Acórdão nº 7939/15.7T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 – RELATÓRIO BB impugnou o despedimento na sequência de processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré BB, LDA.
Tendo sido infrutífera a audiência de partes, a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa para o despedimento, sanção que, sustenta, ser proporcionada e adequada à infração cometida. Contestou a A., alegando a nulidade do processo disciplinar e a inexistência dos fundamentos invocados para o seu despedimento e pedindo a declaração de ilicitude do mesmo, com reintegração ou indemnização de antiguidade em dobro (no valor global de € 27.225,00), pela qual desde logo declarou optar, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento. Pede ainda € 3.500,00 de indemnização por danos não patrimoniais, € 7.110,00 de diferenças salariais, € 10.848,00 de prémios de assiduidade, € 544,50 de subsídio de Natal e a condenação da Ré como litigante de má-fé.
Realizado o julgamento foi proferida sentença julgando a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido e fixando à ação o valor de € 54.674,25.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação.
Recebidos os autos foi pelo relator proferido o seguinte despacho: «Porque as conclusões da alegação da recorrente, na sua maior parte, são a mera reprodução daquela mesma alegação, e não a síntese a que se refere o art. 639º, nº 1, do C.P.C., notifique-se a recorrente para, nos termos e sob a cominação do nº 3 do mesmo art. 639º, sintetizar as conclusões apresentadas».
Deste despacho foi a recorrente notificada por carta registada datada de 28.10.2016.
Em 14.11.2016, a recorrente apresentou novas conclusões.
Em 22.11.2016, foi pelo relator proferido o seguinte despacho: «As conclusões sintetizadas juntas a fls. 214 e ss. foram apresentadas em juízo quando já estava decorrido o prazo de cinco dias para o efeito previsto no art.º 639º, nº 3, do C.P.C., e também dos três dias subsequentes a esse prazo, em que seria ainda lícito praticar o ato, nos termos do art.º 139º, nº 5, do mesmo código.
Tendo-se portanto entretanto extinguido o direito da recorrente apresentar as conclusões da sua alegação devidamente sintetizadas, conforme fora notificada, e afetando as mesmas a totalidade do recurso interposto, de acordo com a regra do art.º 639º, nº 3, parte final, ainda do C.P.C., à Relação estará vedado o conhecimento do próprio recurso.
Em face de tais circunstâncias, e tendo em atenção o disposto no art.º 655º, nº 1, também do C.P.C., notifiquem-se A. e R. para sobre a questão se pronunciarem.» Aquiescendo ao convite, a recorrente pugnou pela tempestividade da apresentação das novas conclusões bem como pelo cabal observância nas conclusões iniciais dos ónus do art. 639º e 640º do CPC e pronunciando-se a recorrida no sentido da sua extemporaneidade.
No seguimento, foi pelo relator proferido o seguinte despacho: «Tendo o relator determinado que a recorrente, nos termos e sob a cominação do art.º 639º, nº 3, do C.P.C., apresentasse novas conclusões da sua alegação de recurso, devidamente sintetizadas, foi tal decisão notificada à Ex.ª mandatária da parte por carta registada que lhe foi enviada a 28/10/2016 (cfr. fls. 209), o que implica que, por força da regra do art.º 248º do mesmo código, a notificação deva considerar-se feita no 3ª dia posterior àquele, ou seja, a 31, 2ª feira.
No dia seguinte, 1/11, iniciou-se o prazo de cinco dias fixado naquele art.º 639º, nº 3, para o ato em causa ser praticado, prazo esse que terminou a 7, também 2ª feira; fazendo uso do expediente previsto no art.º 139º, nº 5, poderia ainda sê-lo num dos três dias úteis subsequentes, ou seja, até 10/11.
A idêntica conclusão se chegaria, aliás, se se considerar a notificação apenas feita a 2/11, quando terá sido efetivamente rececionada aquela carta registada. Nesse caso, porém, e ao invés do que vem alegado pela recorrente, não há ainda que introduzir um novo prazo dilatório de mais três dias, para só depois dele se iniciar a contagem daqueles cinco. O invocado art.º 249º, nº 1, respeita a situação diversa da dos autos (notificações às partes que não constituam mandatário), e ainda assim institui uma regra idêntica à do citado art.º 248º: a notificação presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo da carta expedida pela secretaria judicial, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Nestas circunstâncias, quando a 14/11 a recorrente fez juntar ao processo novas conclusões da sua alegação de recurso, agora sintetizadas, resulta evidente que o fez extemporaneamente. A natureza perentória do prazo de que dispunha, e o decurso do mesmo, já tinham feito extinguir o direito de praticar esse ato – art.º 139º, nº 2, do referido C.P.C.
A consequência de tal omissão é clara: não pode conhecer-se do recurso, na parte afetada (art.º 639º, nº 3, parte final). Estando porém aqui em causa a totalidade do recurso interposto, e não um mero segmento do mesmo, fica à Relação vedado o conhecimento de todo o seu objeto, e extingue-se a própria instância de recurso, sem haver lugar a julgamento do mesmo - arts.º 652º, nº 1, al. b), e 655º, nº 1, também do C.P.C.
E obviamente não colhe o último argumento aduzido pela recorrente, sustentando que as conclusões inicialmente apresentadas ‘revelam o cumprimento razoável do ónus complexo que decorre dos arts.º 639º e 640º do C.P.C.’.
Sendo no caso dos autos as conclusões, na prática, a mera reprodução da alegação de recurso, não está cumprido o esforço de síntese que à recorrente era exigido, como aliás a própria não deixou de reconhecer quando apresentou, embora fora de prazo, novas conclusões sintetizadas, sem questionar minimamente a pertinência do convite que para tal efeito lhe fora dirigido.
Nesta conformidade, ao abrigo das disposições legais que se referiram, e também do art.º 641º, nº 5, do mesmo C.P.C., considerando ocorrer circunstância que obsta ao seu conhecimento, não admito o recurso de apelação que a A. BB pretendia interpor da sentença nos autos proferida a fls. 150/163.
Custas pela requerente.» Inconformada a recorrente reclamou para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC (pese embora a invocação que fez do art. 643º) tendo formulado as seguintes conclusões: “- A reclamante apresentou dentro do prazo, as conclusões devidamente sintetizadas; - Salvo o devido respeito por melhor opinião, o douto Tribunal da Relação de Évora, [a]o não aceitar a interposição do recurso de apelação está a coactar manifestamente os direitos da recorrente, designadamente os constitucionalmente [con]sagrados.
- O prazo para apresentar as conclusões sintetizadas terminou a 14/11/2016, sendo nessa data enviado por email.
- Sendo remetido por correio registado os originais a 17/11/2016.
- Mesmo que assim não fosse, as conclusões inicialmente apresentadas, revelam o cumprimento razoável do ónus complexo que decorre dos artigos 639º e 640º do C.P.C. – nesse sentido vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6617/07.TBCSC.S1 em WWW.DGSI.” A conferência indeferiu a reclamação assim apresentada, aduzindo a seguinte fundamentação: «Está aqui em causa, tão só, a tempestividade da apresentação em juízo das conclusões da alegação de recurso devidamente sintetizadas, na sequência do convite que para tal efeito foi endereçado à recorrente, ‘nos termos e sob a cominação’ do art.º 639º, nº 3, do C.P.C. Não se coloca pois qualquer questão relativa à pertinência, ou não, do convite dirigido à A. para apresentar aquela síntese, matéria que deve por isso ser considerada como questão arrumada.
Ora, para impugnar o despacho reclamado a recorrente não veio aduzir argumentos novos àqueles que antes invocara, e insiste num manifesto erro: o de considerar que, à data em que terá sido rececionada a carta registada, desta Relação, que continha o referido convite (2/11/2016), devem ainda acrescer mais três dias, só depois se iniciando o prazo para praticar o ato. Como se afirmou no despacho em causa, o prazo dilatório do art.º 248º do C.P.C. não tem aqui cabimento.
Esse prazo não acresce ao momento em que a notificação é efetivamente feita ao mandatário...
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