Acórdão nº 45/16.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 45/16.9YFLSB Recurso de Revisão GR/LD/ALG 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1----- Inconformadas com o acórdão proferido por esta Secção Social em 21 de Janeiro de 2014, e já transitado em julgado, vieram AA, BB, Ltd, e CC, Lda. interpor, em 22 de Junho de 2016, recurso extraordinário de revisão daquele acórdão, rematando as alegações com conclusões, que na sequência dum despacho do relator, foram sintetizadas nas seguintes:

  1. O presente recurso extraordinário de revisão é tempestivo, por ter sido interposto antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre o trânsito em julgado da decisão revidenda e dentro do prazo legal dos 60 (sessenta) dias, contado desde a data em que as RR tomaram conhecimento do facto novo que serve de base à revisão consiste em A se ter reformado no dia 04.10.2005, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 697º do CPC.

  2. As RR tomaram conhecimento da reforma do A. por meio da declaração escrita por este emitida e constante de documento datado de 21.04.2016 e que foi do conhecimento das RR em 22.04.2016.

  3. A data em que ocorreu a reforma do A. só foi por este sinalizado nos autos após a prolação do douto acórdão a rever; D) O presente recurso encontra-se instruído em conformidade com o n.º 2 do art. 698º do CPC.

  4. O requerimento oferecido pelo A. e notificado às RR em 22 de Abril de 2016, documenta e demonstra a verificação de um facto de que a parte não teve conhecimento e de que não pôde fazer uso, nestes autos e que é, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, aqui as RR, tal como se encontra previsto disposto na alínea c) do art. 696º do CPC.

  5. O documento apresentado pelo A. reúne os requisitos legais e necessários ao preenchimento da noção legal de "documento" constante dos artigos 362º a 364º do CC.

  6. Documento é a de qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, conforme preceituado na lei.

  7. O documento escrito ora em análise corporiza uma manifestação de vontade do A. e os factos dele constantes são o resultado da sua expressa vontade, nos termos do artigo 363º do CC.

  8. No documento em apreço o A. reconhece auferir pensão de reforma desde 4 de Outubro de 2005, data em que perfez 65 anos de idade.

  9. Por conseguinte foi assumido pelo A. que: i) em 04.10.2005 por ter atingido os 65 anos de idade requereu e obteve o reconhecimento da sua situação de reformado; ii) desde Outubro de 2005 recebe diversas quantias pagas a título de reforma liquidadas pelos sistemas de segurança social dos países nos quais este durante a sua carreira contributiva prestou a sua actividade profissional, facto confessado pelo A., restando ainda apurar os exactos montantes de tais reformas, cujas diligências se encontram a decorrer em sede de incidente de liquidação da sentença que se encontra pendente de decisão.

  10. A verificação da situação de reforma do A. e a sua comprovação era do total desconhecimento do Tribunal e das RR., não lhes sendo censurável tal desconhecimento.

  11. A reforma do A extingue o vínculo laboral que havia sido judicialmente considerado vigente até ao dia 04.10.2010 altura em que este havia perfeito 70 anos.

  12. Donde se impõe que sejam retiradas as consequências da sua verificação fazendo operar tais efeitos e consequências legais nos comandos de condenação da sentença, reduzindo o limite temporal da condenação proferida nestes autos, por força da caducidade do contrato de trabalho operada pela reforma do trabalhador aqui A. ocorrida em 04.10.2005.

  13. Nos termos da condenação vertida na decisão judicial transitada em julgado proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitada em julgado, as aqui Recorrentes foram condenadas a pagar ao A: i) As retribuições que este deixou de auferir desde a data de 8 de Fevereiro de 1996 e até ao dia 04 de Outubro de 2010, tudo a liquidar em execução de sentença; ii) A indemnização por férias não gozadas - 30 dias nos anos de 1985, 1986, 1987,1989,1990,1991,1992,1993, 21 dias em 1988, 28 dias em 1994 e 15 dias em 1995 – tudo a liquidar em execução de sentença, até ao limite de Esc. 20.920.545 indicado na petição inicial; iii) Os juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as referidas quantias, a contar da citação e até efectivo pagamento (na contabilização das referidas verbas ter-se-á em consideração o que já foi liquidado ao A. a título de proporcionais de 1996 e de férias não gozadas em 1995, constante de fls.507); iv) De acordo com a decisão do Tribunal da Relação de …, os juros de mora à taxa supletiva legal são devidos desde a data da citação apenas os que incidem sobre as prestações já vencidas àquela data, vencendo-se os que incidem sobre as demais prestações desde a data de vencimento das mesmas; v) Foram ainda condenadas as RR., com excepção da primeira (a BB, S.A.) a pagarem ao A. DD uma indemnização de antiguidade, calculada em função de 33 anos de antiguidade e da remuneração de base que se venha a liquidar em execução de sentença e correspondente à que o A. deveria auferir como se mantivesse na data de hoje ao serviço das RR.

  14. Em face da caducidade do vínculo laboral do A. ocorrida em 04.10.2005, em virtude de ter perfeito 65 anos de idade e de ter sido por si requerida a passagem à reforma e reconhecida pela Segurança Social Portuguesa, a decisão transitada em julgado nos moldes acima expostos terá de ser revista e reformada expurgando a parte nula do seu comando condenatório.

  15. A revisão que ora se impõe prende-se com a necessidade de se fazer repercutir no cálculo dos componentes salariais e bem assim na fixação do período temporal da indemnização por antiguidade, a situação de reforma do A. desde 4 de Outubro de 2005, só agora conhecida pelos RR., os quais terão de ter em consideração como a data limite para a determinação dos montantes em questão, o dia 04.10.2005, ao invés do dia 04.10.2010, considerado pelo STJ na decisão judicial transitada em julgado e bem assim, Q) a ser reconhecida a caducidade do vínculo laboral em 04.10.2005 também a condenação ao pagamento de uma indemnização por antiguidade terá de ser reformulada, devendo passar a ser de 27 anos na decisão que vier a ser proferida neste recurso, caso o direito a essa indemnização venha a ser reconhecido, o que as RR colocam em hipótese por cautela e dever de patrocínio tal como deixam melhor evidenciado em sede das suas alegações.

  16. O A. celebrou um contrato de trabalho com a R. em 1 de Julho de 1978, e o vínculo contratual dele emergente caducou no dia 04.10.2005.

  17. O A. omitiu a sua situação de reforma que ocorreu 11 anos antes do trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos, embora a sua comunicação nestes autos fosse um dever processual que sobre ele impendia, e que este não cumpriu, levando o tribunal a decidir sem ter todos os factos necessários e disponíveis à data em que a decisão transitou em julgado.

  18. Não obstante, no decurso da presente lide as RR terem tentado e por diversas formas, isto é judicial e extrajudicialmente, obter informação que atestasse a reforma do A., tendo nomeadamente interpelado a título privado quer a Autoridade Fiscal quer a Segurança Social Belgas e as Portuguesas, contudo nunca conseguiu obter qualquer informação. Era lícito às RR. ter esta expectativa pois o A. já havia atingido os 65 anos de idade.

  19. As entidades consultadas pelas RR. não disponibilizaram tal informação alegando questões de confidencialidade dos dados e das respectivas informações, pelo que esse conhecimento sobre a situação de reformado do A., nunca chegou às RR., só agora em 2016.

  20. Era ónus do A. e do seu máximo interesse manter os presentes autos actualizados relativamente a esta matéria para que o Tribunal aquando da decisão tivesse todos os factos, para que fosse obtida uma decisão justa e ajustada ao caso em concreto, tal não aconteceu! W) Atento o conteúdo e natureza processual do Requerimento apresentado pelo A., o qual como atrás se alega consubstancia uma declaração escrita e traduz-se num elemento essencial e de especial peso na determinação do montante a ser fixado no incidente de liquidação da decisão final destes autos que a ser contabilizado nos termos da condenação representará um decréscimo substancial da quantia a ser paga pelas RR ao A.

  21. Foi dado como assente pelo Tribunal e na decisão que ora se pretende rever que o A., ora Recorrido, formalizou em 1 de Julho de 1978 com a Ré, ora 1ª Recorrente, o contrato junto a fls. 473 a 477 e traduzido a fls. 466 a 471 dos presentes autos (cf p. 34 do douto acórdão a rever).

  22. Ficou igualmente dado como assente pelo STJ na decisão proferida em 21 de Janeiro de 2014 que a comunicação efectuada pela 3ª Ré, onde o A. desempenhava funções de Director-Geral e de gerente da destituição das suas funções, sem indicação de onde deveria apresentar-se para dar continuidade ao contrato de trabalho, conjugado com o pagamento por esta Ré de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal constituem manifestação da vontade unilateral de fazer cessar o contrato de trabalho que o ligava aquela Ré e às demais demandadas, tal como resulta decidido pelo STJ (cfr. Ponto 1, parte VI, pag.ª 79 e sumariado no ponto 9 do referido Acórdão a folhas 100).

  23. Foi entendido pelo STJ que o contrato de trabalho, pode cessar, antes do trânsito em julgado da decisão que recaia sobre o despedimento por outra causa, nomeadamente por caducidade provocada pela reforma por velhice do trabalhador, desde que conhecidas por ambas as partes e estas não revelem, pela sua atitude, pretender dar continuidade à relação, facto que aconteceu nestes autos e foi judicialmente reconhecido ao ter sido dado como assente a factualidade acima transcrita, não tendo tal consideração sido repercutida na decisão, na medida em que nessa data em que tal entendimento foi expresso a reforma do trabalhador era ainda um facto do desconhecimento do STJ, tal como resulta...

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