Acórdão nº 4081/14.1TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017

Data29 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.E.

, no âmbito da ação declarativa com o n.º 407/98, instaurada no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Loures (Comarca de Lisboa Norte), veio requerer, em 20 de dezembro de 2012, contra Companhia de Seguros AA, S.A., (entretanto, passou a denominar-se Seguradoras BB, S.A.

) o incidente de liquidação dos danos derivados da suspensão da circulação ferroviária e da redução da velocidade dos comboios, bem como da privação do uso do comboio no período de reparação, compreendido entre 25 de março de 1996 e 8 de novembro de 1999, acrescido de trinta dias relativo ao período razoável para a tomada da decisão de dar a ordem de reparação, limitada pela responsabilidade de 40 % e pelos pedidos formulados, com o acréscimo dos juros de mora legais, desde a citação (22 de junho de 1998) até efetivo pagamento, constante da sentença condenatória de 24 de setembro de 2009, indicando o valor de € 51 253,80, no qual a privação do uso da carruagem do comboio foi liquidada na quantia de € 29 284,68.

A Requerida deduziu oposição, concluindo pela liquidação da quantia de € 5 000,00, acrescida dos juros.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 8 de junho de 2015, a sentença, liquidando-se a quantia de € 25 000,00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 18 754,80, e nos juros vincendos.

Inconformada com a sentença, a Requerida apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 15 de dezembro de 2016, por acórdão, liquidou o dano da privação do uso da carruagem de comboio no valor de € 10 000,00, acrescido dos juros legais.

Inconformada agora a Requerente, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 562.º e 566.º do CC, quanto à indemnização justa da perda do direito do uso do veículo ferroviário durante 259 dias.

  2. A decisão segundo a equidade não pode afastar-se das regras de direito, visando antes corrigir a injustiça que pode resultar da sua aplicação abstrata.

  3. Tendo a Requerida aceitado os valores da fórmula da Requerente, não compete ao Tribunal criticar tal procedimento, que tem sido comumente aceite pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  4. A equidade jamais pode conduzir a uma decisão flagrantemente injusta e a uma denegação de justiça, como a que decorre do acórdão recorrido.

  5. No recurso à equidade deve assegurar-se o direito à indemnização e na fixação desta deve ter-se em conta, nomeadamente, a natureza do veículo, o seu valor de aquisição de centenas de milhares de euros, a sua utilidade, o fim público a que se destina, os milhares de passageiros que transporta diariamente e a especificidade do transporte ferroviário.

Com a revista, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT