Acórdão nº 5874/15.8T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA Bank, PLC, Suc. em Portugal, e Banco BB (Portugal), S.A.

, vieram, em 2-3-15, propor contra CC, S.A.

, acção declarativa com processo comum.

Alegaram que, sendo credores comuns da R., reclamaram os respectivos créditos no âmbito do processo especial de revitalização de que a mesma foi objecto, no qual veio a ser aprovado e judicialmente homologado, em 24-2-14, um plano de recuperação.

Em consequência dessa homologação, os AA. e demais credores converteram-se em accionistas de uma nova sociedade comercial, denominada DD, S.A.

, que veio a ser registada, em 3-4-14, junto da CRC, com um capital de € 9.424.643,00, correspondente aos créditos comuns que haviam sido reclamados, capital que seria realizado em espécie mediante a transferência dos activos da CC, S.A.

, e da EE Após a constituição dessa nova sociedade realizou-se uma reunião, na qual esteve presente um conjunto de representantes de parte dos credores comuns da R., entretanto accionistas da nova sociedade DD, S.A.

, a fim de serem analisados determinados pontos, tendo sido posição maioritária não aceitarem ser accionistas de uma sociedade involuntariamente constituída. Apesar disso, concluiu-se que o valor dos activos carecia de ser avaliado, impondo-se, para o efeito, o fornecimento de determinadas informações por parte da R. e da empresa responsável pela elaboração do plano de revitalização.

Solicitadas tais informações, a R. não disponibilizou os elementos necessários e o ROC também recusou prestá-los por considerar que os mesmos só poderiam ser fornecidos pelo Conselho de Administração da R. Em consequência, os ditos activos nunca chegaram a ser transferidos para a esfera da DD, S.A.

, pelo que esta não tem qualquer valor, o seu capital nunca foi realizado, e os accionistas estão impossibilitados de obter o pagamento dos seus créditos, mostrando-se incumprido, desse modo, o plano de recuperação.

Dizem, ainda, que o valor dos activos aí indicado não corresponderá ao seu valor efectivo o que igualmente consubstancia um incumprimento do PER.

Concluem pedindo: - O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo da obrigação da entrega de informação referente aos activos a serem transmitidos para a DD, S.A., e que iriam realizar o respectivo capital social nos exactos termos definidos no PER; - O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo da obrigação de transmissão para a titularidade da DD, S.A.

, dos quatro ativos que iriam realizar o respectivo capital social, nos termos previstos no PER; - Em consequência, o reconhecimento judicial do incumprimento definitivo do PER por parte da Ré; - Também em consequência, a declaração judicial de dissolução e extinção da DD, S.A.

, e o inerente reconhecimento da qualidade das AA. como credoras da aqui Ré, no valor de € 2.387.609,51 e € 458.064,19, respectivamente.

Caso assim não se entenda, requerem: - O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo do PER por parte da Ré, em face da incorrecta avaliação dos activos a serem transferidos para a DD, S.A.

, prevista no Plano de Revitalização; - E em consequência, a declaração judicial de dissolução e extinção da DD, S.A.

, e o inerente reconhecimento da qualidade das AA. como credoras da aqui Ré, no valor de € 2.387.609,51 e € 458.064,19, respectivamente.

Caso assim não se entenda, requerem ainda que seja a R. condenada na disponibilização de elementos inerentes aos quatro activos melhor identificados no art. 19º da p.i., a serem transmitidos para a esfera da DD, S.A.; Subsidiariamente...

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