Acórdão nº 84/16.0T8PNF.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS ...UNICAÇÕES E AUDIOVISUAL – SINTTAV, em representação e substituição dos trabalhadores, seus associados, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, intentou a presente acção com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra II, S.A., pedindo que a R seja condenada no seguinte: A - pagar aos associados do A as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e os efectivamente devidos com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de 144.746,98 euros, com a distribuição por cada um dos associados nos termos descritos no artigo 15º da PI, acrescidas dos juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações, e dos vincendos, tudo até efectivo e integral pagamento; B - pagar aos associados do A as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respectivos juros, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que aqueles trabalhadores da R recebiam a retribuição base mensal e diuturnidades, acrescida de prestações complementares respeitantes, nomeadamente, a trabalho suplementar, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução e subsídio de assiduidade, que eram regular e periodicamente pagas.
No entanto, os seus valores médios anuais nunca integraram as remunerações das férias e dos subsídios de férias e de Natal, apesar do seu carácter retributivo.
A Ré contestou, invocando a excepção dilatória da omissão do pagamento de taxa de justiça pelo Autor, sustentando que, contrariamente ao que o mesmo pretende, aquele não beneficia da isenção de pagamento de taxa de justiça nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art. 4º do RCP; invocou a excepção dilatória da iliquidez, sustentando que o A estava obrigada a liquidar os juros de mora vencidos, o que não fez, deduzindo, assim um pedido ilíquido fora dos casos legalmente estabelecidos, o que configura excepção atípica que conduz à imediata absolvição da Ré da instância; invocou a excepção dilatória da ineptidão por ausência de causa de pedir, sustentando que o A não alega os factos determinantes da percepção das prestações em análise como retribuição de modo a que o tribunal as possa qualificar quanto à sua natureza por forma a apurar se o seu pagamento decorreu ou não do modo específico da execução do trabalho; e invocou a excepção peremptória da prescrição dos juros de mora vencidos anteriormente a 12/01/2011, sustentando que esses juros se encontram prescritos nos termos do disposto nas alíneas d) e g) do artigo 310º do Código Civil.
Por outro lado, e impugnando parte da matéria alegada pelo Autor, sustentou que as quantias invocadas pelos trabalhadores não têm carácter retributivo.
Conclui pedindo que se julguem procedentes as excepções suscitadas e que, consequentemente, se absolva a mesma da instância. Caso tal não suceda, pede que se julgue a acção improcedente e que seja absolvida do pedido.
O Autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pela Ré e reiterando os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por despacho transitado em julgado, julgou-se improcedente a excepção inominada arguida pela Ré decorrente do não pagamento da taxa de justiça pelo Autor e declarou-se que este beneficia da isenção subjectiva do pagamento de custas a que alude o artigo 4º, n.º 1, al. f) do RCP nos presentes autos.
Convidou-se o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, que acatando o convite, veio sustentar que o total dos juros vencidos até 12/01/2016 atinge a quantia de 77.692,94 euros, concluindo assim, e por via disso, que o valor da acção ascende ao montante de 222.439,92 euros.
A Ré contestou a matéria concretizada pelo Autor, impugnando-a.
Proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; declarou-se ultrapassada a excepção da iliquidez que vinha invocada pela Ré; e julgou-se improcedente a excepção peremptória da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos.
Inconformada com a decisão que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, a Ré veio dela interpor recurso, que admitido como apelação, subiu de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
E tendo a acção prosseguido, o Autor e a Ré fixaram, por acordo, a matéria de facto a ser considerada para efeitos de decisão, pelo que, foi após proferida sentença, que concluiu com o dispositivo seguinte: «Nesta conformidade, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré, “II S.A.” a: A - pagar aos associados do Autor, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ e KK as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida e acima determinada, que totalizam a quantia global de 54.175,89 euros (cinquenta e quatro mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), com a distribuição por cada um dos identificados associados nos termos supra descritos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos nos termos que acima se determinaram, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; B - pagar aos associados do Autor, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ e KK, as diferenças remuneratórias vincendas entre os valores auferidos por esses associados a título de retribuição de férias e subsídio de férias e os que lhe são devidos pela Ré decorrente da consideração da média anual das quantias que essa mesma Ré lhes pagou ou venha a pagar a cada um desses associados a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção, prémio de condução e descanso complementar com uma regularidade anual de pelo menos onze meses, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas diferenças remuneratórias vincendas até integral pagamento; C - absolvo a Ré do restante pedido.
Custas pela Ré na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 38%, não se condenando o Autor nas custas na parte em que decaiu dado que delas se encontra isento (vide decisão transitada em julgado proferida a fls. 417 a 426), fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa”.
Inconformado com o assim decidido, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação do Porto (com um voto de vencido) acordado em julgar o recurso parcialmente procedente, pelo que revogou a sentença quanto à...
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