Acórdão nº 638/13.6TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Data22 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, emigrante em … e com residência em Portugal na Rua …, n.º …, …, Marinha Grande, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB e mulher CC, residentes na Urbanização …, lote … - 2º Dt.º, em Leiria; DD e mulher EE, residentes na Rua …, …, …, Leiria; FF e mulher GG (quanto a esta Ré, houve posterior desistência da instância), residentes na Rua …, nº …, …, Leiria; e HH e mulher II, residentes na Urbanização …, nº …, …, Leiria, pedindo a condenação de cada um dos casais RR. no pagamento de € 73.434,23, com base em alegado financiamento por si feito aos RR (em sociedade irregular) e dos quais pretende obter a referida quantia.

Por sentença de 23/11/2015, constante de fls. 424 a 445, foi a ação julgada improcedente, com a consequente absolvição dos RR do pedido; e foi o autor julgado litigante de má fé, com condenação em multa e em indemnização.

Desta mesma sentença apelou o autor para a Relação de Coimbra (conforme fls. 473 a 483) que, por acórdão de 13/09/2016 (cfr. fls. 529/530), com o fundamento em que o recurso interposto foi instaurado fora de prazo (30 dias contados a partir da notificação da decisão - art.º 638.º, n.º 1 do C.P.Civil), não admitiu o recurso interposto.

Contra esta decisão interpôs recurso para este Supremo Tribunal o autor AA, que alegou e concluiu pela forma seguinte:

  1. O douto acórdão recorrido violou o art.º 139.º, n.º 5, do C.P.Civil, porque a reapreciação da prova testemunhal gravada foi feita dentro dos 3 (três) dias seguintes, sendo, portanto, atempada a apresentação das alegações de recurso.

  2. O recorrente deu cumprimento ao art.º 140.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.Civil, tendo havido uma interpretação excessivamente restritiva desta disposição legal, que é sempre de afastar, pois já diziam os romanos: ”odiosa restringenda, favorabilia amplianda”, aliás, uma grave e vultuosa questão de justiça que está em jogo, onde a boa-fé e os princípios inquisitórios do C.P.C e C.C, exigem o seu cumprimento, ou seja, a sua justiça material.

    Termina pedindo que seja considerada atempada a interposição do recurso e cumprido todo o art.º 640.º do C.P.Civil.

    Os recorridos não contra-alegaram.

    ================================ Da sentença que contra ele foi proferida e lhe foi notificada por ofício de 26/11/2015 e, por isso, se considerou notificado em 30/11/2015 (art.º 248.º do C.P.Civil), dela apelou o demandante através de requerimento que deu entrada em juízo em 26/01/2016 (cfr. fls. 483 verso).

    Sendo de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso ordinário, haveria o autor de interpor o recurso de apelação até 12/01/2016; e, sendo assim, porque só em 26/01/2016 impugnou mediante recurso a sentença proferida em 1.ª instância, o recurso foi considerado extemporaneamente deduzido pelo autor.

    Argúi o recorrente que, porque o recurso teve por objecto a reapreciação de prova testemunhal gravada, ao prazo de 30 dias são acrescidos mais 10 dias (art.º 638º, n.º 7 do C.P.Civil); e, neste contexto jurídico-processual, o prazo para a dedução do recurso estendia-se até 22/01/2016, acrescido ainda de mais três dias úteis (art.º 139.º, n.º 5 do C.P.Civil).

    Contra este entendimento argumenta a Relação que no presente caso não foi impugnada a decisão de facto proferida na 1.ª instância, designadamente porque nem sequer foi cumprido o disposto no art.º 640.º, n.º 1, als. a), b) e c) do C.P.Civil e nem se mencionam quaisquer meios de prova gravados como fonte de uma pretensa impugnação da matéria de facto, como o impõe o estatuído no art.º 640.º, nº 2, al. a) do C.P.Civil.

    Vamos procurar demonstrar que não há fundamento para que a Relação rejeite o recurso de apelação interposto contra a sentença da 1.ª instância.

    ============================ I.

    A lei - art.º 638.º, n.º 1 do C.P.Civil (anterior art.º 685.º, n.º 1) - concede ao recorrente o prazo de trinta dias para recorrer, contados a partir da notificação da decisão.

    Porém, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova...

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