Acórdão nº 320/07.3GBPSR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Data15 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão do despacho proferido no processo comum supra referenciado, que revogou pena de suspensão de 15 meses de prisão na qual foi condenado.

No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões[1]: 1º O recurso de revisão previsto no artigo 449º do CPP, enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objecto uma decisão já transitada.

  1. Foram trazidos ao conhecimento do arguido factos, que resultam na absoluta injustiça da decisão proferida nos presentes autos, resultado que será sempre de evitar.

  2. São fundamentos do recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 449º do CPP: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  3. Ora, a decisão que se pretende ver agora apreciada em sede de recurso de revisão, assenta no despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido ora recorrente havia sido condenado, proferida pelo tribunal da Instância Local de ... em 4 de julho 2016 e transitado em julgado no dia 30 de Setembro de 2016.

  4. Esta decisão significou para o arguido o cumprimento da pena de prisão efectiva em que tinha sido condenado, tendo sido no entanto tomada com base numa incorrecta apreciação/valoração da alegada infracção grosseira dos deveres impostos no âmbito da suspensão.

  5. A fls. 694 dos autos, na acta da audiência agendada com as finalidades previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 495º do CPP, consignou-se que o arguido havia faltado apesar de ter sido regularmente notificado.

  6. O que não correspondia nem corresponde de modo algum à realidade, uma vez que a fls. 693, apenas consta um ofício do tribunal para o Sr. Comandante do Posto da GNR do ..., através do qual se solicitava a notificação do arguido e acerca dessa notificação nada mais consta no processo e se sabe.

  7. Posteriormente, na douta promoção de fls.696 e seguintes, veio a Exma. Senhora Procuradora- Adjunta referir que o arguido regularmente notificado a fls. 687 e 688, o mesmo não compareceu nem justificou a sua falta, conforme resulta do confronto com fls. 694 e seguintes.

  8. Mas, o arguido não só não foi notificado, como não foi ouvido antes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, como não foi ouvido ao longo de todo o processo, nem assistido por advogado.

  9. O arguido, não foi assim notificado nem ouvido antes da revogação da suspensão da pena de prisão, isso não aconteceu por algo que lhe possa ser imputado e devido a qualquer incapacidade sua, mas devido a falhas, erros de outros e do próprio tribunal.

  10. A ter tido a possibilidade de ser ouvido, poderia ter explicado ao tribunal ad quo, o porquê de não ter liquidado as importâncias às entidades indicadas na sentença condenatória.

  11. Ademais, tendo em conta a Jurisprudência unânime desse supremo tribunal, estando em causa a possibilidade de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, ao arguido sempre teria sido dada a possibilidade de pessoalmente tomar posição sobre a hipotética revogação e de eventualmente poder cumprir o que estivesse em falta.

  12. O...

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