Acórdão nº 819/16.0JFLSB-G.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1 – O ora requerente foi detido em 14 de Maio de 2016.

2 – Tendo sido posteriormente aplicada, em sede de 1º interrogatório, a medida de coacção de Prisão Preventiva em 17 de Maio de 2016.

3 – Foi tal medida aplicada ao ora recorrente, uma vez que o mesmo se encontrava na altura do mesmo, indiciado pela prática;

  1. Cinco crimes de corrupção activa no fenómeno desportivo, p. e p. pelo art.º 9º n.º 1 da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, os quais são puníveis, cada um, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Um crime de associação criminosa no fenómeno desportivo, em co-autoria, p. e p. pelo art.º 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    4 – Tendo sido este ultimo, o argumento que “terá validado” a aplicação da mais gravosa medida de coacção ao ora recorrente Porém, 5 - Em 13 de Outubro de 2016, o ora recorrente, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa vê tal medida alterada para obrigação de permanecia na habitação com vigilância electrónica, situação na qual actualmente ainda se encontra.

    Contudo; 6 – Como se tal não bastasse, por despacho datado de 31 de Outubro de 2016 foram os presentes autos declarados com excepcional complexidade, alargando-se desta forma os prazos da prisão preventiva.

    Ou seja; 7 – Se até então o ora recorrente poderia estar detido sem acusação por um período de 6 meses após tal despacho e nos termos do art.º 215.º n.º 2 d) 3 e 4 do C.P.Penal passaria agora o mesmo a estar nessa condição até 12 meses.

    8 – Nestes termos deveria a acusação ser proferida até o dia 14 do presente mês, ou seja ontem.

    9 – Como tal não ocorreu não temos dúvidas em afirmar que o ora recorrente está detido ilegalmente.

    10 – Não podendo ser de colher os “argumentos” de que se a mesma for proferida 2/3/4 dias após a data legalmente prevista, esses mesmos dias, nos quais o ora recorrente se encontrará ilegalmente detido, serão descontados aquando da liquidação de uma qualquer pena que o mesmo possa ser condenado.

    Ou 11 – Que tal prazo, os 12 meses decorrentes da declaração de excepcional complexidade, se contam a partir não da sua detenção da sua privação de liberdade mas sim do despacho que aplica a medida de coacção, contrariando assim a vasta jurisprudência existente Sucede porém, 12 – Que a manutenção de tal medida, para além do dia...

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