Acórdão nº 531/14.5T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA, SA" (anteriormente denominada BB, SA), com sede em ............., Vale de Cambra, veio demandar "CC, L.

da", com sede em Faro e DD e mulher EE, residentes em Faro, pedindo que a venda efectuada por escritura pública de 3 de Julho de 1996 pela qual a l.ª Ré vendeu aos 2.º s réus, pelo preço de 24.000.000$00 (119711,49€) a fracção autónoma designada pelas letras "00", que corresponde ao segundo andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado "E....", sito na ........ em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º .... da freguesia da Sé, seja declarada ineficaz em relação à A. na medida do que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito.

A autora alegou, em síntese, ter um crédito sobre a 1.ª ré no valor de 4.499.022,35€ (901.973.000$00), acrescido de juros de mora, e que esta vendeu à Ré EE, casada com o Réu DD, assumindo este a qualidade de sócio-gerente da 1.ª ré, a fracção acima identificada, visando a diminuição das garantias da cobrança do crédito da autora.

Os RR apresentaram contestação alegando a 1.ª ré a inviabilidade da acção impugna o alegado pela autora; por sua vez, os 2.º s réus alegam a ineptidão da petição inicial e impugnam o demais alegado pela A.

Os 2.º s réus invocam ainda a existência de causa prejudicial e requerem a suspensão da instância com esse fundamento até à existência de decisão transitada daquele processo.

Foi ordenada a suspensão da instância.

Depois de cessada a suspensão, o processo seguiu os seus termos e, após a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Desta sentença recorreu a autora para a Relação de Évora que, por acórdão de 12/07/2016 (cfr. fls. 893 a 941), revogou a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, declarou ineficaz em relação à autora, na medida do que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito, a venda descrita no n.º XII da exposição da matéria de facto.

Inconformados, recorrem agora para este Supremo Tribunal os réus DD e mulher EE, que alegaram e concluíram pelo modo seguinte: 1.

No que concerne à primeira questão suscitada no douto Acórdão recorrido e que respeita à questão da anterioridade ou não do crédito invocado pela recorrente face à data do acto impugnado lê-se se naquele aresto que "não se exige, para este requisito da anterioridade do crédito, uma decisão judicial que o reconheça e, muito menos ainda, que tal decisão tenha transitado em julgado".

  1. E, citando Menezes Leitão, acrescenta que “é apenas relevante a data de constituição do crédito e não a data em que o credor obteve um título executivo sobre o devedor".

  2. Ora a recorrida, à data da escritura de compra e venda outorgada em 31 de Julho de 1996, ainda não detinha nenhum crédito sobre a devedora, 4.

    Pois tal crédito só se constituiu com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e que transitou em julgado em 19 de Fevereiro de 2014, pois, até essa data, nenhum crédito existia.

  3. Aliás alegar-se que a partir dessa data é que passou a existir um título executivo é totalmente irrelevante para o caso em apreço pois 6.

    Sendo certo que os recorrentes aceitam que a data em ter em consideração para efeitos de constituição do crédito da recorrida não seja a data de trânsito em julgado do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito daquele processo 7.

    Mas sim a data da decisão proferida em 1 a instância pois só nesse momento em que foi constituído o crédito que a recorrida invoca.

  4. Até essa data não exista nenhum crédito.

  5. Deste modo o negócio que a recorrida pretende ver declarado ineficaz no tocante a si é anterior a essa decisão porquanto o mesmo ocorreu em 1996 e aquela decisão, como consta dos autos, ocorreu em 8 de Junho de 2011.

  6. Tanto mais que somente a partir da data da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito daquele processo é que foi constituído um crédito da recorrida sobre a R CC, L.da pois (e o douto Acórdão recorrido omite tal circunstância) esta R havia sido condenada naquele processo pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora a pagar á ora recorrida a quantia de 30.000,00 euros.

  7. Ora a R CC, L.da tinha e ainda hoje tem património suficiente para pagar essa quantia como resulta dos documento referente ao processo executivo que corre termos pela Comarca de Faro - Silves - Instância Central - 2.ª Secção de Execução - .... n.º ..../14.4T8SLV e de que resulta inequivocamente que a R CC, L.da é proprietária de diversas fracções autónomas que foram penhoradas (e ainda se encontram penhoradas) pela aqui recorrida.

  8. ...

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