais tarde, e por duas vezes, ampliou o pedido, respectivamente em mais 25.260,49 euros, e juros de mora, e 7.094,52 euros e juros de mora.

Estas intervenções e as ampliações foram admitidas.

Veio depois, a Autora deduzir ampliação do seu pedido para 113.926,28 euros, sendo mais 4.026,28 euros por danos patrimoniais e fixando em 80.000,00 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais.

Na 1.ª Instância foi proferida sentença com o seguinte segmento final: “Julgo a acção parcialmente procedente e condeno a Ré CC Production SA no pagamento da quantia de € 35.000 (Trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, proveniente da perda da capacidade de ganho da Autora.

Condeno a Ré no pagamento da correspondente diferença de valor face ao salário auferido pela Autora, contado a partir da data de 16 de Novembro de 2005, acrescida dos juros legais contados da citação e até integral pagamento.

Condeno a Ré no pagamento da correspondente diferença de perda salarial entre o valor da pensão fixado e o do salário acrescida dos juros legais contados da citação e até integral pagamento.

Condeno a Ré no pagamento da quantia de € 20.000 (Vinte mil euros) a título de indemnização por danos morais acrescida de juros legais vencidos desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante montante peticionado.

Condeno a Ré no pagamento à EE Companhia de Seguros SA da quantia de € 52.227,02 (Cinquenta e dois mil duzentos e vinte e sete euros e dois cêntimos) acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação da Ré e até integral e efectivo pagamento.

Absolvo a Ré do pagamento da quantia de € 7.400 (Sete mil e quatrocentos euros) relativo a proventos resultantes da sua ocupação remunerada da Autora como professora de dança.” A Ré apelou para a Relação de Lisboa que, dando provimento ao recurso absolveu-a “dos pedidos contra si deduzidos pela Autora e pela interveniente”.

A Autora recorrera subordinadamente, limitando o âmbito do seu recurso ao montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais (20.000,00 euros) pedindo que seja fixado em quantia não inferior a 50.000,00 euros.

O Acórdão recorrido considerou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.

A Autora vem pedir revista alinhando as seguintes conclusões: 1ª. A recorrente sofreu em 15 de Novembro de 2005, pelas 21/h, nas instalações fabris da ré, um acidente quando estava no seu posto de trabalho a embalar bolachas.

  1. Como consequência de grave traumatismo craniano veio a ficar afectada de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual e ficou com enorme incapacidade de comunicação, não assimila nem entende o que ouve, perdeu o sentido de humor, sofreu grande dispersão da sua capacidade de concentração.

  2. O seu rendimento intelectual baixou de forma sensível, tem imaturidade na estruturação da formação, revelando uma personalidade pré-mórbida, sofre de forma notória de psicose post-traumática com graves perturbações permanentes.

  3. O acidente ocorreu porque junto do seu local de trabalho, que era estático, permanecendo parada à frente de um tapete rolante a preencher embalagens de bolachas, circulava ou cirandava um porta-paletes, movendo de um lado para outro pilhas com caixas de bolachas.

  4. A certa altura quando o aparelho em questão, manobrado manualmente, mudava a posição de uma palete, de um lado para o outro, o seu manobrador permitiu que ela batesse noutra palete que estava pousada no chão, sobre a qual havia uma pilhas de caixas e, como consequência desse choque ou empurrão as caixas superiores caíram sobre a cabeça e as costas da autora derrubando-a para a frente e sobre o tapete rolante, sofrendo grave traumatismo craniano.

  5. É inquestionável que o acidente e as suas extensas e danosas consequências ocorreu devido à conduta negligente do manobrador do mencionado aparelho.

  6. Mesmo que por mera hipótese não tivesse ficado provada a conduta negligente do manobrador do aparelho sempre a recorrida seria responsável pelo ressarcimento dos danos causados pela circulação do aparelho com base na responsabilidade objectiva e pelo risco da sua circulação.

  7. Não houve violação de normas de Segurança do Trabalho, hipótese em que porventura poderia ser aplicável o acórdão uniformizador n°.6/2013 deste Supremo Tribunal.

  8. Pela análise do referido acordo e do caso concreto que lhe deu origem, verifica-se que este Supremo Tribunal teve especial preocupação de zelar pelos interesses dos trabalhadores que, sendo contratados por uma empresa de trabalho temporário, sofrem acidentes ocorridos por violação de normas de Segurança no Trabalho, causadas por incúria da empresa utilizadora, tendo este Tribunal optado, para melhor protecção do sinistrado, que devia ser responsabilizada a empresa de trabalho temporário.

  9. É uma solução possível e que no caso concreto ali julgado foi a mais adequada à protecção dos interesses do sinistrado.

  10. Mas para chegar a tal solução não era imprescindível que a empresa utilizadora, que foi a efectiva causadora do acidente fosse declarada irresponsável ou inocentada, pois nada obsta a que a empresa de trabalho temporário, suportando; as consequências danosas de um acidente causado por negligência de outrem, não exercesse depois o correspondente direito de regresso contra a empresa utilizadora.

  11. No caso ora sub judice não se verificou por parte da empresa recorrida, entidade utilizadora do labor da recorrente, violação de normas de Segurança no Trabalho, pois o acidente resultou da actuação negligente de um seu trabalhador.

  12. Nada obsta a que a causadora do acidente responda pelas consequências danosas que não estão cobertas pela legislação de acidentes de trabalho, mas sim pelo regime geral de responsabilidade civil extra-contratual.

  13. E foi para efectivar essa responsabilidade extra-contratual que a recorrente acudiu a Juízo.

  14. A doutrina do acórdão uniformizador n°. 6/2013 não é aplicável ao caso dos presentes autos.

    16ª. O acórdão ora submetido à censura de V.Exas violou assim, por erro de interpretação, o disposto nos art°s. 483° e 493° 2, ambos do C.Civil, pelo que” Também recorreu a interveniente “EE – Companhia de Seguros, SA”, assim concluindo: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do tribunal da relação que julgou procedente a apelação, revogando a sentança proferida em ia instância e, consequentemente, absolveu a r. dos pedidos contra si deduzidos pela A. e pela interveniente; 2ª- A ora interveniente não se conforma com o teor desta decisão, dela vindo interpor o presente recurso, por entender que o pedido por si deduzido nos presentes autos deve ser julgado procedente, por provado, nos termos em que o foi em primeira instância, como seguidamente se passará a expor: 3ª- Para uma melhor dilucidação da presente questão, dão-se aqui por reproduzidos todos os factos que resultaram provados nos presentes autos e que assim ficaram transcritos; 4ª- Ao invés do que vem mencionado no douto acórdão sob censura, entende a ora recorrente que não é aplicável, nem tem que ser aplicado ao caso "sub judice " o aludido acórdão uniformizador de jurisprudência, por duas ordens de razões:

    1. Em primeiro lugar, e como vem aliás mencionado na decisão sob censura, porque o aludido sinistro a que se reportam os presentes autos ocorreu a 15/11/2005 e o aludido acórdão foi proferido em 2013, ou seja, muitos anos após o sinistro; e B) Em segundo lugar, porque os acórdãos uniformizadores vieram substituir a figura dos assentos precisamente com o intuito de confinar os tribunais ao exercício do poder que efectivamente lhes compete, o poder judicial (cfr. Artigo 202°, da CRP), os quais apenas estão sujeitos à lei (cfr. Artigo 203°, da CRP) e não ao que anteriormente veio a ser decidido - a nosso ver, mal; 5ª - Situação esta, aliás, que já não é nova e, pelo contrário, tem precedentes na nossa jurisprudência relativamente à interpretação do art. 19°, al. c), do DL n. 522/85, de 3 1/12, que veio sendo sucessivamente arredado por subsequentes decisões, formando quase unanimemente uma jurisprudência de sentido...

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