Acórdão nº 253/09.9TBRDD.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na formação a que se reporta o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil: 1.

R.L.R.P.S., intentou a presente ação declarativa de nulidade e de anulação de deliberação social, contra: A., Lda., J.A.B.B., J.A.F. , M.A.R.M.C. e L.F.M.C.

Pediu que: Se reconheça, declare e decida a nulidade da assembleia geral a que corresponde a ata n.º 27 e as deliberações nela tomadas, por violação do previsto nos artigos 56.º, n.º 1, al. a) e d), n.º 2, 58.º, n.º 1, al. a) e b), 59.º e seguintes, 63.º, n.º 2, al. a), e 248.º, n.º 4, todos do C.S.C., e bem assim por violação do previsto nos artigos 12.º, al. e), e § 3.º do pacto social da sociedade Ré, ordenando o cancelamento do respetivo registo, efetuado na Conservatória do Registo Comercial do R. pela Insc. 8 de 20090723, assim como os Dep. 73 e 74 da mesma data e, ipso facto, ordenar a realização, de imediato, da Assembleia Geral Judicial decidida no processo n.º 366/08.4TBRDD.

  1. A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo os réus do pedido.

  2. O autor apelou, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação, por unanimidade e sem fundamentação divergente na sua essência, confirmou a decisão.

  3. Ainda inconformado, pede revista excecional.

  4. Verificam-se todos os pressupostos para esta formação tomar posição nos termos do n.º3 do mencionado artigo 672.º 6.

    O recorrente insere a pretensão de admissibilidade na alínea c) do n.º1, ainda de tal artigo, ou seja, na contradição entre o acórdão recorrido e outro da Relação ou deste Supremo Tribunal nos termos ali precisados.

    O conceito de contradição não deixa de levantar algumas dúvidas.

    Não é, todavia novo na nossa lei processual e, consequentemente na jurisprudência deste Tribunal, quer a propósito dos recursos em geral, quer da admissibilidade dos agravos continuados, quer dos recursos de uniformização de jurisprudência, quer agora a propósito da admissibilidade da revista excecional.

    Tem-se fixado, justificadamente, a jurisprudência – a propósito de um ou outro dos recursos, mas sem que existam razões para diferenciar – em conceito que não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia entre os arestos em confronto.

    Exige-se antes que tenha lugar: Identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas.

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