Acórdão nº 3407/15.5T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA 2ª SECÇÃO I - AA, Ltd., sociedade de direito britânico, propôs no Tribunal Judicial de … uma ação contra BB e sua mulher CC, DD e EE – Confecções de Peúgas, Lda., pedindo que fosse declarado nulo, por falta de forma, um contrato-promessa celebrado entre a autora, como promitente compradora, e os réus como promitentes vendedores, com a subsequente condenação destes a restituírem-lhe a quantia de € 110.000,00 que pagara a título de princípio de pagamento com juros vencidos e vincendos à taxa legal; e, subsidiariamente, pediu que os réus BB e CC fossem condenados a restituir-lhe a mesma quantia de € 110.000,00, com juros vencidos e vincendos, à taxa legal.
Na petição inicial apresentada nessa ação, que veio a receber o nº 1410/13.9TBVVD, enquadrando juridicamente a questão no não cumprimento do contrato-promessa, alegou, em síntese nossa, o seguinte: - no seguimento de relações comerciais havidas durante alguns anos entre a autora e a ré sociedade, e sendo veiculada a hipótese de aquela adquirir 50% do capital desta, houve acordo quantos aos termos essenciais do negócio, que envolveria: a) a transmissão de uma quota, correspondente a 50% do capital social, do réu BB para a autora; b) a transmissão, para nome da sociedade ré, do imóvel onde funciona a sede social e a fábrica de confeção, imóvel esse pertencente ao réu BB; c) um aumento de capital da sociedade ré; d) o pagamento, pela autora, do valor total de € 665.000,00; - em face desse acordo, nunca reduzido a escrito, e por a conclusão do negócio implicar a celebração de vários contratos, a autora entregou € 110.000,00 como princípio de pagamento, por transferência para uma conta pertencente ao réu BB; - o contrato prometido acabou por não ser celebrado por os réus terem exigido o pagamento de € 465.000,00 em numerário, entregue em mão na data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respetivos impostos; - a autora recusou-se a participar em tal ilegalidade e insistiu no sentido de que o pagamento fosse feito por cheque ou transferência bancária, o que os réus recusaram; - apesar de diversos pedidos de restituição desta quantia, a mesma nunca lhe foi devolvida, assim se locupletando o réu BB com a mesma; - a autora suportou várias despesas com vista à celebração do contrato projetado, com deslocações e estadias em Portugal, de montante não inferior a € 10.000,00.
Veio a ser proferido na Instância Central de … um despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, absolveu os réus do pedido, com fundamentação cujas linhas essenciais podem ser resumidas do seguinte modo: - não foi celebrado um contrato-promessa; - a situação inserir-se-á, antes, na problemática da responsabilidade pré-contratual, que difere nas suas consequências jurídicas e práticas do pedido de restituição formulado pela autora e que não pode ser atendida na mesma ação; - existindo, por isso, um meio específico de desfazer a deslocação patrimonial em causa, e tendo o enriquecimento sem causa um carácter subsidiário, não se justifica que a ele se recorra nesta ação.
AA, Ltd. veio, depois, propor na Instância Central do Tribunal da comarca de … uma nova ação contra os mesmos réus em que pediu a sua condenação a restituírem-lhe a quantia de € 110.000,00 prestada durante as negociações com vista à celebração do mesmo projetado contrato, bem como a indemnizá-la, em valor a apurar em execução de sentença e nunca inferior a € 10.000,00, pelas despesas incorridas durante as negociações e demais prejuízos provocados pela frustração do negócio.
Na p. i. apresentada nesta ação, que correu sob o nº 3407/15.5T8BRG, com enquadramento jurídico no regime da responsabilidade pré-contratual dada a violação culposa, pelos réus, do princípio da boa fé, a autora alegou, em síntese nossa, o seguinte: - no seguimento de relações comerciais havidas durante alguns anos entre a autora e a ré sociedade, e sendo veiculada a hipótese de aquela adquirir 50% do capital desta, houve acordo quanto aos termos essenciais do negócio, que envolveria: a) a transmissão de uma quota, correspondente a 50% do capital social, do réu BB para a autora; b) a transmissão, para nome da sociedade ré, do imóvel onde funciona a sede social e a fábrica de confeção, imóvel esse pertencente ao réu BB; c) um aumento de capital da sociedade ré; d) o pagamento, pela autora, do valor total de € 665.000,00; - em face desse acordo, nunca reduzido a escrito, e por a conclusão do negócio implicar a celebração de vários contratos, a autora entregou € 110.000,00 como princípio de pagamento, por transferência para uma conta pertencente ao réu BB; - o contrato prometido acabou por não ser celebrado por os réus terem exigido o pagamento de € 465.000,00 em numerário, entregue em mão na data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respetivos impostos; - a autora recusou-se a participar em tal ilegalidade e insistiu no sentido de que o pagamento fosse feito por cheque ou transferência bancária, o que os réus recusaram; - os réus bem sabiam, ao procurarem convencer a autora a aceder a uma simulação de valor que defraudaria o Estado e demais contribuintes, que o objetivo que tinham em vista era proibido e punido por lei; - apesar de diversos pedidos de restituição desta quantia, a mesma nunca lhe foi devolvida, assim se locupletando os réus com a mesma; - a autora suportou várias despesas com vista à celebração do contrato projetado, com deslocações e estadias em Portugal, de montante não inferior a € 10.000,00.
Na contestação, além de defenderem a improcedência da ação, os réus deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar: - € 25.095,41 ao réu BB; - à ré EE, Lda., € 93.299,12 como indemnização de prejuízos já calculados e, ainda, o que viesse a ser liquidado em execução de sentença por perda de contratos e por prejuízos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO