Acórdão nº 155/10.6TTOAZ-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.
AA intentou contra Banco BB, SA, ação executiva para prestação de facto, formulando, a final, o seguinte pedido: «Termos em que se requer:
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Que seja admitida a presente execução para prestação de facto, que consiste em o Banco executado, no processamento do pagamento mensal das retribuições ao A./exequente integrar na retribuição base do requerente o valor de 60% da retribuição prevista no AE para o nível em que o exequente se encontrar e exprimir essa inclusão na retribuição base nos talões de retribuição e todos os demais documentos onde sejam descritas as retribuições do A/exequente; b) Que seja o Banco citado para a execução, deduzindo oposição querendo; c) Que seja fixada e o Banco executado condenado a pagar ao exequente a sanção pecuniária compulsória de 25.000,00€ (…) por cada ato de procedimento do pagamento de retribuição ao exequente que inclua a retribuição base e em que na emissão do talão de retribuição/descritivo de retribuição, não inclua sob a designação retribuição base os valores pecuniários que o Banco executado paga a vários títulos, mas com o objetivo de pagar 60% da retribuição base do AE como parte da retribuição base auferida pelo exequente.».
2.
O Banco executado, por apenso à referida execução, deduziu oposição à mesma, invocando em síntese: · A inexistência de título executivo e o caso julgado formado pela sentença proferida na 1ª instância: o Exequente não tem título executivo, pois que, tendo o Tribunal de 1ª instância declarado ter o Exequente direito às quantias peticionadas por as mesmas estarem sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, absolveu, todavia, o Executado de tudo o mais, estando abrangido nesta absolvição o pedido que tinha como objeto a integração e qualificação das retribuições sujeitas ao princípio da irredutibilidade como “retribuição base”; a condenação não incidiu sobre estes pedidos, não havendo sido, desta parte da sentença, interposto recurso, o que, desde logo, impedia o Tribunal da Relação de se pronunciar sobre essa integração, pelo que a referência que é feita no acórdão recorrido o foi na perspetiva da irredutibilidade da retribuição do Exequente o que é perfeitamente percetível, quer nos contextos da sua inserção, quer porque o mesmo confirma in totum a sentença da 1ª instância; mas, ainda que assim se não entenda, invoca então o caso julgado formado pelo decidido na sentença, que havia transitado em julgado (arts. 675º, n.º 2 e 814º, n.º 1, al. f) do CPC).
· A inexistência do direito do autor, (i) quer por não ser dele titular, (ii) quer por tal direito não existir: o Exequente não tem o direito que alega, quer porque nele a Executada não foi condenada, quer porque não existe na Ordem Jurídica Portuguesa qualquer direito do trabalhador a exigir que a entidade patronal discrimine as rubricas remuneratórias de acordo com a pretensão deste, sendo a doutrina e a jurisprudência unânimes na sustentação de que a entidade patronal não só pode denominar as diversas rubricas, como pode alterar durante a vigência do contrato a nomenclatura e estrutura de algumas ou todas elas como melhor lhe aprouver, desde que não viole o princípio da irredutibilidade.
Tais questões não foram alegadas nem abordadas pela 1ª instância e pela Relação, pelo que o iter percorrido em ambos os dispositivos teve sempre como único fio condutor a irredutibilidade da retribuição.
O pedido agora formulado pelo Exequente, a constituir-se, seria uma discriminação para os demais trabalhadores do Executado, e viola o ACT entre o Banco BB, S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado originalmente no BTE n.º 48, 29.12.2001, e igualmente no BTE, n.º 4 de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, e BTE n.º 3 de 22/01/2009, e BTE n.º 39, de 22.10.2011, nos termos do qual a remuneração base corresponde ao nível remuneratório em que o trabalhador se enquadra (clª 84ª e Anexo III), sendo o do Exequente o nível 8 e sendo este o que deve figurar, e figura, no recibo de ordenado do Exequente como o referente ao valor base, não havendo nenhuma prestação de facto a realizar.
· Sob a alegação “da litigância de má-fé por deturpação consciente do seu direito, e tentativa de alcançar por esta via processual um direito que não foi claramente o julgado, e que o Exequente não pode deixar de saber que não tem”, refere a Executada que o interesse do Exequente não é a salvaguarda da irredutibilidade da retribuição, pois que esta lhe tem vindo a ser rigorosamente paga, mas sim influir no nível remuneratório para efeitos do cálculo da pensão da reforma e para a qual o Exequente não contribuiu, o que contraria o ACT, o que o mesmo bem sabe.
Termina pedindo que seja julgada procedente a oposição, seja declarada a inexistência de título executivo, ou se assim não se entender, que o título executivo não contempla o direito do Exequente, e se assim também não se entender, seja declarada a existência de caso julgado por sentença proferida no processo declarativo, e prejudicado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, consequentemente, extinta a execução.
3.
O Exequente apresentou contestação à oposição, alegando em síntese: Na ação declarativa provou-se, tal como o Exequente sempre defendeu, que os 60% (que eram pagos através de várias designações, designadamente, subsídio de IHT), eram parte integrante da retribuição base e que eram calculados sobre a retribuição da tabela prevista para o nível remuneratório em que o A. se encontrasse em cada momento; o Banco Executado diminuiu a retribuição do Exequente por considerar que os tais 60% não integravam a retribuição base e por isso não estavam abrangidos pelo princípio da irredutibilidade da retribuição; precisamente porque integravam a retribuição base é que esses 60% estão protegidos pelo princípio da irredutibilidade; A conduta do Banco Executado relativamente ao Exequente, já depois de transitada em julgado a sentença condenatória, foi a de se tentar furtar ao cumprimento pleno e sem reservas do decidido judicialmente, pois que continua a não fazer constar dos recibos de remunerações que o seu vencimento base corresponde ao vencimento base da tabela do AE + 60% do vencimento base do AE, fazendo inscrever esta verba sob outras designações (designadamente IHT, complemento de vencimento) que não vencimento base com o que acaba por operar uma redução da retribuição base, assim violando frontalmente a sentença exequenda.
A parte dispositiva da sentença de 1ª Instância confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto, ao absolver o Banco Executado dos demais pedidos para além do âmbito da decisão condenatória plasmada nos pontos 1., 2., 3. e 4. da parte dispositiva da sentença não contém explicita ou implicitamente a improcedência da ação em termos que se possa considerar que o Banco R. foi absolvido do pedido cujo objeto fosse o da sua condenação a realizar a prestação de facto que a execução visa compelir o Banco Executado a realizar, pois que o que o Exequente peticionou sob as alíneas a), b) e c) do petitório da sua ação está implicitamente julgado procedente na sentença exequenda, porquanto a condenação do Banco tem como pressuposto necessário que o Banco Executado, ao enunciar nos talões de retribuições por várias designações (subsídio de isenção, compl. de vencimentos, etc), mais não visou do que incluir sob tais designações a parte da retribuição base do Exequente referente aos convencionados 60% de acréscimo em relação à retribuição base da tabela do ACT/AE no que respeita ao nível em que o Exequente se encontrasse. E só porque o Tribunal considerou que os 60% eram integrantes da retribuição base é que concluiu pela sujeição dessa retribuição ao princípio da irredutibilidade da retribuição e, consequentemente, pela ilicitude da conduta do Banco Executado.
A absolvição dos pedidos pretendida pelo Executado implicariam contradição insanável com os pontos 1., 2., 3. e 4. da parte dispositiva da sentença exequenda.
A presente execução não viola o caso julgado; antes pelo contrário, ela exprime todo o âmbito e plenitude do efeito e da autoridade do caso julgado, levando a posição oposta do Banco R. a uma contradição frontal e inadmissível entre o decidido e os respetivos pressupostos lógicos e necessários.
O direito reclamado pelo Exequente decorre do disposto no art. 276º, nº 3, do CT, pelo que está o Banco/Executado obrigado a processar nos talões de retribuição o referido montante correspondente a 60% como retribuição base, ao que não tem dado cumprimento, não obstante as reclamações do Exequente.
Mais invoca a factualidade dada como provada na sentença declarativa e excertos da mesma para concluir que dela resulta claramente que a retribuição mensal base do Exequente é pelo menos igual à soma da retribuição prevista para o nível do requerente no Acordo da Empresa (AE) mais 60% desse valor, sendo pressuposto essencial e necessário da aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição do Exequente o ter-se como assente que as parcelas de retribuição paga a diversos títulos (isenção de horário de trabalho, etc.) eram e são afinal partes integrantes da sua retribuição base.
O Banco Executado interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou a sentença de 1ª Instância, tendo-o feito em termos que são absolutamente claros quanto ao facto da composição e natureza das retribuições que integram a retribuição mensal base constituírem pressuposto necessário do decidido.
Mais impugna o alegado pelo Executado, designadamente quanto ao seu interesse previdencial.
Termina pugnando pela improcedência da oposição à execução.
4.
Foi proferido despacho saneador/sentença a julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução, fixando-lhe o “valor atribuído pelas partes”.
5.
Inconformado com o assim decidido, o executado apresentou recurso de apelação para a Relação do Porto, que, julgando-o procedente...
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