Acórdão nº 1568/09.1TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e Outros instauraram acção judicial contra BB e Outros, formulando os seguintes pedidos: 1. Serem os AA. e os chamados declarados proprietários do “CC”, cuja implantação corresponde sensivelmente ao demarcado a vermelho no doc. nº 13 e igualmente ao demarcado a vermelho na fotografia atrás junta como doc. nº 25 (…).

  1. Ser declarado nulo o registo efectuado a favor dos RR. na CRP de Gondomar mediante a apresentação nº 48 de 18-11-1999, respeitante ao prédio aí descrito com o nº 04… da freguesia de …, e cancelado o referido registo de inscrição da propriedade a favor dos RR.

  2. Ser reconhecido e declarado que o prédio em causa nestes autos é o prédio registado a favor dos RR., ou seja, o prédio descrito com o nº 04…, da freguesia de ….

  3. Subsidiariamente, se assim não se entender quanto aos pedidos formulados em 1.

    , ser declarado nulo o registo referido em 2.

    e o mesmo cancelado.

    Para o efeito alegaram que o terreno designado por “CC” pertenceu à sua antepassada comum, DD, a qual tinha a posse pública e pacífica do mesmo, e que por morte desta e das sucessivas gerações de descendentes e herdeiros, a propriedade se transmitiu até aos AA. e intervenientes. Porém, os RR. afirmam ser proprietários do aludido prédio por o terem herdado de um antepassado, tendo inscrito o prédio no registo predial a seu favor, registo que é nulo por enfermar de graves inexactidões que criam incerteza quanto ao seu objecto.

    Na petição, os AA. requereram a intervenção principal activa de EE e mulher FF e Outros, incidente que veio a ser admitido.

    Os RR. contestaram por excepção e impugnação, pugnando pela improcedência total do pedido. Para o efeito alegaram que a presente acção não passa da repetição da acção judicial nº 1051/01 do 2º Juízo Cível na qual foram julgados improcedentes os pedidos, verificando-se a excepção do caso julgado.

    Quanto ao mérito das pretensões, defenderam que os AA. nunca tiveram a posse do terreno que referem, o qual se encontra inscrito no registo predial a favor dos RR. a quem pertence por o terem herdado de GG, estando desde Novembro de 1953 na posse pública, pacífica, titulada e contínua deste e dos seus herdeiros, não enfermando o registo de qualquer vício gerador de nulidade.

    Em reconvenção pediram a condenação dos AA. a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença, alegando que, ao intentarem esta nova acção, depois de terem perdido a anterior, os AA. os impediram de vender o prédio, causando-lhes ainda danos não patrimoniais.

    A excepção do caso julgado foi julgada improcedente no despacho saneador com o argumento de que nesta acção intervêm do lado activo pessoas (os chamados) que não intervieram na primeira acção, não estando demonstrado que os chamados possam ser equiparados às partes da primitiva acção.

    Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e absolveu os demandados dos pedidos.

    Os RR. apresentaram então recurso de apelação do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, recurso que os AA. consideraram que não deveria ser admitido.

    Os AA., por seu lado, apelaram da sentença e os RR. apresentaram contra-alegações em que suscitaram, além do mais, a errada decisão da excepção do caso julgado que foi proferida no despacho saneador.

    Depois da 1ª instância ter admitido tanto o recurso de apelação dos AA. da sentença que apreciou o mérito da causa, como o recurso de apelação interposto pelos RR. da decisão que apreciou a excepção de caso julgado, a Relação, pronunciando-se sobre este último, concluiu que o mesmo não era admissível, mas que, ainda assim, a actuação dos RR. deveria converter-se em ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º do CPC, ao abrigo do nº 3 do art. 193º.

    Foi a partir desta qualificação jurídico-processual que a Relação reapreciou a decisão sobre a excepção de caso julgado, a qual foi julgada procedente relativamente aos pedidos formulados, com excepção do pedido de declaração de nulidade do registo predial. Ou seja, acolhendo a ampliação do objecto do recurso formulada pelos RR., a Relação declarou a sua absolvição da instância relativamente aos pedidos cobertos pelo caso julgado. No mais negou provimento ao recurso interposto pelos AA. quanto à improcedência do pedido de declaração de nulidade do registo predial.

    Os AA. interpuseram recurso de revista no qual suscitam as seguintes questões essenciais: a) Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, na medida em que não podia ser reapreciada a decisão da 1ª instância sobre a excepção de caso julgado, uma vez que os RR. interpuseram recurso autónomo desse despacho quando seria caso de requerer a ampliação do objecto do recurso de apelação interposto pelos AA.; b) Ilegitimidade da operação de convolação da actuação dos RR. em ampliação do objecto do recurso, por inaplicabilidade do art. 193º, nº 3, do NCPC; c) Ainda que fosse legítimo a convolação operada, deveria ter sido cumprido o contraditório relativamente à ampliação; d) Inexistência da excepção de caso julgado, uma vez que os AA. na presente acção não são os mesmos da anterior acção; e) Nulidade do registo predial, nos...

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