Acórdão nº 349/14.5TBMTA.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA propôs contra BB - Companhia de Seguros, SA, acção declaratória, pedindo a condenação da R. a pagar ao Banco CC as quantias devidas por virtude de empréstimo contraído pela A., garantido por seguro de vida contratado com a R., e à A. o remanescente do capital seguro, após liquidação da hipoteca, e até ao limite de €40.000,00,acrescido de juros moratórios desde a citação.
Contestou a R., invocando, desde logo, a nulidade do seguro em causa, em consequência da prestação de informações inexactas acerca do seu historial clínico, susceptíveis de influenciar a vontade de contratar da seguradora, alterando a forma como o risco proposto foi apreciado - e concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção procedente, condenando-se a R. no pedido.
Inconformada, apelou a R., tendo a Relação concedido provimento ao recurso – começando por enunciar a factualidade provada: A) - Em 2/6/2006, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro de Vida, com a apólice nº 62…, para garantia do pagamento do empréstimo bancário contratado com o agora Banco CC, SA, e que se destinava à construção de imóvel que constituiria habitação própria e permanente, dado como garantia de hipoteca.
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- (...) Negócio celebrado por escritura pública outorgada em 9/8/2006, no valor de € 40.000.
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- O valor de capital seguro correspondia à totalidade do montante emprestado, enunciado em B).
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- (...) Capital que a R. se obrigava a pagar em caso de morte ou invalidez total e permanente da pessoa segura.
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- A. e R. acordaram que seriam beneficiários do contrato elencado em A) o Banco aí enunciado, pelo capital em dívida, ficando o remanescente para os herdeiros da A., em caso de morte, e para a A., em caso de invalidez.
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- Para activar a cobertura é necessário, de acordo com o contrato elencado em A), que se verifique um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela pessoa segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes.
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- (...) Estando igualmente excluídas de todas as coberturas complementares, salvo convenção em contrário, os sinistros devidos a doenças ou incapacidades preexistentes à data da aceitação da adesão ao contrato de seguro.
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- (...) Tendo A. e R. acordado definir que "Invalidez Total e Permanente” significa a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igualou superior à percentagem definida em Condições Particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes; c) Seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal do Trabalho ou, caso a Pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime de Segurança Social, por junta médica.
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- (...) A. e R. acordaram em cobrir o risco atinente à Garantia Complementar, incluindo-se aqui a Invalidez Total e Permanente por Doença, considerando-se inválida a Pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 66,66 %, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pre-existentes.
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- Em 17/5/2007 foi diagnosticado à A. um carcinoma ductal invasivo da mama direita.
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- Em virtude da doença referida em J), a A. foi submetida a uma mastectomia simples e pesquisa de gânglio sentinela à direita e a quimioterapia.
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- (...) Tendo ainda sofrido de osteopenia secundária.
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- (...) E sido diagnosticada com perturbação bipolar, despoletada por alguma intercorrência / inferência subjectiva relativa à sua patologia mamária.
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- Em 13/3/2013 foi passado Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, reportado ao ano de 2012, data de entrada de 31/10/2012.
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- (...) Atestando que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, a A. é portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 73%, sendo a mesma determinada como definitiva.
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- Em 28/8/2013, a A. remeteu carta à R. solicitando que esta cumprisse o contrato elencado em A) e assim amortizasse junto do Banco CC, SA, o empréstimo e restituísse o pagamento feito em 1/11/2012, bem como a pagar-lhe o remanescente.
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- Com vista à apreciação do risco proposto à ora R., a A. preencheu e assinou, em 12/5/2006, um questionário clínico, donde resulta a informação de que à data não sofria de doenças nervosas (depressão, epilepsia ou convulsões) nem de outras perturbações ou doenças elencadas no questionário.
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- A A. iniciou consultas na especialidade de Psiquiatria no Centro Hospitalar do Barreiro em 30/5/2003, sendo aí seguida em 2/6/2003, 8/7/2003 e 17/9/2003, com diagnóstico de depressão.
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- (...) Retomando as consultas / internamentos nessa especialidade em 11/6/2007, sendo-lhe diagnosticada doença bipolar tipo 1.
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- A patologia correspondente à desvalorização de 0,2550, referente a "Psiquiatria - Perturbações funcionais importantes...
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