Acórdão nº 7939/15.7T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 – RELATÓRIO BB impugnou o despedimento na sequência de processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré BB, LDA.

Tendo sido infrutífera a audiência de partes, a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa para o despedimento, sanção que, sustenta, ser proporcionada e adequada à infração cometida. Contestou a A., alegando a nulidade do processo disciplinar e a inexistência dos fundamentos invocados para o seu despedimento e pedindo a declaração de ilicitude do mesmo, com reintegração ou indemnização de antiguidade em dobro (no valor global de € 27.225,00), pela qual desde logo declarou optar, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento. Pede ainda € 3.500,00 de indemnização por danos não patrimoniais, € 7.110,00 de diferenças salariais, € 10.848,00 de prémios de assiduidade, € 544,50 de subsídio de Natal e a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Realizado o julgamento foi proferida sentença julgando a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido e fixando à ação o valor de € 54.674,25.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação.

Recebidos os autos foi pelo relator proferido o seguinte despacho: «Porque as conclusões da alegação da recorrente, na sua maior parte, são a mera reprodução daquela mesma alegação, e não a síntese a que se refere o art. 639º, nº 1, do C.P.C., notifique-se a recorrente para, nos termos e sob a cominação do nº 3 do mesmo art. 639º, sintetizar as conclusões apresentadas».

Deste despacho foi a recorrente notificada por carta registada datada de 28.10.2016.

Em 14.11.2016, a recorrente apresentou novas conclusões.

Em 22.11.2016, foi pelo relator proferido o seguinte despacho: «As conclusões sintetizadas juntas a fls. 214 e ss. foram apresentadas em juízo quando já estava decorrido o prazo de cinco dias para o efeito previsto no art.º 639º, nº 3, do C.P.C., e também dos três dias subsequentes a esse prazo, em que seria ainda lícito praticar o ato, nos termos do art.º 139º, nº 5, do mesmo código.

Tendo-se portanto entretanto extinguido o direito da recorrente apresentar as conclusões da sua alegação devidamente sintetizadas, conforme fora notificada, e afetando as mesmas a totalidade do recurso interposto, de acordo com a regra do art.º 639º, nº 3, parte final, ainda do C.P.C., à Relação estará vedado o conhecimento do próprio recurso.

Em face de tais circunstâncias, e tendo em atenção o disposto no art.º 655º, nº 1, também do C.P.C., notifiquem-se A. e R. para sobre a questão se pronunciarem.» Aquiescendo ao convite, a recorrente pugnou pela tempestividade da apresentação das novas conclusões bem como pelo cabal observância nas conclusões iniciais dos ónus do art. 639º e 640º do CPC e pronunciando-se a recorrida no sentido da sua extemporaneidade.

No seguimento, foi pelo relator proferido o seguinte despacho: «Tendo o relator determinado que a recorrente, nos termos e sob a cominação do art.º 639º, nº 3, do C.P.C., apresentasse novas conclusões da sua alegação de recurso, devidamente sintetizadas, foi tal decisão notificada à Ex.ª mandatária da parte por carta registada que lhe foi enviada a 28/10/2016 (cfr. fls. 209), o que implica que, por força da regra do art.º 248º do mesmo código, a notificação deva considerar-se feita no 3ª dia posterior àquele, ou seja, a 31, 2ª feira.

No dia seguinte, 1/11, iniciou-se o prazo de cinco dias fixado naquele art.º 639º, nº 3, para o ato em causa ser praticado, prazo esse que terminou a 7, também 2ª feira; fazendo uso do expediente previsto no art.º 139º, nº 5, poderia ainda sê-lo num dos três dias úteis subsequentes, ou seja, até 10/11.

A idêntica conclusão se chegaria, aliás, se se considerar a notificação apenas feita a 2/11, quando terá sido efetivamente rececionada aquela carta registada. Nesse caso, porém, e ao invés do que vem alegado pela recorrente, não há ainda que introduzir um novo prazo dilatório de mais três dias, para só depois dele se iniciar a contagem daqueles cinco. O invocado art.º 249º, nº 1, respeita a situação diversa da dos autos (notificações às partes que não constituam mandatário), e ainda assim institui uma regra idêntica à do citado art.º 248º: a notificação presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo da carta expedida pela secretaria judicial, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Nestas circunstâncias, quando a 14/11 a recorrente fez juntar ao processo novas conclusões da sua alegação de recurso, agora sintetizadas, resulta evidente que o fez extemporaneamente. A natureza perentória do prazo de que dispunha, e o decurso do mesmo, já tinham feito extinguir o direito de praticar esse ato – art.º 139º, nº 2, do referido C.P.C.

A consequência de tal omissão é clara: não pode conhecer-se do recurso, na parte afetada (art.º 639º, nº 3, parte final). Estando porém aqui em causa a totalidade do recurso interposto, e não um mero segmento do mesmo, fica à Relação vedado o conhecimento de todo o seu objeto, e extingue-se a própria instância de recurso, sem haver lugar a julgamento do mesmo - arts.º 652º, nº 1, al. b), e 655º, nº 1, também do C.P.C.

E obviamente não colhe o último argumento aduzido pela recorrente, sustentando que as conclusões inicialmente apresentadas ‘revelam o cumprimento razoável do ónus complexo que decorre dos arts.º 639º e 640º do C.P.C.’.

Sendo no caso dos autos as conclusões, na prática, a mera reprodução da alegação de recurso, não está cumprido o esforço de síntese que à recorrente era exigido, como aliás a própria não deixou de reconhecer quando apresentou, embora fora de prazo, novas conclusões sintetizadas, sem questionar minimamente a pertinência do convite que para tal efeito lhe fora dirigido.

Nesta conformidade, ao abrigo das disposições legais que se referiram, e também do art.º 641º, nº 5, do mesmo C.P.C., considerando ocorrer circunstância que obsta ao seu conhecimento, não admito o recurso de apelação que a A. BB pretendia interpor da sentença nos autos proferida a fls. 150/163.

Custas pela requerente.» Inconformada a recorrente reclamou para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC (pese embora a invocação que fez do art. 643º) tendo formulado as seguintes conclusões: “- A reclamante apresentou dentro do prazo, as conclusões devidamente sintetizadas; - Salvo o devido respeito por melhor opinião, o douto Tribunal da Relação de Évora, [a]o não aceitar a interposição do recurso de apelação está a coactar manifestamente os direitos da recorrente, designadamente os constitucionalmente [con]sagrados.

- O prazo para apresentar as conclusões sintetizadas terminou a 14/11/2016, sendo nessa data enviado por email.

- Sendo remetido por correio registado os originais a 17/11/2016.

- Mesmo que assim não fosse, as conclusões inicialmente apresentadas, revelam o cumprimento razoável do ónus complexo que decorre dos artigos 639º e 640º do C.P.C. – nesse sentido vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6617/07.TBCSC.S1 em WWW.DGSI.” A conferência indeferiu a reclamação assim apresentada, aduzindo a seguinte fundamentação: «Está aqui em causa, tão só, a tempestividade da apresentação em juízo das conclusões da alegação de recurso devidamente sintetizadas, na sequência do convite que para tal efeito foi endereçado à recorrente, ‘nos termos e sob a cominação’ do art.º 639º, nº 3, do C.P.C. Não se coloca pois qualquer questão relativa à pertinência, ou não, do convite dirigido à A. para apresentar aquela síntese, matéria que deve por isso ser considerada como questão arrumada.

Ora, para impugnar o despacho reclamado a recorrente não veio aduzir argumentos novos àqueles que antes invocara, e insiste num manifesto erro: o de considerar que, à data em que terá sido rececionada a carta registada, desta Relação, que continha o referido convite (2/11/2016), devem ainda acrescer mais três dias, só depois se iniciando o prazo para praticar o ato. Como se afirmou no despacho em causa, o prazo dilatório do art.º 248º do C.P.C. não tem aqui cabimento.

Esse prazo não acresce ao momento em que a notificação é efetivamente feita ao mandatário...

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