Acórdão nº 45/16.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 45/16.9YFLSB Recurso de Revisão GR/LD/ALG 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1----- Inconformadas com o acórdão proferido por esta Secção Social em 21 de Janeiro de 2014, e já transitado em julgado, vieram AA, BB, Ltd, e CC, Lda. interpor, em 22 de Junho de 2016, recurso extraordinário de revisão daquele acórdão, rematando as alegações com conclusões, que na sequência dum despacho do relator, foram sintetizadas nas seguintes:
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O presente recurso extraordinário de revisão é tempestivo, por ter sido interposto antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre o trânsito em julgado da decisão revidenda e dentro do prazo legal dos 60 (sessenta) dias, contado desde a data em que as RR tomaram conhecimento do facto novo que serve de base à revisão consiste em A se ter reformado no dia 04.10.2005, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 697º do CPC.
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As RR tomaram conhecimento da reforma do A. por meio da declaração escrita por este emitida e constante de documento datado de 21.04.2016 e que foi do conhecimento das RR em 22.04.2016.
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A data em que ocorreu a reforma do A. só foi por este sinalizado nos autos após a prolação do douto acórdão a rever; D) O presente recurso encontra-se instruído em conformidade com o n.º 2 do art. 698º do CPC.
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O requerimento oferecido pelo A. e notificado às RR em 22 de Abril de 2016, documenta e demonstra a verificação de um facto de que a parte não teve conhecimento e de que não pôde fazer uso, nestes autos e que é, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, aqui as RR, tal como se encontra previsto disposto na alínea c) do art. 696º do CPC.
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O documento apresentado pelo A. reúne os requisitos legais e necessários ao preenchimento da noção legal de "documento" constante dos artigos 362º a 364º do CC.
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Documento é a de qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, conforme preceituado na lei.
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O documento escrito ora em análise corporiza uma manifestação de vontade do A. e os factos dele constantes são o resultado da sua expressa vontade, nos termos do artigo 363º do CC.
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No documento em apreço o A. reconhece auferir pensão de reforma desde 4 de Outubro de 2005, data em que perfez 65 anos de idade.
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Por conseguinte foi assumido pelo A. que: i) em 04.10.2005 por ter atingido os 65 anos de idade requereu e obteve o reconhecimento da sua situação de reformado; ii) desde Outubro de 2005 recebe diversas quantias pagas a título de reforma liquidadas pelos sistemas de segurança social dos países nos quais este durante a sua carreira contributiva prestou a sua actividade profissional, facto confessado pelo A., restando ainda apurar os exactos montantes de tais reformas, cujas diligências se encontram a decorrer em sede de incidente de liquidação da sentença que se encontra pendente de decisão.
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A verificação da situação de reforma do A. e a sua comprovação era do total desconhecimento do Tribunal e das RR., não lhes sendo censurável tal desconhecimento.
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A reforma do A extingue o vínculo laboral que havia sido judicialmente considerado vigente até ao dia 04.10.2010 altura em que este havia perfeito 70 anos.
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Donde se impõe que sejam retiradas as consequências da sua verificação fazendo operar tais efeitos e consequências legais nos comandos de condenação da sentença, reduzindo o limite temporal da condenação proferida nestes autos, por força da caducidade do contrato de trabalho operada pela reforma do trabalhador aqui A. ocorrida em 04.10.2005.
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Nos termos da condenação vertida na decisão judicial transitada em julgado proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitada em julgado, as aqui Recorrentes foram condenadas a pagar ao A: i) As retribuições que este deixou de auferir desde a data de 8 de Fevereiro de 1996 e até ao dia 04 de Outubro de 2010, tudo a liquidar em execução de sentença; ii) A indemnização por férias não gozadas - 30 dias nos anos de 1985, 1986, 1987,1989,1990,1991,1992,1993, 21 dias em 1988, 28 dias em 1994 e 15 dias em 1995 – tudo a liquidar em execução de sentença, até ao limite de Esc. 20.920.545 indicado na petição inicial; iii) Os juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as referidas quantias, a contar da citação e até efectivo pagamento (na contabilização das referidas verbas ter-se-á em consideração o que já foi liquidado ao A. a título de proporcionais de 1996 e de férias não gozadas em 1995, constante de fls.507); iv) De acordo com a decisão do Tribunal da Relação de …, os juros de mora à taxa supletiva legal são devidos desde a data da citação apenas os que incidem sobre as prestações já vencidas àquela data, vencendo-se os que incidem sobre as demais prestações desde a data de vencimento das mesmas; v) Foram ainda condenadas as RR., com excepção da primeira (a BB, S.A.) a pagarem ao A. DD uma indemnização de antiguidade, calculada em função de 33 anos de antiguidade e da remuneração de base que se venha a liquidar em execução de sentença e correspondente à que o A. deveria auferir como se mantivesse na data de hoje ao serviço das RR.
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Em face da caducidade do vínculo laboral do A. ocorrida em 04.10.2005, em virtude de ter perfeito 65 anos de idade e de ter sido por si requerida a passagem à reforma e reconhecida pela Segurança Social Portuguesa, a decisão transitada em julgado nos moldes acima expostos terá de ser revista e reformada expurgando a parte nula do seu comando condenatório.
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A revisão que ora se impõe prende-se com a necessidade de se fazer repercutir no cálculo dos componentes salariais e bem assim na fixação do período temporal da indemnização por antiguidade, a situação de reforma do A. desde 4 de Outubro de 2005, só agora conhecida pelos RR., os quais terão de ter em consideração como a data limite para a determinação dos montantes em questão, o dia 04.10.2005, ao invés do dia 04.10.2010, considerado pelo STJ na decisão judicial transitada em julgado e bem assim, Q) a ser reconhecida a caducidade do vínculo laboral em 04.10.2005 também a condenação ao pagamento de uma indemnização por antiguidade terá de ser reformulada, devendo passar a ser de 27 anos na decisão que vier a ser proferida neste recurso, caso o direito a essa indemnização venha a ser reconhecido, o que as RR colocam em hipótese por cautela e dever de patrocínio tal como deixam melhor evidenciado em sede das suas alegações.
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O A. celebrou um contrato de trabalho com a R. em 1 de Julho de 1978, e o vínculo contratual dele emergente caducou no dia 04.10.2005.
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O A. omitiu a sua situação de reforma que ocorreu 11 anos antes do trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos, embora a sua comunicação nestes autos fosse um dever processual que sobre ele impendia, e que este não cumpriu, levando o tribunal a decidir sem ter todos os factos necessários e disponíveis à data em que a decisão transitou em julgado.
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Não obstante, no decurso da presente lide as RR terem tentado e por diversas formas, isto é judicial e extrajudicialmente, obter informação que atestasse a reforma do A., tendo nomeadamente interpelado a título privado quer a Autoridade Fiscal quer a Segurança Social Belgas e as Portuguesas, contudo nunca conseguiu obter qualquer informação. Era lícito às RR. ter esta expectativa pois o A. já havia atingido os 65 anos de idade.
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As entidades consultadas pelas RR. não disponibilizaram tal informação alegando questões de confidencialidade dos dados e das respectivas informações, pelo que esse conhecimento sobre a situação de reformado do A., nunca chegou às RR., só agora em 2016.
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Era ónus do A. e do seu máximo interesse manter os presentes autos actualizados relativamente a esta matéria para que o Tribunal aquando da decisão tivesse todos os factos, para que fosse obtida uma decisão justa e ajustada ao caso em concreto, tal não aconteceu! W) Atento o conteúdo e natureza processual do Requerimento apresentado pelo A., o qual como atrás se alega consubstancia uma declaração escrita e traduz-se num elemento essencial e de especial peso na determinação do montante a ser fixado no incidente de liquidação da decisão final destes autos que a ser contabilizado nos termos da condenação representará um decréscimo substancial da quantia a ser paga pelas RR ao A.
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Foi dado como assente pelo Tribunal e na decisão que ora se pretende rever que o A., ora Recorrido, formalizou em 1 de Julho de 1978 com a Ré, ora 1ª Recorrente, o contrato junto a fls. 473 a 477 e traduzido a fls. 466 a 471 dos presentes autos (cf p. 34 do douto acórdão a rever).
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Ficou igualmente dado como assente pelo STJ na decisão proferida em 21 de Janeiro de 2014 que a comunicação efectuada pela 3ª Ré, onde o A. desempenhava funções de Director-Geral e de gerente da destituição das suas funções, sem indicação de onde deveria apresentar-se para dar continuidade ao contrato de trabalho, conjugado com o pagamento por esta Ré de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal constituem manifestação da vontade unilateral de fazer cessar o contrato de trabalho que o ligava aquela Ré e às demais demandadas, tal como resulta decidido pelo STJ (cfr. Ponto 1, parte VI, pag.ª 79 e sumariado no ponto 9 do referido Acórdão a folhas 100).
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Foi entendido pelo STJ que o contrato de trabalho, pode cessar, antes do trânsito em julgado da decisão que recaia sobre o despedimento por outra causa, nomeadamente por caducidade provocada pela reforma por velhice do trabalhador, desde que conhecidas por ambas as partes e estas não revelem, pela sua atitude, pretender dar continuidade à relação, facto que aconteceu nestes autos e foi judicialmente reconhecido ao ter sido dado como assente a factualidade acima transcrita, não tendo tal consideração sido repercutida na decisão, na medida em que nessa data em que tal entendimento foi expresso a reforma do trabalhador era ainda um facto do desconhecimento do STJ, tal como resulta...
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