Acórdão nº 892/14.6T8GDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, residente na Rua Engenheiro …, nº …, em Paços de Ferreira, intentou acção declarativa com processo comum contra: 1.º- BB e esposa CC, residentes na Rua …, nº …, r/c esqº, em Valongo; 2.º- DD e esposa EE, residentes na Rua …, nº …, em Rio Tinto, Gondomar; 3.º- FF, residente na Rua …, nº …, r/c esqº, em Valongo; e 4.º- GG e esposa HH, residentes na Rua …., nº …, em Rio Tinto, Gondomar, pedindo: “a) - se reconheça o direito de crédito do A. sobre os 1.º e 2.º RR no montante de € 39.379,88 por força do direito de regresso de que goza em virtude do pagamento que efectuou no montante da livrança, avalisada pelo A. e pelos R.R.; b) - se reconheça que a referida dívida é comum do casal e se condene o 1.º e 2.ºs RR a pagar ao A. a referida quantia, acrescida dos juros à taxa legal desde a data em que o A pagou a parte que competia aos 1.ºs e 2.ºs RR, até efectivo e integral pagamento; c) - se declare a compra e venda celebrada entre os 1.ºs RR e a 3.ª Ré, outorgada, em 14.10.2011, na CRP de Valongo, que teve por objecto a raiz ou nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente a uma habitação no rés-do-chão esquerdo, sita na Rua …, n.º 192, da freguesia e concelho de Valongo, inscrita na matriz no artigo 2373-B e descrita na CRP de Valongo sob o n.º 488, simulada e consequentemente nula e de nenhum efeito, e se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor da 3.ª Ré; d) - se declare as confissões de dívida com constituição de hipoteca celebradas entre os 2.ºs RR e a 4.º R marido, formalizadas pelas escrituras, simuladas, nulas e de nenhum efeito, e se ordene o cancelamento dos registos de constituição de hipoteca a favor do 4.º R marido, com fundamento nas aludidas escrituras de confissão de dívida com hipoteca; e) - subsidiariamente, para o caso de não ser julgado procedente o pedido de declaração de simulação, relativo à compra e venda celebrada entre os 1.ºs RR e a 3.ª Ré, que por efeito da impugnação pauliana se declare ineficaz em relação ao A. a compra e venda efetuada pelos RR em 14-10-2011, na CRP de Valongo, que teve por objecto a descrita fração autónoma “B” (descrita na CRP de Valongo sob o n.º 488), podendo o A. executar o mesmo imóvel no património da 3.ª Ré, na medida do necessário para recebimento do seu crédito; e f) - subsidiariamente, para o caso de não ser julgado procedente o pedido de declaração de simulação, relativo às confissões de dívida celebrada entre os 2.ºs RR e a 4.ª R, que por efeito da impugnação pauliana se declare ineficaz em relação ao A. as referidas confissões de dívida com constituição de hipoteca efectudas pelos referidos R.R. e que oneram a fração “B” descrita na CRP de Gondomar sob o n.º 9689-Rio Tinto, podendo o A. executar o mesmo imóvel no património do 4.º R, na medida do necessário para recebimento do seu crédito.” Alegou, para tanto, em resumo, ser titular do crédito reclamado por direito de regresso contra os co-avalistas RR BB e DD, sendo a dívida comum dos respectivos casais. Mais alegou factos integrantes da simulação da compra e venda realizada entre os 1.ºs e 3.ºs RR e, bem assim, da simulação das confissões de dívida e constituição de hipoteca, realizadas entre os 2.ºs e 4.ºs réus; e, subsidiariamente, terem os RR agido para subtrair os seus bens ao pagamento dos créditos. Os 1ºs RR e a 3ª R, e os 2ºs e 4ºs RR apresentaram contestações separadas, pugnando pela improcedência da acção, alegando a inexistência de vícios nos negócios e pondo em causa a validade do aval prestados pelos RR BB e DD.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença cuja parte dispositiva é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a presente ação, decido: «a) - Reconhecer o direito de crédito do autor sobre os 1.º e 2.º réus (BB e DD) no montante de 39.379,88 euros por força do direito de regresso de que goza o autor em virtude do pagamento que efetuou do montante da livrança, avalisada pelo autor e pelos réus; b) - Reconhecer que a referida dívida do 1.º e 2.º réus (BB e DD) é comum do casal (BB e CC; e, DD e EE); c) - Condenar os 1.ºs e 2.ºs réus a pagar ao autor a referida quantia acrescida dos juros à taxa legal desde 25-09-2014, até efetivo e integral pagamento; d) - Absolver os 1.ºs e 2.ºs réus do demais peticionado; e) - Absolver a 3.ª e os 4.ºs réus do...

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