Acórdão nº 227/17.5GDSTB-F.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução20 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, BB, CC, DD e EE, devidamente identificados, através de petição subscrita pelo seu Exmo. Mandatário, deduziram providência de habeas corpus.

É do seguinte teor o articulado apresentado[1]: 1.

Os Requerentes foram detidos por elementos da GNR no passado dia 4 de Julho de 2017, pouco após as 7 horas e trinta minutos.

  1. Foram detidos em suas casas, no início da Busca Domiciliária que foi levada a cabo por militares da GNR munidos dos respectivos Mandados de Detenção Fora de Flagrante Delito.

  2. Tendo essa mesma busca tido o seu início pouco depois das 7h 30minutos como os autos dão conta, 4.

    Sendo essa a hora em que os peticionantes foram efectivamente detidos.

  3. Muito embora do seu CERTIFICADO DE DETENÇÃO conste uma hora próximo das 10h.

  4. De qualquer dos modos, os arguidos, ouvidos em Primeiro Interrogatório Judicial confirmaram perante o douto Tribunal terem de facto sido detidos pouco depois das 7h 30min desse 4 de Julho 2017.

    No entanto, 7.

    O interrogatório dos peticionantes perante o M.º JIC de … só teve início já depois das 10h30m do dia 6 de Julho de 2017 (conforme consta da respectiva ACTA).

  5. Mostra-se assim excedido o prazo de 48 horas para apresentação dos peticionantes a Juízo, não sendo esse excesso de detenção simples “irregularidade”, mas nulidade insanável e insuprível, 9.

    A caber no comando do artr.º 141.º do CPP.

  6. E “prima faciae” do art.º 28.º n.º 1 da C.R.P.

  7. Pelo que, no caso “sub juditio” a detenção dos peticionantes não foi submetida no prazo legal a apreciação judicial.

  8. Tendo esse mesmo prazo sido ultrapassado.

  9. Sendo por isso a detenção dos peticionantes (e subsequente prisão preventiva) necessariamente ilegais.

  10. Ora, a qualquer pessoa ilegalmente detida, concede o art.

    º 220.º n.º 1. al) a) do CPP a possibilidade de intervenção do M.º JIC para fazer cessar a ilegal detenção.

  11. Não tendo o M.º JIC restituído à liberdade os peticionantes, encontram-se estes em prisão ilegal.

  12. Pelo que ao abrigo do disposto no art.º 222.º n.º 2 alínea c) do CPP e 31.º n.º 1 da CRP, porque a operada prisões assim decretadas destes cidadãos romenos, são necessariamente ilegais, 17.

    Requer-se, assim, que as detenções e subsequentes prisões dos peticionantes, sejam declaradas ilegais e por via desse conhecimento, sejam os peticionantes imediatamente restituídos à liberdade.

    É do seguinte teor a informação prestada pelo Exmo. Juiz: Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE vieram por requerimento de fls. 673 e seg., enviado via fax ao Tribunal Judicial da Comarca de S…, requerer a libertação imediata, invocando para tal que o interrogatório só teve início às 10h e 30m do dia 06/07/2017, depois de excedido o prazo de 48.00h, tendo os arguidos sido detidos pelas 7h e 30 minutos de 04/07/2017 e não às 10.00h como consta do seu certificado de detenção, invocando a alínea b) do n.º 2 do art.º 222º do CPP.

    *** O Ministério Público veio pugnar pela legalidade das detenções dos arguidos por não terem as mesmas violado quaisquer preceitos previstos na lei.

    *** Apesar da petição formulada não ter sido dirigida em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e não se encontrar junto original ter-se à o mesmo o como uma petição de Habeas...

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