Acórdão nº 133/14.6T9VIS.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em processo em que figura como arguido, tendo extraído da motivação apresentada as conclusões seguintes[1]: 1.ª Através do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8 de março de 2012, publicado no D.R. 1.ª série, n.º 77, de 18 de abril de 2012, foi fixada jurisprudência no sentido de que “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”; 2.ª Entende, pois, tal jurisprudência que “a norma do n.º 4 do artigo 412.º do CPP deve ser interpretada no sentido de as especificações constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 se mostrarem cumpridas, caso o recorrente transcreva as concretas passagens em que funda a impugnação da matéria de facto” (sic parágrafo final do acórdão uniformizador); 3.ª Pese embora o recorrente tenha indicado os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, o consignado em acta quanto ao início e termo da gravação de cada declaração/depoimento relevante e transcrito as concretas passagens que impõem decisão diversa, bem como explicitado e explicado a razão pela qual a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 06 de julho de 2016, contra a jurisprudência fixada por esse Venerando Tribunal, declarou improcedente a questão da impugnação ampla da matéria de facto suscitada pelo recorrente por aquele não ter indicado os “concretos locais da gravação que suportam a (sua) tese”, tendo, em consequência, declarado improcedente o recurso interposto pelo recorrente e confirmado, nesta parte, a decisão de primeira instância; 4.ª No seguimento da jurisprudência fixada por esse Venerando Tribunal, o recorrente não pode conformar-se com tal entendimento, pois que o normativo previsto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 412.º do CPP não especifica de que forma devem as concretas passagens ser indicadas – se por indicação do minuto e segundo das mesmas, se por transcrição, sendo que na ótica do recorrente em ambas as hipóteses se cumpriria o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se impõe por respeito às garantias de defesa do arguido; 5.ª Aliás, as normas contidas nos números 3 e 4 do artigo 412.º do CPP quando interpretadas no sentido de se exigir ao recorrente o ónus de indicação dos minutos e segundos da gravação das passagens concretas transcritas estão feridas de inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa; no mais, 6.ª Fixou esse Venerando Tribunal jurisprudência no sentido de que, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, se verificará desde que transcritas; pelo que, 7.ª Sentido não faz que, consignadas em acta e indicadas na motivação e conclusões de recurso o início e termo das declarações/depoimentos relevantes, se exigisse – além da transcrição das passagens concretas, ou por vez da transcrição – "os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente", como pretendeu o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra – entendimento que, aliás, seria violador do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa em face da jurisprudência fixada por esse Supremo Tribunal; 8.º Note-se que quando o recorrente recorra sobre a matéria de facto terá sempre de explicitar o porquê de a prova indicada impor decisão diversa, o que obriga o recorrente a sempre ter de transcrever as concretas passagens em que funda a sua impugnação, o que aliado ao dever imposto ao Tribunal de recurso de atender a outras provas que considere relevantes para a descoberta da verdade torna despiciendo a indicação dos minutos e segundos da gravação; não obstante, 9.º Pese embora as decisões de uniformização de jurisprudência não constituam jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, estes apenas podem afastar-se da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça se fundamentarem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão; 10.º As únicas razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada serão “razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada”, o que não sucederá quando “o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça”; 11.º Cremos que assim terá de ser sob pena de desvirtuar a importância dos acórdãos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT