Acórdão nº 390/12.2TBVPA.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
AA instaurou a presente ação com processo comum contra “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, visando a reparação dos danos por si sofridos em consequência de um acidente de viação, cuja ocorrência imputa a conduta negligente de um segurado da ré.
Nesta ação, pediu a condenação da ré a pagar-lhe:
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A quantia de EUR 325.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; b) A quantia que se vier a provar ter sido por ela despendida, desde a propositura da ação até à sentença, atinente aos tratamentos a que tiver que ser submetida; c) Uma quantia mensal, após o trânsito em julgado da sentença, a proferir nestes autos, correspondente ao que se prove documentalmente ter sido despendido, por causa da situação clínica da autora, designadamente em despesas médicas, medicamentos, tratamentos, internamentos, intervenções cirúrgicas, técnicas e terapêuticas, deslocações e estadias, de acordo com a evolução da medicina e dos conhecimentos técnicos e científicos, seja em Portugal ou no estrangeiro, e que não tenha sido considerado nas alíneas anteriores.”; d) A quantia correspondente aos juros de mora, à taxa legal: - Vencidos desde a citação sobre a quantia peticionada na alínea a); - Vencidos desde o trânsito em julgado da sentença relativamente às quantias peticionadas na alínea b); - Vencidos dos respetivos vencimentos relativamente às quantias peticionadas na alínea c).
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A ação foi contestada. Em sua defesa a ré alegou, em síntese, que a culpa na produção do acidente se ficou a dever à autora, afastou a sua responsabilidade pela reparação dos danos alegadamente sofridos pela autora e, a final, pediu a sua absolvição do pedido.
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Na 1ª instância, foi proferida sentença que, além do mais que não releva para a apreciação deste recurso, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e: - Condenou a ré a pagar à autora a quantia global de EUR 125.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais (EUR 75.000,00) e não patrimoniais (EUR 50.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento; - Absolveu a ré do demais peticionado.
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Inconformadas com a sentença, vieram, a autora e a ré, interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão em que: - Julgando parcialmente procedente a apelação da autora, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de EUR 115.000,00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, confirmando, no mais, a sentença recorrida;[1] - Julgando parcialmente procedente a apelação da ré, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de EUR 40.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data deste acórdão; - No mais, confirmou a sentença recorrida.
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De novo irresignada, veio a ré interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Nas suas alegações, em conclusão, disse: A) O montante indemnizatório arbitrado na douta sentença da primeira instância a título de perda de capacidade de ganho no futuro, contemplava expressamente a necessidade que a sinistrada passou a ter de exercer a sua profissão com esforços acrescidos; B) O montante de EUR 75.000,00 ali fixado é inteiramente suficiente, adequado e proporcional à gravidade dos danos, incluindo o atinente à perda de chance de tripular uma VMER; C) Tal como resulta do elenco dos factos assentes, a sinistrada não sofreu, por via directa ou sequer indireta do acidente que a vitimou, qualquer incapacidade que realmente a incapacite de exercer no presente e no futuro a plenitude das funções e tarefas próprias da sua atividade profissional de enfermeira; D) Nada nos autos permite concluir pela previsibilidade de uma substancial restrição às oportunidades e ou possibilidades à disposição da recorrida, em função da sequela corporizada no défice á sua integridade físico-psíquica, avaliada como foi em perícia médico-legal em 9 pontos; E) Os esforços acrescidos, necessariamente proporcionais à dimensão daquele deficit físico-psíquico não constituem um dano futuro autónomo a reclamar uma indemnização especificamente adequada a superá-lo, como se de uma incapacidade laboral se tratasse; F) Ao invés, tais esforços, na justíssima medida em que constituem o reflexo direto da amputação parcial de um todo até então perfeito, com repercussões em todas as dimensões da vida da lesada deverão ser compensados, como foram, como dano moral; G) O douto acórdão recorrido ao reconhecer à sinistrada uma indemnização de EUR 40.000 apenas com base na ficcionada incapacidade laboral de 9 pontos, mantendo uma compensação por danos não patrimoniais, violou o princípio do indemnizatório que, como é consabido, proíbe a acumulação de indemnizações para os mesmos danos; H) Para encontrarem aquele valor os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal a quo limitaram-se a aplicar aos dados disponíveis (salário, idade e deficit) uma fórmula financeira, na sua inteira aridez, sem qualquer correção (v.g, por antecipação de pagamento), ponderação ou adequação ao caso concreto; I) Tal procedimento é, porém, censurado e rejeitado pela generalidade dos Acórdãos deste STJ recentemente publicados, conforme acima se evidenciou; J) Acresce ainda que esta quantia, considerada em si mesma, afasta-se, de forma flagrante e injustificada, da generalidade das condenações que o STJ tem vindo mais recentemente a proferir em casos análogos, como igualmente decorre da mera leitura do conjunto dos sumários dos arestos acima transcritos; K) Ora, como é consabido, as decisões dos Tribunais devem ser, tanto quanto possível, uniformes e coerentes, para salvaguarda dos princípios da igualdade e da transparência; L) O Tribunal a quo fez, pois, uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado o disposto nos artigos, 562°, 563° e 566°, todos do Código Civil, para além de não ter respeitado os princípios basilares do direito civil português da equidade, adequação e igualdade.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), importando, assim, decidir se deve ser fixada indemnização pelo dano emergente da afetação da integridade física da autora e, na afirmativa, qual o montante indemnizatório a atribuir.
*** II – Fundamentação de facto 8.
Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:
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No dia 16 de fevereiro de 2011, pelas 13.40 hora, na Autoestrada designada A24, km 53,6, concelho de Vila Pouca de Aguiar, ocorreu um acidente de viação, em que intervieram: 1. Veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-BZ-..., propriedade de CC e conduzido, à data e hora do acidente, por DD; 2. Veiculo ligeiro de passageiros, designado por VMER (viatura medica de emergência e reanimação), com a matrícula ...-HC-..., propriedade do Estado Português – Instituto Nacional de Emergência Médica e conduzido, à data e hora do acidente, pela autora.
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Na referida data do acidente, a responsabilidade civil adveniente dos danos causados pela circulação do veículo de matrícula ...-BZ-... encontrava-se transferido para a ré BB - Companhia de Seguros, S.A., através da apólice 14…9.
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Ambos os veículos circulavam pela A24 na direção Vila Real/Vila Pouca de Aguiar.
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Caía granizo e neve e fazia vento forte.
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O veículo HC embateu num perfil móvel de betão existente na berma do lado direito da via e ficou imobilizado com a frente voltada para a berma do seu lado direito.
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O HC encontrava-se parado há vários minutos na estrada quando foi embatido pelo BZ.
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A autora conduzia o HC, por conta, sob a direção e no interesse do respetivo proprietário, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., o qual detinha a direção efetiva do mesmo.
* 1. Ao km 53,6, numa curva aberta e com visibilidade que se vai desenvolvendo para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos, o VMER despistou-se.
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Atento o descrito em E) dos Factos Assentes, o veiculo HC ocupava em parte a faixa de rodagem e em parte a berma.
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Na sequência do embate que sofreu o HC, pelo menos, o sistema airbag do lado da condutora acionou.
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Tendo esta ficado tonta.
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O outro ocupante do HC, o médico EE, que seguia no banco do passageiro da frente, ao lado da condutora, saiu do veículo pela porta dianteira, lado direito.
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E foi verificar se a autora...
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