Acórdão nº 2302/12.4TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.12.19, no então Tribunal Judicial da Comarca de Almada, AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma processual civil experimental, contra Construções BB Limitada.
Pediu que: - fosse considerado resolvido o contrato promessa celebrado entre o autor e a ré, por causa não imputável ao autor; - fosse a ré condenada a devolver ao autor as quantias recebidas a título de sinal e reforços do mesmo, que ascendiam a €44.000, acrescidas de juros à taxa Euribor a três meses acrescida de um ponto percentual, contados desde as datas dos respetivos pagamentos até 21 de Novembro de 2011, que se liquidaram em € 3.150 ; - e a pagar juros de mora à taxa legal sobre a quantia de € 47.150, contabilizados desde 22 de Novembro de 2011, até integral pagamento.
Alegou em resumo, que - no dia 29 de agosto de 2009, celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, que identifica, carecendo de um financiamento bancário para a aquisição do mesmo, o que era do conhecimento da ré; - ficou dele a constar uma cláusula no contrato em que se previa a devolução do sinal ao autor em caso de não cumprimento do contrato por causa que não lhe fosse imputável; - o autor entregou à ré, a título de sinal, a quantia de 44.000,00 €; - o empréstimo veio a ser recusado; - comunicou tal facto à ré, requerendo a devolução das quantias pagas, o que esta não fez.
Contestando e também em resumo, a ré alegou que - procedeu à resolução do contrato promessa de compra e venda através de notificação judicial avulsa, tendo feito seu o valor pago a título de sinal; - de qualquer modo, a não concessão do empréstimo bancário ao autor não derivou de qualquer ato da sua responsabilidade.
Em reconvenção, pediu que - fosse declarado resolvido o contrato promessa; - fosse declarada perdida a seu favor a quantia entregue a título de sinal a princípio de pagamento.
O autor respondeu, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Em 2015.04.13, após audiência de julgamento, foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente e assim: a) se reconheceu a resolução do contrato promessa celebrado entre o autor e a ré, relativamente ao imóvel supra descrito, por causa não imputável ao autor; b) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €44.000 a título de devolução de sinal, acrescida dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, contabilizados desde o dia 22 de novembro de 2011 até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
A ré apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.10.20, revogado a decisão recorrida e absolvido a ré dos pedidos.
Inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A ré recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se da cláusula contratual referida pelo autor resulta que este, no caso de recusa de financiamento bancário para a aquisição da fração prometida comprar, tinha o direito a lhe ser devolvida pela ré a quantia que havia prestado a título de sinal.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Por documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, celebrado em 29 de Agosto de 2008, entre o Autor (Segundo Outorgante) e a Ré (Primeira Outorgante), as partes acordaram o seguinte: “Cláusula Primeira: Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, e este promete comprar livre de ónus ou encargos ou outras responsabilidades à data da escritura, a fração autónoma E correspondente ao 1º andar frente, do lote 47, com a tipologia T3, destinada a habitação...”.
“Cláusula Segunda: 1. O preço da prometida compra e venda é de €145.000 […].” “Cláusula Quinta: Todas as comunicações e/ou notificações a efetuar pelas partes deverão ser dirigidas para as moradas constantes da identificação dos Outorgantes no início deste Contrato [Autor com morada em Rua …, nº …, 2820- Charneca da Caparica], salvo se entretanto qualquer deles indicar à outra parte por escrito, através de carta registada com aviso de receção, outra morada para o efeito.”...
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