Acórdão nº 155/10.6TTOAZ-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.

AA intentou contra Banco BB, SA, ação executiva para prestação de facto, formulando, a final, o seguinte pedido: «Termos em que se requer:

  1. Que seja admitida a presente execução para prestação de facto, que consiste em o Banco executado, no processamento do pagamento mensal das retribuições ao A./exequente integrar na retribuição base do requerente o valor de 60% da retribuição prevista no AE para o nível em que o exequente se encontrar e exprimir essa inclusão na retribuição base nos talões de retribuição e todos os demais documentos onde sejam descritas as retribuições do A/exequente; b) Que seja o Banco citado para a execução, deduzindo oposição querendo; c) Que seja fixada e o Banco executado condenado a pagar ao exequente a sanção pecuniária compulsória de 25.000,00€ (…) por cada ato de procedimento do pagamento de retribuição ao exequente que inclua a retribuição base e em que na emissão do talão de retribuição/descritivo de retribuição, não inclua sob a designação retribuição base os valores pecuniários que o Banco executado paga a vários títulos, mas com o objetivo de pagar 60% da retribuição base do AE como parte da retribuição base auferida pelo exequente.».

    2.

    O Banco executado, por apenso à referida execução, deduziu oposição à mesma, invocando em síntese: · A inexistência de título executivo e o caso julgado formado pela sentença proferida na 1ª instância: o Exequente não tem título executivo, pois que, tendo o Tribunal de 1ª instância declarado ter o Exequente direito às quantias peticionadas por as mesmas estarem sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, absolveu, todavia, o Executado de tudo o mais, estando abrangido nesta absolvição o pedido que tinha como objeto a integração e qualificação das retribuições sujeitas ao princípio da irredutibilidade como “retribuição base”; a condenação não incidiu sobre estes pedidos, não havendo sido, desta parte da sentença, interposto recurso, o que, desde logo, impedia o Tribunal da Relação de se pronunciar sobre essa integração, pelo que a referência que é feita no acórdão recorrido o foi na perspetiva da irredutibilidade da retribuição do Exequente o que é perfeitamente percetível, quer nos contextos da sua inserção, quer porque o mesmo confirma in totum a sentença da 1ª instância; mas, ainda que assim se não entenda, invoca então o caso julgado formado pelo decidido na sentença, que havia transitado em julgado (arts. 675º, n.º 2 e 814º, n.º 1, al. f) do CPC).

    · A inexistência do direito do autor, (i) quer por não ser dele titular, (ii) quer por tal direito não existir: o Exequente não tem o direito que alega, quer porque nele a Executada não foi condenada, quer porque não existe na Ordem Jurídica Portuguesa qualquer direito do trabalhador a exigir que a entidade patronal discrimine as rubricas remuneratórias de acordo com a pretensão deste, sendo a doutrina e a jurisprudência unânimes na sustentação de que a entidade patronal não só pode denominar as diversas rubricas, como pode alterar durante a vigência do contrato a nomenclatura e estrutura de algumas ou todas elas como melhor lhe aprouver, desde que não viole o princípio da irredutibilidade.

    Tais questões não foram alegadas nem abordadas pela 1ª instância e pela Relação, pelo que o iter percorrido em ambos os dispositivos teve sempre como único fio condutor a irredutibilidade da retribuição.

    O pedido agora formulado pelo Exequente, a constituir-se, seria uma discriminação para os demais trabalhadores do Executado, e viola o ACT entre o Banco BB, S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado originalmente no BTE n.º 48, 29.12.2001, e igualmente no BTE, n.º 4 de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, e BTE n.º 3 de 22/01/2009, e BTE n.º 39, de 22.10.2011, nos termos do qual a remuneração base corresponde ao nível remuneratório em que o trabalhador se enquadra (clª 84ª e Anexo III), sendo o do Exequente o nível 8 e sendo este o que deve figurar, e figura, no recibo de ordenado do Exequente como o referente ao valor base, não havendo nenhuma prestação de facto a realizar.

    · Sob a alegação “da litigância de má-fé por deturpação consciente do seu direito, e tentativa de alcançar por esta via processual um direito que não foi claramente o julgado, e que o Exequente não pode deixar de saber que não tem”, refere a Executada que o interesse do Exequente não é a salvaguarda da irredutibilidade da retribuição, pois que esta lhe tem vindo a ser rigorosamente paga, mas sim influir no nível remuneratório para efeitos do cálculo da pensão da reforma e para a qual o Exequente não contribuiu, o que contraria o ACT, o que o mesmo bem sabe.

    Termina pedindo que seja julgada procedente a oposição, seja declarada a inexistência de título executivo, ou se assim não se entender, que o título executivo não contempla o direito do Exequente, e se assim também não se entender, seja declarada a existência de caso julgado por sentença proferida no processo declarativo, e prejudicado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, consequentemente, extinta a execução.

    3.

    O Exequente apresentou contestação à oposição, alegando em síntese: Na ação declarativa provou-se, tal como o Exequente sempre defendeu, que os 60% (que eram pagos através de várias designações, designadamente, subsídio de IHT), eram parte integrante da retribuição base e que eram calculados sobre a retribuição da tabela prevista para o nível remuneratório em que o A. se encontrasse em cada momento; o Banco Executado diminuiu a retribuição do Exequente por considerar que os tais 60% não integravam a retribuição base e por isso não estavam abrangidos pelo princípio da irredutibilidade da retribuição; precisamente porque integravam a retribuição base é que esses 60% estão protegidos pelo princípio da irredutibilidade; A conduta do Banco Executado relativamente ao Exequente, já depois de transitada em julgado a sentença condenatória, foi a de se tentar furtar ao cumprimento pleno e sem reservas do decidido judicialmente, pois que continua a não fazer constar dos recibos de remunerações que o seu vencimento base corresponde ao vencimento base da tabela do AE + 60% do vencimento base do AE, fazendo inscrever esta verba sob outras designações (designadamente IHT, complemento de vencimento) que não vencimento base com o que acaba por operar uma redução da retribuição base, assim violando frontalmente a sentença exequenda.

    A parte dispositiva da sentença de 1ª Instância confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto, ao absolver o Banco Executado dos demais pedidos para além do âmbito da decisão condenatória plasmada nos pontos 1., 2., 3. e 4. da parte dispositiva da sentença não contém explicita ou implicitamente a improcedência da ação em termos que se possa considerar que o Banco R. foi absolvido do pedido cujo objeto fosse o da sua condenação a realizar a prestação de facto que a execução visa compelir o Banco Executado a realizar, pois que o que o Exequente peticionou sob as alíneas a), b) e c) do petitório da sua ação está implicitamente julgado procedente na sentença exequenda, porquanto a condenação do Banco tem como pressuposto necessário que o Banco Executado, ao enunciar nos talões de retribuições por várias designações (subsídio de isenção, compl. de vencimentos, etc), mais não visou do que incluir sob tais designações a parte da retribuição base do Exequente referente aos convencionados 60% de acréscimo em relação à retribuição base da tabela do ACT/AE no que respeita ao nível em que o Exequente se encontrasse. E só porque o Tribunal considerou que os 60% eram integrantes da retribuição base é que concluiu pela sujeição dessa retribuição ao princípio da irredutibilidade da retribuição e, consequentemente, pela ilicitude da conduta do Banco Executado.

    A absolvição dos pedidos pretendida pelo Executado implicariam contradição insanável com os pontos 1., 2., 3. e 4. da parte dispositiva da sentença exequenda.

    A presente execução não viola o caso julgado; antes pelo contrário, ela exprime todo o âmbito e plenitude do efeito e da autoridade do caso julgado, levando a posição oposta do Banco R. a uma contradição frontal e inadmissível entre o decidido e os respetivos pressupostos lógicos e necessários.

    O direito reclamado pelo Exequente decorre do disposto no art. 276º, nº 3, do CT, pelo que está o Banco/Executado obrigado a processar nos talões de retribuição o referido montante correspondente a 60% como retribuição base, ao que não tem dado cumprimento, não obstante as reclamações do Exequente.

    Mais invoca a factualidade dada como provada na sentença declarativa e excertos da mesma para concluir que dela resulta claramente que a retribuição mensal base do Exequente é pelo menos igual à soma da retribuição prevista para o nível do requerente no Acordo da Empresa (AE) mais 60% desse valor, sendo pressuposto essencial e necessário da aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição do Exequente o ter-se como assente que as parcelas de retribuição paga a diversos títulos (isenção de horário de trabalho, etc.) eram e são afinal partes integrantes da sua retribuição base.

    O Banco Executado interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou a sentença de 1ª Instância, tendo-o feito em termos que são absolutamente claros quanto ao facto da composição e natureza das retribuições que integram a retribuição mensal base constituírem pressuposto necessário do decidido.

    Mais impugna o alegado pelo Executado, designadamente quanto ao seu interesse previdencial.

    Termina pugnando pela improcedência da oposição à execução.

    4.

    Foi proferido despacho saneador/sentença a julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução, fixando-lhe o “valor atribuído pelas partes”.

    5.

    Inconformado com o assim decidido, o executado apresentou recurso de apelação para a Relação do Porto, que, julgando-o procedente...

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