Acórdão nº 6/15.5PJLRS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório Por decisão prolatada na Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa, foram os arguidos, AA, BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; e II, condenados, respectivamente [[1]]: “1) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão e por um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86º nº 1 als. c) e d) da Lei nº 5/2006, de 22 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo, o arguido é condenado na pena única de nove anos de prisão; 2) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova; 3) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova; 4) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova; 5) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão.

    6) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período.

    7) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período.

    8) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período.

    9) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período.

    10) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período.

    ” Desavindo com o decidido recorre o Ministério Público, tendo dessumido a fundamentação com que discrepa com o epítome conclusivo que a seguir queda extractado.

    I.a). – Quadro Conclusivo.

    “1. O Tribunal, embora condenando todos os (10) arguidos, notoriamente ficou aquém da tipificação exigida pela própria factualidade assente, que admitimos deva ser diferenciada em 2 grupos (arguidos AA, DD, BB e JJ, num plano “mais gravoso” - art 24º,b), c) e j), DL 15/93, 22.01 -, por um lado, e, por outro, CC, EE, FF, GG HH e II, numa actuação “padronizada” - art 21º).

    1. No fundo, apesar de ter vincado na enumeração dos “factos provados” (1 a 56, 58 e 62/63), bem como enunciado na motivação de facto (III.6) e de direito (IV), o carácter transfronteiriço da actividade de tráfico, a actuação grupal e estratificada, a existência de uma logística, humana, material e financeira (colaboradores regulares e de confiança, portugueses e estrangeiros, batedores, viaturas de segurança e transporte, refeições, estadia, portagens e equipamentos telefónicos, nalguns casos, como na derradeira viagem, de 16.05.15, para utilização episódica, isto é, só nessa operação), surpreendentemente, confessamo-lo, quedou-se o Colectivo por uma particularmente redutora subsunção jurídico-penal, revelando inusitada exigência para a verificação das qualificativas propostas na Pronúncia.

    2. Indo ao ponto extremo de accionar uma convolação “per saltum” para 6 arguidos (enquadrando a sua actividade no art 25º), justamente CC, EE, FF, GG, HH e II, sem deixar de conceder aos demais (4), AA, DD, BB e JJ, uma convolação “directa” para o art 21º.

    3. Ou seja, apesar de ter seleccionado (bem) as “premissas menores” (“factos provados” e explicitação da motivação que os suportou), ao arrepio do silogisticamente esperado, enveredou por conclusão jurídico-penal intrinsecamente errática, quebrando o raciocínio que se anunciava.

    4. Mormente reconhecendo, infundadamente, cremos, uma relevante diminuição da ilicitude para 6 arguidos (cujas condutas integrou no art 25º) e negando “acrescida” acentuação dessa ilicitude” aos demais 4, que condenou, apenas, pelo ”tipo-base” (art 21º).

    5. Noutras palavras, como mais exaustivamente acima foi versado nas nossas Motivações, fez equivaler tais comportamentos “colectivos”, “estratificados”, “sofisticados” e “transfronteiriços” a meros actos de tráfico urbano, “de rua” ou “de bairro”, como se estivéssemos diante de operações desenvolvidas directamente entre o vendedor e o consumidor (Ac. STJ, 29.04.15), negando-lhes, a final, a dimensão e intensidade que lhes atribuira, antes, na Fundamentação (art 374º,2, CPP).

    6. Quando da “valoração global” das circunstâncias nada emerge que configure mera “relação directa” vendedor-comprador, rudimentar, básica, que habilitasse àquele “rebaixamento” significativo da ilicitude da acção (Acs. STJ, 29.04.15 e 12.03.15).

    7. Bem pelo contrário, evidenciam-se e captam-se aspectos “marcantes e gravosos”, como as milhares de doses em que se traduziriam os quase 40kgs apreendidos, sem esquecer as que foram escoadas pelos adquirentes, em Portugal, obtidas em anteriores viagens promovidas pelos arguidos, a/e de Espanha, assim como no país, pacificamente admitidas na factualidade “provada” (entre outros, “factos provados” 1 a 33, 41, 42, 54 e 58 a 60).

    8. Que, apelando às regras de experiência comum, desde logo do próprio Tribunal, consabidamente tarimbado nesta temática criminal, como auto-assinalou, e às declarações do arguido AA, reproduzidas na Acórdão, certamente geraram ganhos não desprezíveis que permitiram a reunião de meios logísticos tão expressivos (carros, capacidade financeira para viagens, estadias, telemóveis e portagens, além das remunerações devidas neste tipo de operações de alto risco), “estrutura”, aliás, relatada na Deliberação e criteriosamente desmantelada com o perdimento avisado e declarado judicialmente (cfr Dispositivo, VII)! 10. Sem ignorar a informação instrumental trazida pelos agentes policiais, a que o Tribunal “a quo” deu, prudentemente, relevo (arts 127º e 130º, CPP, e “Fundamentação da prova, em III.6, parágrafo 6º).

    9. Como inconcebível, perdoe-se-nos a frontalidade, surge a asserção judicial de que se não demonstrou mais do que uma actuação de uma pluralidade de indivíduos, “solta”, sem “elos” estáveis, falecendo características de comando e organizacionais, concluindo e condenando pela comparticipação.

    10. Como se estivesse proposta/pronunciada a figura de “associação criminosa”, p. e p. pelo art 28º, do DL 15/93, 22.01, essa, sim, reclamando mais “estrutura”, mais e melhores meios, isto é, um superior estádio organizativo, vocacionado à prática de crimes de tráfico.

    11. Porém, do que se tratou e submeteu ao crivo judiciário foi uma “realidade intermédia”(art 24º,j), DL 15/93, 22.01) situada a meio da comparticipação (art 26º, CP) e da “associação criminosa” (art 28º, DL 15/93, 22.01), dada a “actuação grupal e regularmente actuante” para aquele desiderato (tráfico), beneficiária de logística humana, material e financeira, agindo concertadamente, sob a égide de comandos minimamente estruturados, um em Portugal (liderado e protagonizado por AA, composto por 4 elementos) outro em Espanha (chefiado e tutelado por DD, dirigindo uma equipa de 5 colaboradores).

    12. “Estrutura” essa bem simbolizada pelos perdimentos determinados, perda destinada a “quebrar-lhe a coluna vertebral”, indissociável do funcionamento da organização (ponto VII, Dispositivo)! 15. Como se adiantou, além da “benevolência tipificadora” (e punitiva, por arrasto), ainda se usou doutra “generosidade”, mesmo diante da (gravosa) factualidade sublinhada, aliás dada por “provada”, consubstanciada na motivação da prova (art 374º,2, CPP), desatendendo à comprovada (judicialmente) ausência de arrependimento de qualquer dos arguidos beneficiários da “pena substitutiva” e disfunção de competências familiares, sociais e profissionais (de alguns dos arguidos), optando-se por aplicar o art 50º,1,CP, na sua forma” mais singela”, sem regime de prova ou outro dever alternativo (arts 53º e 51º, CP).

    13. Tudo sob o pretexto (falacioso) de que residiriam no estrangeiro, como se tal precludisse a observância de regras adicionais, que “musculassem” o regime de suspensão, ou inibisse a fiscalização de contactos com a DGRSP para avaliação do cumprimento de programas ressocializadores, com vista ao accionamento dos mecanismos retaliatórios (arts 55º/56º, CP).

    14. Numa palavra, “bagatelizou-se”, insustentavelmente, um comportamento tão danoso e repugnante para a consciência social, revelando-se uma mensagem “compreensiva”, geradora de sentimento de impunidade ou de punição estritamente simbólica.

    15. Em qualquer caso, concedendo uma “pena condicional” e grandemente “mitigada”, o Tribunal não apresentou, como se impunha (arts 205º,1, CRP, 97º,5, CPP, e 50º,1, e 53º, CP), motivação nenhuma ou, sequer, bastante que convencesse da proporcionalidade punitiva e da adequação às finalidades últimas das sanções (arts 40º,1, e 71º,1, CP), antes ressaltando que as exigências preventivas gerais, pelo menos essas, ficam largamente desprotegidas, desencadeando ou potenciando desconfiança comunitária na validade e dignidade do bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras (Ac. RP, 23.09.15).

    16. Ao condenar 4 arguidos pelo art 21º, DL 15/93, 22.01., o Tribunal recorrido postergou a previsão do art 24º, b), c) e j), ignorando ou...

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