Acórdão nº 3407/15.5T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA 2ª SECÇÃO I - AA, Ltd., sociedade de direito britânico, propôs no Tribunal Judicial de … uma ação contra BB e sua mulher CC, DD e EE – Confecções de Peúgas, Lda., pedindo que fosse declarado nulo, por falta de forma, um contrato-promessa celebrado entre a autora, como promitente compradora, e os réus como promitentes vendedores, com a subsequente condenação destes a restituírem-lhe a quantia de € 110.000,00 que pagara a título de princípio de pagamento com juros vencidos e vincendos à taxa legal; e, subsidiariamente, pediu que os réus BB e CC fossem condenados a restituir-lhe a mesma quantia de € 110.000,00, com juros vencidos e vincendos, à taxa legal.

Na petição inicial apresentada nessa ação, que veio a receber o nº 1410/13.9TBVVD, enquadrando juridicamente a questão no não cumprimento do contrato-promessa, alegou, em síntese nossa, o seguinte: - no seguimento de relações comerciais havidas durante alguns anos entre a autora e a ré sociedade, e sendo veiculada a hipótese de aquela adquirir 50% do capital desta, houve acordo quantos aos termos essenciais do negócio, que envolveria: a) a transmissão de uma quota, correspondente a 50% do capital social, do réu BB para a autora; b) a transmissão, para nome da sociedade ré, do imóvel onde funciona a sede social e a fábrica de confeção, imóvel esse pertencente ao réu BB; c) um aumento de capital da sociedade ré; d) o pagamento, pela autora, do valor total de € 665.000,00; - em face desse acordo, nunca reduzido a escrito, e por a conclusão do negócio implicar a celebração de vários contratos, a autora entregou € 110.000,00 como princípio de pagamento, por transferência para uma conta pertencente ao réu BB; - o contrato prometido acabou por não ser celebrado por os réus terem exigido o pagamento de € 465.000,00 em numerário, entregue em mão na data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respetivos impostos; - a autora recusou-se a participar em tal ilegalidade e insistiu no sentido de que o pagamento fosse feito por cheque ou transferência bancária, o que os réus recusaram; - apesar de diversos pedidos de restituição desta quantia, a mesma nunca lhe foi devolvida, assim se locupletando o réu BB com a mesma; - a autora suportou várias despesas com vista à celebração do contrato projetado, com deslocações e estadias em Portugal, de montante não inferior a € 10.000,00.

Veio a ser proferido na Instância Central de … um despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, absolveu os réus do pedido, com fundamentação cujas linhas essenciais podem ser resumidas do seguinte modo: - não foi celebrado um contrato-promessa; - a situação inserir-se-á, antes, na problemática da responsabilidade pré-contratual, que difere nas suas consequências jurídicas e práticas do pedido de restituição formulado pela autora e que não pode ser atendida na mesma ação; - existindo, por isso, um meio específico de desfazer a deslocação patrimonial em causa, e tendo o enriquecimento sem causa um carácter subsidiário, não se justifica que a ele se recorra nesta ação.

AA, Ltd. veio, depois, propor na Instância Central do Tribunal da comarca de … uma nova ação contra os mesmos réus em que pediu a sua condenação a restituírem-lhe a quantia de € 110.000,00 prestada durante as negociações com vista à celebração do mesmo projetado contrato, bem como a indemnizá-la, em valor a apurar em execução de sentença e nunca inferior a € 10.000,00, pelas despesas incorridas durante as negociações e demais prejuízos provocados pela frustração do negócio.

Na p. i. apresentada nesta ação, que correu sob o nº 3407/15.5T8BRG, com enquadramento jurídico no regime da responsabilidade pré-contratual dada a violação culposa, pelos réus, do princípio da boa fé, a autora alegou, em síntese nossa, o seguinte: - no seguimento de relações comerciais havidas durante alguns anos entre a autora e a ré sociedade, e sendo veiculada a hipótese de aquela adquirir 50% do capital desta, houve acordo quanto aos termos essenciais do negócio, que envolveria: a) a transmissão de uma quota, correspondente a 50% do capital social, do réu BB para a autora; b) a transmissão, para nome da sociedade ré, do imóvel onde funciona a sede social e a fábrica de confeção, imóvel esse pertencente ao réu BB; c) um aumento de capital da sociedade ré; d) o pagamento, pela autora, do valor total de € 665.000,00; - em face desse acordo, nunca reduzido a escrito, e por a conclusão do negócio implicar a celebração de vários contratos, a autora entregou € 110.000,00 como princípio de pagamento, por transferência para uma conta pertencente ao réu BB; - o contrato prometido acabou por não ser celebrado por os réus terem exigido o pagamento de € 465.000,00 em numerário, entregue em mão na data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respetivos impostos; - a autora recusou-se a participar em tal ilegalidade e insistiu no sentido de que o pagamento fosse feito por cheque ou transferência bancária, o que os réus recusaram; - os réus bem sabiam, ao procurarem convencer a autora a aceder a uma simulação de valor que defraudaria o Estado e demais contribuintes, que o objetivo que tinham em vista era proibido e punido por lei; - apesar de diversos pedidos de restituição desta quantia, a mesma nunca lhe foi devolvida, assim se locupletando os réus com a mesma; - a autora suportou várias despesas com vista à celebração do contrato projetado, com deslocações e estadias em Portugal, de montante não inferior a € 10.000,00.

Na contestação, além de defenderem a improcedência da ação, os réus deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar: - € 25.095,41 ao réu BB; - à ré EE, Lda., € 93.299,12 como indemnização de prejuízos já calculados e, ainda, o que viesse a ser liquidado em execução de sentença por perda de contratos e por prejuízos...

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