Acórdão nº 84/16.0T8PNF.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS ...UNICAÇÕES E AUDIOVISUAL – SINTTAV, em representação e substituição dos trabalhadores, seus associados, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, intentou a presente acção com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra II, S.A., pedindo que a R seja condenada no seguinte: A - pagar aos associados do A as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e os efectivamente devidos com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de 144.746,98 euros, com a distribuição por cada um dos associados nos termos descritos no artigo 15º da PI, acrescidas dos juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações, e dos vincendos, tudo até efectivo e integral pagamento; B - pagar aos associados do A as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respectivos juros, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que aqueles trabalhadores da R recebiam a retribuição base mensal e diuturnidades, acrescida de prestações complementares respeitantes, nomeadamente, a trabalho suplementar, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução e subsídio de assiduidade, que eram regular e periodicamente pagas.

No entanto, os seus valores médios anuais nunca integraram as remunerações das férias e dos subsídios de férias e de Natal, apesar do seu carácter retributivo.

A Ré contestou, invocando a excepção dilatória da omissão do pagamento de taxa de justiça pelo Autor, sustentando que, contrariamente ao que o mesmo pretende, aquele não beneficia da isenção de pagamento de taxa de justiça nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art. 4º do RCP; invocou a excepção dilatória da iliquidez, sustentando que o A estava obrigada a liquidar os juros de mora vencidos, o que não fez, deduzindo, assim um pedido ilíquido fora dos casos legalmente estabelecidos, o que configura excepção atípica que conduz à imediata absolvição da Ré da instância; invocou a excepção dilatória da ineptidão por ausência de causa de pedir, sustentando que o A não alega os factos determinantes da percepção das prestações em análise como retribuição de modo a que o tribunal as possa qualificar quanto à sua natureza por forma a apurar se o seu pagamento decorreu ou não do modo específico da execução do trabalho; e invocou a excepção peremptória da prescrição dos juros de mora vencidos anteriormente a 12/01/2011, sustentando que esses juros se encontram prescritos nos termos do disposto nas alíneas d) e g) do artigo 310º do Código Civil.

Por outro lado, e impugnando parte da matéria alegada pelo Autor, sustentou que as quantias invocadas pelos trabalhadores não têm carácter retributivo.

Conclui pedindo que se julguem procedentes as excepções suscitadas e que, consequentemente, se absolva a mesma da instância. Caso tal não suceda, pede que se julgue a acção improcedente e que seja absolvida do pedido.

O Autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pela Ré e reiterando os pedidos deduzidos na petição inicial.

Por despacho transitado em julgado, julgou-se improcedente a excepção inominada arguida pela Ré decorrente do não pagamento da taxa de justiça pelo Autor e declarou-se que este beneficia da isenção subjectiva do pagamento de custas a que alude o artigo 4º, n.º 1, al. f) do RCP nos presentes autos.

Convidou-se o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, que acatando o convite, veio sustentar que o total dos juros vencidos até 12/01/2016 atinge a quantia de 77.692,94 euros, concluindo assim, e por via disso, que o valor da acção ascende ao montante de 222.439,92 euros.

A Ré contestou a matéria concretizada pelo Autor, impugnando-a.

Proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; declarou-se ultrapassada a excepção da iliquidez que vinha invocada pela Ré; e julgou-se improcedente a excepção peremptória da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos.

Inconformada com a decisão que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, a Ré veio dela interpor recurso, que admitido como apelação, subiu de imediato, em separado e com efeito devolutivo.

E tendo a acção prosseguido, o Autor e a Ré fixaram, por acordo, a matéria de facto a ser considerada para efeitos de decisão, pelo que, foi após proferida sentença, que concluiu com o dispositivo seguinte: «Nesta conformidade, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré, “II S.A.” a: A - pagar aos associados do Autor, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ e KK as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida e acima determinada, que totalizam a quantia global de 54.175,89 euros (cinquenta e quatro mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), com a distribuição por cada um dos identificados associados nos termos supra descritos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos nos termos que acima se determinaram, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; B - pagar aos associados do Autor, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ e KK, as diferenças remuneratórias vincendas entre os valores auferidos por esses associados a título de retribuição de férias e subsídio de férias e os que lhe são devidos pela Ré decorrente da consideração da média anual das quantias que essa mesma Ré lhes pagou ou venha a pagar a cada um desses associados a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção, prémio de condução e descanso complementar com uma regularidade anual de pelo menos onze meses, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas diferenças remuneratórias vincendas até integral pagamento; C - absolvo a Ré do restante pedido.

Custas pela Ré na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 38%, não se condenando o Autor nas custas na parte em que decaiu dado que delas se encontra isento (vide decisão transitada em julgado proferida a fls. 417 a 426), fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa”.

Inconformado com o assim decidido, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação do Porto (com um voto de vencido) acordado em julgar o recurso parcialmente procedente, pelo que revogou a sentença quanto à...

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