Acórdão nº 170/11.2TBMUR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA interpõe recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância de 12-4-2016 que anulou o ato de venda de imóvel penhorado à executada Destinos BB, S.A. nos termos conjugados dos artigos 195.º e 839.º/1, alínea d) do CPC.

  1. Essa decisão é do seguinte teor: Compulsados os autos constata-se que, no dia de abertura de propostas em carta fechada, foi adjudicado 1/2 do imóvel rústico, situado em ..., inscrito na matriz predial sob os artigos 3...1 e 3...2 da freguesia de M... e descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob o nº 109.

    Verifica-se ainda que, o imóvel supra referido é da propriedade da sociedade executada, conforme descrição em anexo pelo que há que apreciar se o mesmo poderia ser objeto de remição pela filha dos executados CC e DD.

    Cumpre apreciar: Dispõe o art.843.º, n.º1, alínea b) do CPC que “o direito de remição pode ser exercido, nas outras modalidades de venda (ex: por negociação particular) até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”, sendo certo que tal direito apenas pode ser exercido pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes. AA é filha dos executados CC e DD.

    Ora, uma vez que a proprietária do imóvel é uma pessoa coletiva, como é obvio, a mesma não tem nem pode ter cônjuge, ascendentes ou descendentes. Assim sendo, os descendentes do sócio gerente da sociedade executada (art.842.º do CPC) não pode exercer o direito de remição relativamente a bem imóvel propriedade da sociedade executada.

    Tendo em consideração que foi praticado um ato que não tem cobertura legal, uma vez que AA não reúne os pressupostos legalmente previstos para exercer o direito de remição para adquirir ½ do imóvel penhorado nos autos, outra consequência não pode ser tirada que não seja determinar a anulação do ato de venda, nos termos plasmados no art.195.º ex vi do artigo 839.º do CPC, n.º 1, al. c), o que se decide. Notifique e comunique à AE.

  2. A decisão proferida pelo Tribunal resultou de requerimento em que o agente de execução pediu esclarecimentos ao Tribunal em 28-10-2015 nos termos do artigo 723.º/1, alínea d) do CPC que prescreve competir ao juiz decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.

  3. O pedido de esclarecimento foi este: EE […], Agente de Execução nos presentes autos, vem, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 723.º do CPC, requerer...

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