Acórdão nº 586/14.2T8PNF-K1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção especial de prestação de contas contra BB, sendo chamados CC e DD, fundada na obrigação decorrente de exercer o cargo de cabeça de casal na herança aberta por óbito de EE e FF.
O réu, não contestando a dita obrigação após ter sido citado, veio prestar as contas.
A requerente contestou, alegando que o cabeça de casal omite rendimentos decorrentes de subsídios a que se candidatou na qualidade de administrador de bens da herança, bem como valores de rendas, pedindo a condenação daquele como litigante de má fé.
Prosseguindo o processo seguiu os seus regulares termos, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 21/10/2015 a requerente ditou para a acta o seguinte requerimento: “Sr.ª Dr.ª eu acho pertinente juntar aos autos o que estas testemunhas disseram nos anteriores processos de prestação de contas, porque a matéria é exactamente igual e até porque elas foram ouvidas recentemente e então que fosse permitida a junção das respostas ii matéria de fato e portanto onde está escrito o que elas disseram (…).
Perante os depoimentos prestados por estas testemunhas torna-se necessário juntar cópias das anteriores respostas da matéria de facto das prestações de contas que entraram em certos pontos em contradição ao que eles disseram agora".
Após o exercício do contraditório a Sr.ª juiz do processo proferiu o seguinte despacho: “A requerente pretende que lhe seja concedido um prazo para juntar documentos dos quais alegadamente conterão a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas que acabaram de depor a fim de se aquilatar de contradições entre estes depoimentos e os depoimentos prestados num outro apenso deste processo.
O ora requerido não consubstancia propriamente a junção de documentos, primeiro porque nem sequer foram juntos, e em segundo lugar porque as transcrições de depoimentos não constituem propriamente documentos, em segundo lugar afigura-se-nos que a requerente pretende contraditar os documentos ou contraditar as testemunhas, trata-se de um incidente previsto no art. 521.° e seguintes do CPC, sendo certo que não é observada a forma aí prevista, por outro lado, nos termos do art. 413.º do CPC o Tribunal na decisão deve tomar em consideração as provas produzidas na audiência de julgamento, assim sendo, por ser inadmissível a junção de documentos, por não observar a forma da contradita de testemunhas previstas no art. 521.º do CPC indefiro o requerido".
Não se conformando com o assim decidido, desta decisão veio a requerente interpor recurso de apelação autónoma para a Relação do Porto que, por acórdão de 02.05.2016 (cfr. fls. 17 a 40), julgou a apelação improcedente e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
Irresignada, desta...
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