Acórdão nº 1577/14.9T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Na presente ação declarativa movida por AA - Investimentos Imobiliários, S. A.,[1] contra BB - Serração de Madeiras, Lda.,[2] em que a autora pediu a condenação da ré a reconstituir uma parede exterior de um armazém e as coberturas de cinco armazéns seus, ou a pagar-lhe uma indemnização não inferior a € 244.000,00, foi proferida sentença que julgou a ação inteiramente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos, e condenou a autora em multa de 10 UC’s como litigante de má fé, remetendo para momento posterior a fixação da correspondente indemnização até ao limite máximo de € 5.000,00.

A autora apelou, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por outra decisão que, julgando a ação procedente, condene a ré nos exatos termos pedidos ou em indemnização a calcular em sede de incidente de liquidação; pediu ainda a sua absolvição quanto à litigância de má fé.

Na Relação, a Exma. Relatora proferiu despacho onde convidou a apelante a sintetizar as conclusões formuladas, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do art. 639º do CPC[3].

Tendo a apelante apresentado novas conclusões no seguimento do referido despacho, foi pela Exma. Relatora proferido um outro que rejeitou o recurso, não conhecendo dele, com custas a cargo da apelante.

Os fundamentos usados para esta decisão foram, em síntese nossa, os seguintes: - o recorrente tem o ónus de formular conclusões, que são uma enunciação resumida do alegado; - pretende-se com isto uma determinação precisa e clara dos aspetos a reapreciar, tanto mais que o objeto do recurso é dado pelo teor das conclusões, só abrangendo as questões aí suscitadas; - não têm cabimento interpretações complacentes e facilitistas do regime estatuído pela lei a este propósito, pois são violadoras do princípio da igualdade, do princípio do contraditório e do princípio da colaboração com o tribunal; - por se ter considerado que as conclusões da apelante não respeitavam a forma sintética exigida, foi formulado convite para que se procedesse à sua síntese; - a apelante não supriu a referida irregularidade, “… pois as proposições finais não constituem qualquer enunciado fundamentado, sintético e resumido dos fundamentos do recurso, limitando-se a ora recorrente a vazar os pormenores argumentativos próprios da alegação …”; A apelante reclamou deste indeferimento para a conferência, defendendo que desenvolveu um claro e manifesto esforço de síntese, tendo em conta a complexidade da matéria de facto em causa e os muitos erros de apreciação por parte do tribunal de 1ª instância; e sustentou ainda que o despacho reclamado não teve em conta, ao declarar a rejeição total do recurso, que esta rejeição apenas deve abarcar a parte afetada.

Foi então proferido acórdão onde, corroborando-se a posição seguida no despacho reclamado – a cuja transcrição procedeu -, se entendeu que o mesmo não violava os princípios referenciados, pelo que negou provimento à reclamação e manteve a decisão de não admissão do recurso, com custas pela recorrente.

Inconformada, a autora AA, S.A., interpôs o presente recurso de revista para este STJ, tendo apresentado alegações onde pede que se declare a nulidade do acórdão recorrido, ou, não se entendendo assim, que se proceda à sua revogação, substituindo-o por outro que admita o recurso na sua totalidade.

Para tanto, formulou as conclusões que passamos a transcrever: 1. O acórdão recorrido é nulo por dois argumentos distintos: 2. Em primeiro lugar, verifica-se que o acórdão se limita a copiar ipsis verbis a decisão singular de rejeição do recurso que havia sido “admito” – sic – pelo Tribunal a quo.

  1. Não houve qualquer juízo de ponderação que, necessariamente, teria que acontecer.

  2. A Recorrente fica sem saber qual foi o trabalho resultou da reclamação para conferência.

  3. Tal equivale a ausência de decisão.

  4. Nestes termos, o acórdão é nulo por não especificação dos fundamentos de direito e ausência de pronúncia sobre questões que devesse apreciar (art. 615.°, 1, als. b) e d), ex vi art. 674.°, 1, al. c), do CPC).

  5. Em segundo lugar, impunha-se um juízo valorativo sobre a rejeição total ou parcial do recurso, tal como resulta da parte final do art. 629.°, n.° 3, do CPC, tendo em conta os princípios que norteiam a legislação adjetiva [realização da justiça, busca da verdade material, celeridade, gestão processual, cooperação e boa-fé], e as consequências gravosas que resultam da sua rejeição total ou parcial.

  6. Tal não aconteceu.

  7. Nestes termos, o acórdão é igualmente nulo por ausência de pronúncia sobre a parte afetada (total ou parcial) (art. 615.º, 1, als. b) e d), ex vi art. 674.°, 1, al. c), do CPC).

  8. Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe à cautela, por mera hipótese raciocínio, sempre se conclui que o acórdão recorrido, maxime, decisão singular, carece de fundamento, sendo várias as razões.

  9. Desde logo, há na doutrina autorizada e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, uma clara preferência pelos critérios e princípios materiais, maxime uma preferência manifesta pelo valor da descoberta da verdade material e realização da justiça em detrimento de posições formalistas que ignoram as circunstâncias concretas e, assim, colocam em causa aqueles valores primordiais.

  10. Descendo ao caso concreto, verificamos que a matéria de recurso reveste uma complexidade, de direito e de facto, considerável.

  11. São apresentados três fundamentos distintos como causas de nulidade da sentença.

  12. Relativamente a cada um deles a Recorrente teve necessidade de repetir parte dos factos que constituem o fundamento da nulidade invocada.

  13. Em termos de impugnação de matéria de facto, o recurso versa sobre factos ocorridos ao longo de mais de 15 anos, envolvendo questões técnicas que exigem uma análise detalhada e cuidada para não se cair no mesmo erro de apreciação em que caiu o tribunal a quo.

  14. Tais factos são suportados e apoiados por dezenas de documentos, extensos depoimentos, e um relatório pericial extenso.

  15. Estando consciente dessa complexidade, a Recorrente juntou ao recurso um parecer técnico onde, em duas páginas, são apresentadas, em resumo, uma mera descrição fáctica e sequencial e três conclusões técnicas que permitem ao tribunal ad quem perceber imediatamente e com toda a facilidade o objeto de recurso no que diz respeito à impugnação da meteria de facto.

  16. Após o convite ao aperfeiçoamento, a Recorrente esforçou-se por sintetizar as suas conclusões.

  17. As conclusões inicialmente apresentadas estende-se por 244 parágrafos, sendo que 174 parágrafos incidem sobre os três motivos distintos para a nulidade da sentença, e os...

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