Acórdão nº 390/12.2TBVPA.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA instaurou a presente ação com processo comum contra “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, visando a reparação dos danos por si sofridos em consequência de um acidente de viação, cuja ocorrência imputa a conduta negligente de um segurado da ré.

Nesta ação, pediu a condenação da ré a pagar-lhe:

  1. A quantia de EUR 325.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; b) A quantia que se vier a provar ter sido por ela despendida, desde a propositura da ação até à sentença, atinente aos tratamentos a que tiver que ser submetida; c) Uma quantia mensal, após o trânsito em julgado da sentença, a proferir nestes autos, correspondente ao que se prove documentalmente ter sido despendido, por causa da situação clínica da autora, designadamente em despesas médicas, medicamentos, tratamentos, internamentos, intervenções cirúrgicas, técnicas e terapêuticas, deslocações e estadias, de acordo com a evolução da medicina e dos conhecimentos técnicos e científicos, seja em Portugal ou no estrangeiro, e que não tenha sido considerado nas alíneas anteriores.”; d) A quantia correspondente aos juros de mora, à taxa legal: - Vencidos desde a citação sobre a quantia peticionada na alínea a); - Vencidos desde o trânsito em julgado da sentença relativamente às quantias peticionadas na alínea b); - Vencidos dos respetivos vencimentos relativamente às quantias peticionadas na alínea c).

    1. A ação foi contestada. Em sua defesa a ré alegou, em síntese, que a culpa na produção do acidente se ficou a dever à autora, afastou a sua responsabilidade pela reparação dos danos alegadamente sofridos pela autora e, a final, pediu a sua absolvição do pedido.

    2. Na 1ª instância, foi proferida sentença que, além do mais que não releva para a apreciação deste recurso, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e: - Condenou a ré a pagar à autora a quantia global de EUR 125.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais (EUR 75.000,00) e não patrimoniais (EUR 50.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento; - Absolveu a ré do demais peticionado.

    3. Inconformadas com a sentença, vieram, a autora e a ré, interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão em que: - Julgando parcialmente procedente a apelação da autora, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de EUR 115.000,00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, confirmando, no mais, a sentença recorrida;[1] - Julgando parcialmente procedente a apelação da ré, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de EUR 40.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data deste acórdão; - No mais, confirmou a sentença recorrida.

    4. De novo irresignada, veio a ré interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

      Nas suas alegações, em conclusão, disse: A) O montante indemnizatório arbitrado na douta sentença da primeira instância a título de perda de capacidade de ganho no futuro, contemplava expressamente a necessidade que a sinistrada passou a ter de exercer a sua profissão com esforços acrescidos; B) O montante de EUR 75.000,00 ali fixado é inteiramente suficiente, adequado e proporcional à gravidade dos danos, incluindo o atinente à perda de chance de tripular uma VMER; C) Tal como resulta do elenco dos factos assentes, a sinistrada não sofreu, por via directa ou sequer indireta do acidente que a vitimou, qualquer incapacidade que realmente a incapacite de exercer no presente e no futuro a plenitude das funções e tarefas próprias da sua atividade profissional de enfermeira; D) Nada nos autos permite concluir pela previsibilidade de uma substancial restrição às oportunidades e ou possibilidades à disposição da recorrida, em função da sequela corporizada no défice á sua integridade físico-psíquica, avaliada como foi em perícia médico-legal em 9 pontos; E) Os esforços acrescidos, necessariamente proporcionais à dimensão daquele deficit físico-psíquico não constituem um dano futuro autónomo a reclamar uma indemnização especificamente adequada a superá-lo, como se de uma incapacidade laboral se tratasse; F) Ao invés, tais esforços, na justíssima medida em que constituem o reflexo direto da amputação parcial de um todo até então perfeito, com repercussões em todas as dimensões da vida da lesada deverão ser compensados, como foram, como dano moral; G) O douto acórdão recorrido ao reconhecer à sinistrada uma indemnização de EUR 40.000 apenas com base na ficcionada incapacidade laboral de 9 pontos, mantendo uma compensação por danos não patrimoniais, violou o princípio do indemnizatório que, como é consabido, proíbe a acumulação de indemnizações para os mesmos danos; H) Para encontrarem aquele valor os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal a quo limitaram-se a aplicar aos dados disponíveis (salário, idade e deficit) uma fórmula financeira, na sua inteira aridez, sem qualquer correção (v.g, por antecipação de pagamento), ponderação ou adequação ao caso concreto; I) Tal procedimento é, porém, censurado e rejeitado pela generalidade dos Acórdãos deste STJ recentemente publicados, conforme acima se evidenciou; J) Acresce ainda que esta quantia, considerada em si mesma, afasta-se, de forma flagrante e injustificada, da generalidade das condenações que o STJ tem vindo mais recentemente a proferir em casos análogos, como igualmente decorre da mera leitura do conjunto dos sumários dos arestos acima transcritos; K) Ora, como é consabido, as decisões dos Tribunais devem ser, tanto quanto possível, uniformes e coerentes, para salvaguarda dos princípios da igualdade e da transparência; L) O Tribunal a quo fez, pois, uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado o disposto nos artigos, 562°, 563° e 566°, todos do Código Civil, para além de não ter respeitado os princípios basilares do direito civil português da equidade, adequação e igualdade.

    5. Não foram apresentadas contra-alegações.

    6. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), importando, assim, decidir se deve ser fixada indemnização pelo dano emergente da afetação da integridade física da autora e, na afirmativa, qual o montante indemnizatório a atribuir.

      *** II – Fundamentação de facto 8.

      Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

      1. No dia 16 de fevereiro de 2011, pelas 13.40 hora, na Autoestrada designada A24, km 53,6, concelho de Vila Pouca de Aguiar, ocorreu um acidente de viação, em que intervieram: 1. Veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-BZ-..., propriedade de CC e conduzido, à data e hora do acidente, por DD; 2. Veiculo ligeiro de passageiros, designado por VMER (viatura medica de emergência e reanimação), com a matrícula ...-HC-..., propriedade do Estado Português – Instituto Nacional de Emergência Médica e conduzido, à data e hora do acidente, pela autora.

      2. Na referida data do acidente, a responsabilidade civil adveniente dos danos causados pela circulação do veículo de matrícula ...-BZ-... encontrava-se transferido para a ré BB - Companhia de Seguros, S.A., através da apólice 14…9.

      3. Ambos os veículos circulavam pela A24 na direção Vila Real/Vila Pouca de Aguiar.

      4. Caía granizo e neve e fazia vento forte.

      5. O veículo HC embateu num perfil móvel de betão existente na berma do lado direito da via e ficou imobilizado com a frente voltada para a berma do seu lado direito.

      6. O HC encontrava-se parado há vários minutos na estrada quando foi embatido pelo BZ.

      7. A autora conduzia o HC, por conta, sob a direção e no interesse do respetivo proprietário, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., o qual detinha a direção efetiva do mesmo.

      * 1. Ao km 53,6, numa curva aberta e com visibilidade que se vai desenvolvendo para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos, o VMER despistou-se.

    7. Atento o descrito em E) dos Factos Assentes, o veiculo HC ocupava em parte a faixa de rodagem e em parte a berma.

    8. Na sequência do embate que sofreu o HC, pelo menos, o sistema airbag do lado da condutora acionou.

    9. Tendo esta ficado tonta.

    10. O outro ocupante do HC, o médico EE, que seguia no banco do passageiro da frente, ao lado da condutora, saiu do veículo pela porta dianteira, lado direito.

    11. E foi verificar se a autora...

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