Acórdão nº 978/06.0TBPTL-G.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e mulher BB, vieram interpor recurso extraordinário de revisão da sentença datada de 7-5-10, transitada em julgado em 10-11-11, nos termos do disposto nas als. b) e c), do art. 696º do CPC.

No que diz respeito à al. b) do citado artigo sustenta que a perícia realizada em sede de processo principal é inidónea para o fim a que se destinava (com as particularidades descritas nas alegações de recurso) tendo sido determinante na decisão cuja revisão ora é pretendida.

Na caso da al. c) porque essa inidoneidade ou incapacidade da perícia e a inveracidade dos depoimentos prestados em sede de audiência, se revelou por via da perícia ora realizada, concretamente, nos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos no local, que afirmaram ser fisicamente impossível o débito do caudal patente da matéria assente na sentença ora em crise.

Concluindo pela procedência do recurso devendo, ser declarada nula a sentença e a causa ser novamente instruída e julgada, com aproveitamento da parte do processo que não tenha sido prejudicada pelo presente recurso.

O recorrido respondeu e pugnou pela sua improcedência, por ser intempestivo, uma vez que o prazo dos 60 dias de caducidade previsto no nº 2 do art. 697º se encontrava esgotado quando o recurso foi interposto. Além disso, os fundamentos do recurso não se enquadram nas als. b) e c) do art. 696º do CPC. Foi proferida decisão considerando extemporâneo o recurso de revisão e a falta de sustentação legal para a revisão.

Os AA. apelaram e a Relação confirmou a decisão recorrida.

Os AA. interpuseram recurso de revista em que suscitam as seguintes questões essenciais: a) Não se verifica o decurso do prazo de 60 dias previsto no art. 697º, nº 2, uma vez que suspende em período de férias judiciais; b) A divergência entre o teor do relatório e das declarações periciais que foram prestadas no âmbito dos embargos de executado e o relatório pericial que precedeu a sentença revidenda justifica a revisão desta sentença, na medida em que revela uma desconformidade com a realidade.

Os RR. contra-alegaram.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos apurados: 1.

A sentença ora em crise, datada de 7-5-10, foi objecto de recurso para o Trib. da Relação de Guimarães, tendo transitado, inalterada, no dia 10-11-11.

  1. Na mesma sentença, foram os ora recorrentes condenados: a) A reconhecerem ser o A. proprietário de uma de 16 partes do direito de uma água cujas nascentes se situam no lado nascente dos prédios rústicos, inscritos na matriz da freguesia de …, Ponte de Lima, sob os arts. 1007º e 1008º e, consequentemente, ter direito ao abastecimento dessa água; b) A restabelecer, continuamente, o fornecimento de água à casa do A. pela quantidade que foi acordado na escritura de compra e venda supra referida, ou seja, uma de 16 partes da água das nascentes descritas; c) A pagarem ao A. a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; d) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o abastecimento e utilização por parte do A. e agregado familiar da referida água; e) No pagamento de € 100,00 por cada dia de falta ou diminuição do abastecimento e utilização de água a que o A. tem direito, a título de sanção pecuniária compulsória.

  2. Para tanto, tomou em consideração a sentença os seguintes factos provados: “1. O R. marido é titular do direito de exploração de águas no subsolo nos seguintes imóveis: - Prédio rústico, denominado “L… de G…”, sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na CRP sob o nº 00…, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1007, e - Prédio rústico, também denominado “L… de G…”, sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na CRP sob o nº 00…, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1008 – docs. nºs 1 e 2 juntos com a p.i.

  3. A. e RR. celebraram em 21-3-94 um contrato a que deram a designação de “contrato promessa de compra e venda”, que se junta sob doc. n.º 3.

  4. Por esse contrato, os RR. prometeram vender e o A. comprar uma de 16 partes do direito de uma água cujas nascentes se situam no lado nascente dos prédios rústicos identificados no supra art., inscritos...

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