Acórdão nº 14/14.3T8SNT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. O ora Requerente foi detido em 01 de Agosto de 2014, na ... ao abrigo de um mandato de detenção internacional, o que se junta à presente Petição de Habeas Corpus como doc. 1 e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
-
Atentando ao Mandado de Detenção – com eficácia internacional – Doc. 1 – constata-se que o mesmo foi emitido ao abrigo de um outro processo, nomeadamente o processo com o número 670/08.1PTLSB e não ao abrigo dos presentes autos.
-
O ora Requerente não renunciou ao princípio da especialidade e portanto nessa medida nunca poderia ter sido preso e julgado, estando em cumprimento de pena no âmbito dos presentes autos.
-
Nos termos do artigo 16º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, é referido o seguinte, o que por mera facilidade de exposição iremos transcrever abaixo: Artigo 16º Regra da especialidade 1 – A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.
2 – A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.
3 – Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.
4 – A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:
-
A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios; b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.
5 – O disposto nos nºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.
6 – No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.
7 – No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.
5. A consequência deste princípio da especialidade é impedir a realização de julgamento do arguido por outros crimes que não aqueles incluídos no mandado de detenção executado.
-
-
Neste sentido e para sustentação do alegado no número anterior, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-04-2007, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Esteves Marques, no processo nº 75/06.9TAAND-A.C1, disponível em www.dgsi.pt 7. Ora, não tendo o ora Requerente da presente Petição de Habeas Corpus renunciado ao princípio da especialidade, tudo o demais deveria ter sido observado, o que infelizmente não foi.
-
Desde logo o Requerente, para começar, é julgado num outro processo que não aquele constante do mandado de detenção que foi executado – Processo nº 14/14.3T8SNT –, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, quando o Mandado de Detenção Internacional foi proferido no âmbito do Processo nº 670/08.1PTLSB.
-
Não bastando tal situação, ser detido no âmbito de um Mandado de Detenção – com eficácia internacional no âmbito de um outro processo que não aquele onde foi julgado – julgado no Processo nº 14/14.3T8SNT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ..., sendo o referido Mandado de Detenção emitido ao abrigo do Processo nº 670/08.1PTLSB.
-
Mais grave, no Julgamento que é realizado o ora Requerente é condenado por crimes que não estão incluídos no Mandado, muito menos os ofendidos contra os quais tais crimes terão sido praticados.
-
Nesta senda veja-se atentamente o Mandado de Detenção – com eficácia internacional, o que se encontra junto como Doc. 1, onde vêm enunciados, de forma exaustiva, vários ofendidos.
-
Contudo em sede de acórdão condenatório proferido no Processo nº 14/14.3T8SNT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO