Acórdão nº 295/11. 4TAMGR-A.C1-B de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, com os sinais dos autos, interpuseram recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 6 de Julho de 2016, no âmbito do Processo n.º 295/11. 4TAMGR-A.C1-B, no qual figuram como arguidos, está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, prolatado no dia 17 de Dezembro de 2014, no âmbito do Processo n.º 10/11. 2IDAVR.P1.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso[1]:

  1. Os recorrentes foram condenados no processo 295/11.4TAMGR em pena de 1 ano e 6 meses cada um pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p.p. pelo Art. 105 nº 1, 3 e 4 alineas a) e b) e 6 e 7 ex vi do Art. 107 nº 1 e 2 do RGIT.

  2. Em 18.12.2013 os recorrentes declararam ter pago ao abrigo do DL 151-A/2013 a totalidade do seu débito perante a Segurança Social relativamente a cotizações dos meses de Março 2008 a Agosto de 2009 inclusive.

  3. Por esse facto requereram a abertura da audiência socorrendo-se do disposto no Art. 371-A do C.P. Penal .

  4. O Ministério Público não se opôs a tal pedido.

  5. O Tribunal de Alcobaça opôs-se à reabertura da audiência e à aplicação do disposto no DL 151-A/2013, baseando-se no facto de o pagamento ter sido após a dedução da acusação, indeferindo assim o requerido.

  6. Apresentado recurso no Tribunal da Relação de Coimbra, foi mantida tal decisão alegadamente porque “a regularização excecional das dividas fiscais que sejam objecto de processo crime só relevará para efeitos da aplicação do disposto no Art. 2 nº 4 do DL 151-A/2013 de 31/10 se tiver ocorrido até à dedução da acusação.

  7. Reconhece, no entanto, este mesmo Acórdão que os recorrentes procederam ao pagamento integral da divida, que o prazo legal tinha terminado antes de 31 de Agosto de 2013 e que o pagamento foi efectuado entre os dias 1/11/2013 e 20/12/2013.

  8. Este Acórdão não admite recurso ordinário.

  9. Todavia o Acórdão atrás citado está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/12/2014 em que é Relatora ... (publicado em www.dgsi.pt).

  10. Este Acórdão foi proferido no domínio da mesma legislação não tendo ocorrido qualquer modificação legislativa que possa interferir na resolução da questão de direito.

  11. Este Acórdão da Relação do Porto conclui que o pagamento do imposto em divida independentemente do momento em que tal pagamento ocorre, obviamente antes de 20/12/2013 – permite ao agente beneficiar do regime de dispensa de pena.

  12. Ora no caso dos autos o pagamento foi efectuado integralmente em 02.12.2013.

  13. O legislador, DL 151-A/2013, ao referir a possibilidade de aplicação do regime da dispensa da pena quer expressamente ir mais além do que um simples perdão de juros e demais acréscimos legais, querendo com tal remissão tornar claro – e a lei especial derroga a lei geral – que desde que o contribuinte proceda ao pagamento integral do capital do imposto devido, pode, independentemente do momento em que tal pagamento ocorrer, beneficiar do regime da dispensa da pena.

  14. Atento o exposto e em cumprimento do nº 2 do Art. 442 do Código do Processo Penal, deve ser uniformizada jurisprudência no seguinte sentido “O pagamento do capital do imposto devido, ao abrigo do DL 151-A/2013 de 31/10, independentemente do momento em que tal pagamento ocorre, permite ao agente beneficiar do regime da dispensa da pena” Na resposta o Ministério Público alegou: 1. Os recorrentes AA e BB interpõem recurso para fixação de jurisprudência, considerando que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.07.2016 (cfr. fls. 16 a 20) se encontra em oposição com o...

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