Acórdão nº 1925/11.3TBVNO.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que AA, Lda.

instaurou contra BB - Combustíveis e Lubrificantes, S.A., foi proferida sentença em que, na total improcedência da acção e parcial procedência da reconvenção, absolveu a ré do pedido e condenou a autora a pagar à ré a quantia de €519 971,35, acrescida de juros moratórios comerciais, desde a data de notificação para contestar o pedido reconvencional.

Inconformada, apelou a autora, sem êxito, tendo a Relação de Évora decidido confirmar a decisão da 1ª instância.

Notificada do acórdão da Relação, através de carta, com registo postal de 01 de Setembro de 2016 (cfr. folhas 27), interpôs a autora recurso de revista excepcional, a 17 de Outubro de 2016, mas o Exmo. Juiz Desembargador Relator não admitiu o recurso, por o considerar extemporâneo.

Irresignada, apresentou a autora reclamação tendente a obter a admissão do recurso, sustentando que, tendo sido notificada do acórdão apenas no dia 14 de Setembro de 2016, o recurso é tempestivo, devendo a secretaria notificá-la para efectuar o pagamento da multa prevista no art.º 139º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil.

A ré não respondeu à reclamação que foi indeferida pela decisão de folhas 55 e 56, cujo teor aqui se tem por reproduzido.

É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, insistindo a autora pela tempestividade da interposição do recurso.

II – Perante os passos processuais atrás descritos, há que apreciar da bondade da decisão do relator no STJ de indeferir a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto pela reclamante, visando a impugnação do acórdão da Relação de Évora confirmatório do sentenciado na 1ª instância.

Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 627º do Cód. Proc. Civil), a interpor por quem tiver legitimidade e dentro de prazos peremptórios de curta duração, na medida em que há necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelo tribunal (art.ºs 631º, n.ºs 1 a 3, e 638º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

No caso, o prazo conferido à reclamante, para pôr em crise o acórdão proferido pela Relação de Évora é de 30 dias a contar da notificação (art.º 638º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) e, tomando em consideração que a cópia desse acórdão foi remetida ao seu Advogado, através de carta com registo...

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