Acórdão nº 531/14.5T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA, SA" (anteriormente denominada BB, SA), com sede em ............., Vale de Cambra, veio demandar "CC, L.
da", com sede em Faro e DD e mulher EE, residentes em Faro, pedindo que a venda efectuada por escritura pública de 3 de Julho de 1996 pela qual a l.ª Ré vendeu aos 2.º s réus, pelo preço de 24.000.000$00 (119711,49€) a fracção autónoma designada pelas letras "00", que corresponde ao segundo andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado "E....", sito na ........ em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º .... da freguesia da Sé, seja declarada ineficaz em relação à A. na medida do que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito.
A autora alegou, em síntese, ter um crédito sobre a 1.ª ré no valor de 4.499.022,35€ (901.973.000$00), acrescido de juros de mora, e que esta vendeu à Ré EE, casada com o Réu DD, assumindo este a qualidade de sócio-gerente da 1.ª ré, a fracção acima identificada, visando a diminuição das garantias da cobrança do crédito da autora.
Os RR apresentaram contestação alegando a 1.ª ré a inviabilidade da acção impugna o alegado pela autora; por sua vez, os 2.º s réus alegam a ineptidão da petição inicial e impugnam o demais alegado pela A.
Os 2.º s réus invocam ainda a existência de causa prejudicial e requerem a suspensão da instância com esse fundamento até à existência de decisão transitada daquele processo.
Foi ordenada a suspensão da instância.
Depois de cessada a suspensão, o processo seguiu os seus termos e, após a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Desta sentença recorreu a autora para a Relação de Évora que, por acórdão de 12/07/2016 (cfr. fls. 893 a 941), revogou a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, declarou ineficaz em relação à autora, na medida do que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito, a venda descrita no n.º XII da exposição da matéria de facto.
Inconformados, recorrem agora para este Supremo Tribunal os réus DD e mulher EE, que alegaram e concluíram pelo modo seguinte: 1.
No que concerne à primeira questão suscitada no douto Acórdão recorrido e que respeita à questão da anterioridade ou não do crédito invocado pela recorrente face à data do acto impugnado lê-se se naquele aresto que "não se exige, para este requisito da anterioridade do crédito, uma decisão judicial que o reconheça e, muito menos ainda, que tal decisão tenha transitado em julgado".
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E, citando Menezes Leitão, acrescenta que “é apenas relevante a data de constituição do crédito e não a data em que o credor obteve um título executivo sobre o devedor".
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Ora a recorrida, à data da escritura de compra e venda outorgada em 31 de Julho de 1996, ainda não detinha nenhum crédito sobre a devedora, 4.
Pois tal crédito só se constituiu com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e que transitou em julgado em 19 de Fevereiro de 2014, pois, até essa data, nenhum crédito existia.
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Aliás alegar-se que a partir dessa data é que passou a existir um título executivo é totalmente irrelevante para o caso em apreço pois 6.
Sendo certo que os recorrentes aceitam que a data em ter em consideração para efeitos de constituição do crédito da recorrida não seja a data de trânsito em julgado do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito daquele processo 7.
Mas sim a data da decisão proferida em 1 a instância pois só nesse momento em que foi constituído o crédito que a recorrida invoca.
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Até essa data não exista nenhum crédito.
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Deste modo o negócio que a recorrida pretende ver declarado ineficaz no tocante a si é anterior a essa decisão porquanto o mesmo ocorreu em 1996 e aquela decisão, como consta dos autos, ocorreu em 8 de Junho de 2011.
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Tanto mais que somente a partir da data da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito daquele processo é que foi constituído um crédito da recorrida sobre a R CC, L.da pois (e o douto Acórdão recorrido omite tal circunstância) esta R havia sido condenada naquele processo pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora a pagar á ora recorrida a quantia de 30.000,00 euros.
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Ora a R CC, L.da tinha e ainda hoje tem património suficiente para pagar essa quantia como resulta dos documento referente ao processo executivo que corre termos pela Comarca de Faro - Silves - Instância Central - 2.ª Secção de Execução - .... n.º ..../14.4T8SLV e de que resulta inequivocamente que a R CC, L.da é proprietária de diversas fracções autónomas que foram penhoradas (e ainda se encontram penhoradas) pela aqui recorrida.
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