Acórdão nº 14/14.3T8SNT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. O ora Requerente foi detido em 01 de Agosto de 2014, na ... ao abrigo de um mandato de detenção internacional, o que se junta à presente Petição de Habeas Corpus como doc. 1 e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  1. Atentando ao Mandado de Detenção – com eficácia internacional – Doc. 1 – constata-se que o mesmo foi emitido ao abrigo de um outro processo, nomeadamente o processo com o número 670/08.1PTLSB e não ao abrigo dos presentes autos.

  2. O ora Requerente não renunciou ao princípio da especialidade e portanto nessa medida nunca poderia ter sido preso e julgado, estando em cumprimento de pena no âmbito dos presentes autos.

  3. Nos termos do artigo 16º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, é referido o seguinte, o que por mera facilidade de exposição iremos transcrever abaixo: Artigo 16º Regra da especialidade 1 – A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

    2 – A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

    3 – Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

    4 – A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:

    1. A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios; b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

    5 – O disposto nos nºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

    6 – No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

    7 – No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.

    5. A consequência deste princípio da especialidade é impedir a realização de julgamento do arguido por outros crimes que não aqueles incluídos no mandado de detenção executado.

  4. Neste sentido e para sustentação do alegado no número anterior, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-04-2007, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Esteves Marques, no processo nº 75/06.9TAAND-A.C1, disponível em www.dgsi.pt 7. Ora, não tendo o ora Requerente da presente Petição de Habeas Corpus renunciado ao princípio da especialidade, tudo o demais deveria ter sido observado, o que infelizmente não foi.

  5. Desde logo o Requerente, para começar, é julgado num outro processo que não aquele constante do mandado de detenção que foi executado – Processo nº 14/14.3T8SNT –, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, quando o Mandado de Detenção Internacional foi proferido no âmbito do Processo nº 670/08.1PTLSB.

  6. Não bastando tal situação, ser detido no âmbito de um Mandado de Detenção – com eficácia internacional no âmbito de um outro processo que não aquele onde foi julgado – julgado no Processo nº 14/14.3T8SNT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ..., sendo o referido Mandado de Detenção emitido ao abrigo do Processo nº 670/08.1PTLSB.

  7. Mais grave, no Julgamento que é realizado o ora Requerente é condenado por crimes que não estão incluídos no Mandado, muito menos os ofendidos contra os quais tais crimes terão sido praticados.

  8. Nesta senda veja-se atentamente o Mandado de Detenção – com eficácia internacional, o que se encontra junto como Doc. 1, onde vêm enunciados, de forma exaustiva, vários ofendidos.

  9. Contudo em sede de acórdão condenatório proferido no Processo nº 14/14.3T8SNT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT