Acórdão nº 284/14.7TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução31 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 284/14.7TBVIS.C1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB intentaram, em 29/01/2014, no Tribunal Judicial da Comarca de …, contra CC, ação que intitularam como de reivindicação, rematando assim a petição inicial: «…Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Ser reconhecido o direito de propriedade dos AA., sobre o imóvel em crise; b) Ser ordenada a desocupação e restituição do imóvel; c) Ser a Ré, condenada a pagar aos Autores, em caso de mora, uma indemnização à razão de €800,00 por mês, enquanto durar a mora e; d) Ser a Ré condenada em custas e procuradoria condigna.».

Alegaram, em síntese, que: - Adquiriram, por compra, à empresa “DD, Limitada”, entre outros, o prédio urbano denominado ..., Lote 00, ..., ..., composto por lote de terreno para construção urbana, com origem no artigo 0077 da matriz, aquisição essa que registaram; - Em 11 de Agosto de 2011, os AA. celebraram com a empresa “EE, Lda.” um contrato-promessa de compra e venda, relativo ao referido imóvel, tendo sido estipulado que a outorga do contrato definitivo ocorreria durante o mês de Abril de 2012; - Tal imóvel foi entregue, “em tosco”, à promitente compradora, uma vez que ficaria a seu cargo a realização de obras e respetiva conclusão do mesmo; - Em meados do ano de 2012, meses antes de ser emitido alvará de utilização em nome do autor marido, os autores, a pedido da sociedade promitente compradora, consentiram, por mero favor, que o imóvel fosse ocupado pela ora ré, uma vez que esta necessitava temporariamente de habitação e já que essa sociedade, alegou que, futuramente, iria vender o referido imóvel à ora ré.

- Tendo a ré, em função do circunstancialismo que ficou exposto, passado a ocupar o imóvel, sucedeu, porém, que, por incumprimento ilícito da sociedade promitente-compradora, os autores resolveram o contrato-promessa, mediante notificação avulsa de 04/10/2013, levada a efeito na pessoa do representante legal dessa sociedade, FF; - A ré, contudo, não obstante, as diversas interpelações levadas a cabo pelos autores para o efeito, não entregou nem desocupou voluntariamente o imóvel.

Contestando, a ré defendeu-se por impugnação e por exceção, tendo invocado, designadamente: - Que, em Novembro de 2011, entre ela e a sociedade “EE, Lda.” (EE) foi celebrado um contrato denominado de promessa de compra e venda, a que atribuíram “força de execução específica”, contrato esse mediante o qual esta sociedade, que se arrogava dona do imóvel, lhe prometeu vender, pelo preço de 180.000,00€, um prédio urbano em construção, destinado a moradia em Banda composta de Cave, rés-do-chão, primeiro andar e sótão para habitação com logradouro, que se irá identificar como Lote 00, no lugar da ..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., moradia esta a ser construída no artigo urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 0022, da freguesia de ...; - A moradia estava “em tosco”, mas acabou de ser finalizada pela EE, a quem a ré, mediante a entrega de várias quantias, pagou o preço global acordado, e assim que tal casa ficou pronta para isso, foi habitá-la, o que sucedeu, pelo menos, desde o dia 7 de Junho de 2012, tendo, por isso, lhe sido transmitida a posse da moradia pelo Sr. FF, como legal representante da EE; - Desde essa ocasião, em que passou a habitá-la, que faz da moradia o uso normal e corrente, todos os dias nela comendo, dormindo, recebendo amigos e familiares, como se de verdadeira e legitima proprietária se tratasse; - Embora que, a dada altura, haja tomado conhecimento de que o lote de terreno se encontrava registado em nome dos autores, tendo confrontado o Sr. FF com tal informação, este tranquilizou-a, confirmando que tinha documentação na sua posse que garantia que a casa seria transferida para nome da ré; - Desconhecia e desconhece, o contrato celebrado entre a EE e os autores, não sabendo, igualmente, se os autores foram os verdadeiros donos do terreno onde foi implantado a moradia, e ou se foram os autores quem construiu o tosco da moradia; - O registo da aquisição da propriedade a favor dos autores respeita a um lote de terreno para construção urbana, mas a presunção resultante daquele não abrange a moradia, atentos os factos relatados e que são do conhecimento dos autores; - O valor aportado ao lote de terreno, e que os autores alegam ter vendido à EE, é muito superior ao do próprio lote de terreno, sendo que o aportado ao lote representa uma diferença de 20.000,00 € para quase 150.000,00 €; - Aos autores “...resta um direito de crédito sobre a EE mas já não o direito de propriedade sobre a moradia, essa comprada pela ré, restando a formalização por escritura da transmissão da propriedade.”; - “Os autores não podem, sob pena de importante enriquecimento à custa da ré reivindicar a propriedade de um imóvel que não é seu, que não pagaram ou não construíram pelo menos em parte substancial.” (artº 75º, da contestação).

Concluiu pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Tendo a ré sido convidada a aperfeiçoar a contestação, designadamente, do que concerne ao alegado quanto à acessão industrial imobiliária, o articulado que veio a oferecer na sequência desse convite foi, por despacho de 08/10/2014, transitado em julgado, considerado extemporâneo e, como tal, determinado o respetivo desentranhamento.

Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência final, após o que, em 07 de Abril de 2016, foi, pela Instância Central - Secção Cível - J2, da Comarca de ..., proferida sentença, que, na parcial procedência da ação: - Reconheceu o direito de propriedade dos Autores sobre “o prédio identificado em 1 e 2 da factualidade”; - Condenou a Ré a desocupar e restituir o imóvel aos Autores; - Julgou improcedente o pedido de condenação da Ré a pagar aos Autores, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT