Acórdão nº 349/14.5TBMTA.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA propôs contra BB - Companhia de Seguros, SA, acção declaratória, pedindo a condenação da R. a pagar ao Banco CC as quantias devidas por virtude de empréstimo contraído pela A., garantido por seguro de vida contratado com a R., e à A. o remanescente do capital seguro, após liquidação da hipoteca, e até ao limite de €40.000,00,acrescido de juros moratórios desde a citação.

Contestou a R., invocando, desde logo, a nulidade do seguro em causa, em consequência da prestação de informações inexactas acerca do seu historial clínico, susceptíveis de influenciar a vontade de contratar da seguradora, alterando a forma como o risco proposto foi apreciado - e concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção procedente, condenando-se a R. no pedido.

Inconformada, apelou a R., tendo a Relação concedido provimento ao recurso – começando por enunciar a factualidade provada: A) - Em 2/6/2006, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro de Vida, com a apólice nº 62…, para garantia do pagamento do empréstimo bancário contratado com o agora Banco CC, SA, e que se destinava à construção de imóvel que constituiria habitação própria e permanente, dado como garantia de hipoteca.

  1. - (...) Negócio celebrado por escritura pública outorgada em 9/8/2006, no valor de € 40.000.

  2. - O valor de capital seguro correspondia à totalidade do montante emprestado, enunciado em B).

  3. - (...) Capital que a R. se obrigava a pagar em caso de morte ou invalidez total e permanente da pessoa segura.

  4. - A. e R. acordaram que seriam beneficiários do contrato elencado em A) o Banco aí enunciado, pelo capital em dívida, ficando o remanescente para os herdeiros da A., em caso de morte, e para a A., em caso de invalidez.

  5. - Para activar a cobertura é necessário, de acordo com o contrato elencado em A), que se verifique um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela pessoa segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes.

  6. - (...) Estando igualmente excluídas de todas as coberturas complementares, salvo convenção em contrário, os sinistros devidos a doenças ou incapacidades preexistentes à data da aceitação da adesão ao contrato de seguro.

  7. - (...) Tendo A. e R. acordado definir que "Invalidez Total e Permanente” significa a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igualou superior à percentagem definida em Condições Particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes; c) Seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal do Trabalho ou, caso a Pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime de Segurança Social, por junta médica.

  8. - (...) A. e R. acordaram em cobrir o risco atinente à Garantia Complementar, incluindo-se aqui a Invalidez Total e Permanente por Doença, considerando-se inválida a Pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 66,66 %, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pre-existentes.

  9. - Em 17/5/2007 foi diagnosticado à A. um carcinoma ductal invasivo da mama direita.

  10. - Em virtude da doença referida em J), a A. foi submetida a uma mastectomia simples e pesquisa de gânglio sentinela à direita e a quimioterapia.

  11. - (...) Tendo ainda sofrido de osteopenia secundária.

  12. - (...) E sido diagnosticada com perturbação bipolar, despoletada por alguma intercorrência / inferência subjectiva relativa à sua patologia mamária.

  13. - Em 13/3/2013 foi passado Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, reportado ao ano de 2012, data de entrada de 31/10/2012.

  14. - (...) Atestando que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, a A. é portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 73%, sendo a mesma determinada como definitiva.

  15. - Em 28/8/2013, a A. remeteu carta à R. solicitando que esta cumprisse o contrato elencado em A) e assim amortizasse junto do Banco CC, SA, o empréstimo e restituísse o pagamento feito em 1/11/2012, bem como a pagar-lhe o remanescente.

  16. - Com vista à apreciação do risco proposto à ora R., a A. preencheu e assinou, em 12/5/2006, um questionário clínico, donde resulta a informação de que à data não sofria de doenças nervosas (depressão, epilepsia ou convulsões) nem de outras perturbações ou doenças elencadas no questionário.

  17. - A A. iniciou consultas na especialidade de Psiquiatria no Centro Hospitalar do Barreiro em 30/5/2003, sendo aí seguida em 2/6/2003, 8/7/2003 e 17/9/2003, com diagnóstico de depressão.

  18. - (...) Retomando as consultas / internamentos nessa especialidade em 11/6/2007, sendo-lhe diagnosticada doença bipolar tipo 1.

  19. - A patologia correspondente à desvalorização de 0,2550, referente a "Psiquiatria - Perturbações funcionais importantes...

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