Acórdão nº 227/17.5GDSTB-F.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 20 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, BB, CC, DD e EE, devidamente identificados, através de petição subscrita pelo seu Exmo. Mandatário, deduziram providência de habeas corpus.
É do seguinte teor o articulado apresentado[1]: 1.
Os Requerentes foram detidos por elementos da GNR no passado dia 4 de Julho de 2017, pouco após as 7 horas e trinta minutos.
-
Foram detidos em suas casas, no início da Busca Domiciliária que foi levada a cabo por militares da GNR munidos dos respectivos Mandados de Detenção Fora de Flagrante Delito.
-
Tendo essa mesma busca tido o seu início pouco depois das 7h 30minutos como os autos dão conta, 4.
Sendo essa a hora em que os peticionantes foram efectivamente detidos.
-
Muito embora do seu CERTIFICADO DE DETENÇÃO conste uma hora próximo das 10h.
-
De qualquer dos modos, os arguidos, ouvidos em Primeiro Interrogatório Judicial confirmaram perante o douto Tribunal terem de facto sido detidos pouco depois das 7h 30min desse 4 de Julho 2017.
No entanto, 7.
O interrogatório dos peticionantes perante o M.º JIC de … só teve início já depois das 10h30m do dia 6 de Julho de 2017 (conforme consta da respectiva ACTA).
-
Mostra-se assim excedido o prazo de 48 horas para apresentação dos peticionantes a Juízo, não sendo esse excesso de detenção simples “irregularidade”, mas nulidade insanável e insuprível, 9.
A caber no comando do artr.º 141.º do CPP.
-
E “prima faciae” do art.º 28.º n.º 1 da C.R.P.
-
Pelo que, no caso “sub juditio” a detenção dos peticionantes não foi submetida no prazo legal a apreciação judicial.
-
Tendo esse mesmo prazo sido ultrapassado.
-
Sendo por isso a detenção dos peticionantes (e subsequente prisão preventiva) necessariamente ilegais.
-
Ora, a qualquer pessoa ilegalmente detida, concede o art.
º 220.º n.º 1. al) a) do CPP a possibilidade de intervenção do M.º JIC para fazer cessar a ilegal detenção.
-
Não tendo o M.º JIC restituído à liberdade os peticionantes, encontram-se estes em prisão ilegal.
-
Pelo que ao abrigo do disposto no art.º 222.º n.º 2 alínea c) do CPP e 31.º n.º 1 da CRP, porque a operada prisões assim decretadas destes cidadãos romenos, são necessariamente ilegais, 17.
Requer-se, assim, que as detenções e subsequentes prisões dos peticionantes, sejam declaradas ilegais e por via desse conhecimento, sejam os peticionantes imediatamente restituídos à liberdade.
É do seguinte teor a informação prestada pelo Exmo. Juiz: Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE vieram por requerimento de fls. 673 e seg., enviado via fax ao Tribunal Judicial da Comarca de S…, requerer a libertação imediata, invocando para tal que o interrogatório só teve início às 10h e 30m do dia 06/07/2017, depois de excedido o prazo de 48.00h, tendo os arguidos sido detidos pelas 7h e 30 minutos de 04/07/2017 e não às 10.00h como consta do seu certificado de detenção, invocando a alínea b) do n.º 2 do art.º 222º do CPP.
*** O Ministério Público veio pugnar pela legalidade das detenções dos arguidos por não terem as mesmas violado quaisquer preceitos previstos na lei.
*** Apesar da petição formulada não ter sido dirigida em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e não se encontrar junto original ter-se à o mesmo o como uma petição de Habeas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO