Acórdão nº 2302/12.4TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.12.19, no então Tribunal Judicial da Comarca de Almada, AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma processual civil experimental, contra Construções BB Limitada.

Pediu que: - fosse considerado resolvido o contrato promessa celebrado entre o autor e a ré, por causa não imputável ao autor; - fosse a ré condenada a devolver ao autor as quantias recebidas a título de sinal e reforços do mesmo, que ascendiam a €44.000, acrescidas de juros à taxa Euribor a três meses acrescida de um ponto percentual, contados desde as datas dos respetivos pagamentos até 21 de Novembro de 2011, que se liquidaram em € 3.150 ; - e a pagar juros de mora à taxa legal sobre a quantia de € 47.150, contabilizados desde 22 de Novembro de 2011, até integral pagamento.

Alegou em resumo, que - no dia 29 de agosto de 2009, celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, que identifica, carecendo de um financiamento bancário para a aquisição do mesmo, o que era do conhecimento da ré; - ficou dele a constar uma cláusula no contrato em que se previa a devolução do sinal ao autor em caso de não cumprimento do contrato por causa que não lhe fosse imputável; - o autor entregou à ré, a título de sinal, a quantia de 44.000,00 €; - o empréstimo veio a ser recusado; - comunicou tal facto à ré, requerendo a devolução das quantias pagas, o que esta não fez.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - procedeu à resolução do contrato promessa de compra e venda através de notificação judicial avulsa, tendo feito seu o valor pago a título de sinal; - de qualquer modo, a não concessão do empréstimo bancário ao autor não derivou de qualquer ato da sua responsabilidade.

Em reconvenção, pediu que - fosse declarado resolvido o contrato promessa; - fosse declarada perdida a seu favor a quantia entregue a título de sinal a princípio de pagamento.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Em 2015.04.13, após audiência de julgamento, foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente e assim: a) se reconheceu a resolução do contrato promessa celebrado entre o autor e a ré, relativamente ao imóvel supra descrito, por causa não imputável ao autor; b) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €44.000 a título de devolução de sinal, acrescida dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, contabilizados desde o dia 22 de novembro de 2011 até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

A ré apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.10.20, revogado a decisão recorrida e absolvido a ré dos pedidos.

Inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A ré recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se da cláusula contratual referida pelo autor resulta que este, no caso de recusa de financiamento bancário para a aquisição da fração prometida comprar, tinha o direito a lhe ser devolvida pela ré a quantia que havia prestado a título de sinal.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Por documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, celebrado em 29 de Agosto de 2008, entre o Autor (Segundo Outorgante) e a Ré (Primeira Outorgante), as partes acordaram o seguinte: “Cláusula Primeira: Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, e este promete comprar livre de ónus ou encargos ou outras responsabilidades à data da escritura, a fração autónoma E correspondente ao 1º andar frente, do lote 47, com a tipologia T3, destinada a habitação...”.

“Cláusula Segunda: 1. O preço da prometida compra e venda é de €145.000 […].” “Cláusula Quinta: Todas as comunicações e/ou notificações a efetuar pelas partes deverão ser dirigidas para as moradas constantes da identificação dos Outorgantes no início deste Contrato [Autor com morada em Rua …, nº …, 2820- Charneca da Caparica], salvo se entretanto qualquer deles indicar à outra parte por escrito, através de carta registada com aviso de receção, outra morada para o efeito.”...

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