Acórdão nº 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. No decurso da audiência de julgamento da ação declarativa, com processo comum, nº 22388/13.3T2SNT-B.L1-A que AA intentou contra BB, veio aquele requerer a junção de dois documentos, sendo um relatório pericial (de perícia fora da disciplina dos artigos 467.° ss CPC) e outro a certidão do mesmo relatório.

  1. Foi proferido despacho que indeferiu a junção dos referidos documentos com fundamento na intempestividade da sua apresentação e não alegação da impossibilidade de o ter feito em tempo.

  2. Inconformado com este despacho, o autor dele interpôs recurso para o Tibunal da Relação de …, que, através de acórdão proferido em 9 de março de 2017, e considerando que o recorrente limitou-se «a pedir a junção em fase muito extemporânea e sem, convincentemente, detalhar as circunstâncias (designadamente diligências goradas) que o impediram de, por si, obter os documentos em tempo, sendo que um deles até fora por si assinado», entendeu que a convicção do Tribunal de 1ª instância e os elementos constantes do processo, e vertidos na acta da audiência de julgamento, não autorizavam que se concluísse pela verificação de quaisquer circunstâncias permissivas de inserção na superveniência subjectiva ou objectiva dos documentos, em termos de poder ser autorizada a sua junção fora de tempo, pelo que negou provimento ao recurso, mantendo o despacho apelado.

    4. Inconformado com este acórdão, dele veio o AA interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. O apelante interpôs recurso do douto despacho proferido na 1ª instância em acta de 17/02/2016, que indeferiu a junção aos autos de dois documentos, que são um relatório pericial à personalidade do réu e um documento comprovativo de ter sido requerida ao tribunal certidão daquele relatório.

  3. No despacho recorrido é indeferido o requerimento de junção dos documentos por, após produção de prova, designadamente testemunhal, ter sido considerada não provada a superveniência do conhecimento do documento pelo A.

  4. O acórdão confirma o despacho recorrido mas por considerar que o requerimento deve ser indeferido “ in limine” por não ter sido invocada qualquer factualidade atinente à superveniência, nem arrolada prova, ou detalhadas circunstâncias que impediram o requerente de obter os documentos, chegando até a afirmar que um deles foi assinado por si!! 4. Verifica-se pois que há uma dupla conformidade entre a decisão do tribunal ad quem e o tribunal a quo embora com fundamentação substancialmente diferente, pelo que nos termos do art. 671º, nº 3 CPC, deve ser admitido o recurso de revista, o que se requer.

  5. Nas alegações e conclusões do recurso o apelante, impugna a matéria de facto, indicando os concretos aspectos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados no despacho recorrido, que constam do depoimento da única testemunha inquirida, mais indica como a seu ver deveriam ter sido julgados, e requer a reapreciação da matéria de facto através da audição da prova gravada.

  6. O recurso não foi numa primeira fase admitido na 1ª instância, tendo sido este despacho de indeferimento reclamado para a Relação que em conferência deu provimento à reclamação, e mandou subir o recurso com a prova gravada, conforme consta do Apenso A anexo a estes autos de apelação.

  7. O processo em que corre a apelação, e que constitui este Apenso B, encontra-se deficientemente instruído, não contendo, designadamente, as alegações do apelante relativamente ao recurso da questão em apreço e que é o despacho de 17/02/2016.

  8. Estes autos de recurso apenas contém as alegações que o apelante apresentou relativas a um outro recurso de apelação, e que é relativo ao despacho do tribunal a quo datado de 10/03/2016, e que constitui o apenso C.

  9. O relatório do douto Acórdão da Relação transcreve as conclusões com que o apelante concluiu as suas alegações relativas ao recurso do despacho de 10/03/2016 e as contra-alegações do apelado relativas ao mesmo recurso, sendo omisso relativamente às conclusões das alegações relativas à matéria que deveria ser objecto de decisão , e que é o despacho em crise de 17/02/2016.

  10. Na sua fundamentação, o douto acórdão manifestamente incorre em lapso...

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