Acórdão nº 1715/15.4T8SLV-C.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução04 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1) AA Lda intentou esta ação contra BB, CC e DD, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 34.026,63, acrescida dos juros de mora, que alegou corresponder ao montante por liquidar do preço dos trabalhos que realizou, no âmbito de um contrato de empreitada que celebrou com os RR.

2) Em 9/7/2015, os RR, reconvencionalmente, peticionaram da A o pagamento da quantia de € 130.881,92, que, segundo alegaram, equivale à indemnização que ambas as partes, contratualmente, haviam antecipadamente fixado pelo atraso na entrega da obra, que a A apenas veio a concretizar em 7-01-2009, quando se vinculara a fazê-lo até 13-06-2008.

3) Na sua réplica, a A, ao abrigo do art. 1224º do CC, invocou a caducidade do direito exercido pelos RR.

4) Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente tal excepção.

5) A Relação de Évora confirmou essa decisão de 1ª instância, com uma fundamentação idêntica à desta e que foi assim sintetizada: «No âmbito do contrato de empreitada, o pedido de indemnização decorrente do atraso no cumprimento do prazo de entrega da obra, em consonância com o estipulado, não está sujeito às regras da caducidade a que alude o artº 1224º do CC, mas às regras gerais da prescrição».

6) A A interpôs recurso de revista excepcional desse acórdão, delimitando o seu objecto com conclusões que colocam a questão de saber se está sujeito às regras da caducidade previstas no art. 1224º do CC o direito exercido pelos recorridos a uma indemnização pelo atraso na conclusão e entrega da obra, por força de cláusula penal estipulada no contrato de empreitada.

7) A Formação deste Supremo Tribunal prevista no nº 3 do artigo 672º do CPC admitiu o recurso de revista, ao abrigo do nº 1 c) do mesmo artigo, por considerar verificada a contradição apontada pela recorrente entre o decidido no acórdão recorrido e no acórdão da RL de 2-11-2010 (P. 3420/05TVLSB.L1-1), de cujo sumário se destaca o seguinte segmento: «A cláusula penal moratória tem a natureza de indemnização e, por isso, não deixa de estar sujeita ao prazo de caducidade do direito de reparação dos defeitos da obra, de redução do preço ou de indemnização». *Importa apreciar a questão enunciada e decidir, para o que releva o antecedentemente relatado.

Estatui o nº 1 do invocado art. 1224º que «Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º» ([1]).

Ora, segundo pensamos, o sentido interpretativo sustentado pela recorrente para a norma do invocado art. 1224º, intimamente conexa com a do precedente art...

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