Acórdão nº 3100/15.9T8FAR.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Data12 Dezembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 3100/15.9T8FAR.E1-A.S1 (Recurso de Fixação de Jurisprudência) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça[2]: I Questão prévia: O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora[3], colocou a questão prévia de, em matéria contraordenacional (laboral), não ser admissível recurso de fixação de jurisprudência.

a).

Para tal, seguiu de perto a jurisprudência do acórdão proferido, em 28.05.2015[4], neste Supremo Tribunal de Justiça.

Esta posição também é defendida por Paulo Pinto de Albuquerque[5], que a este respeito, afirma que “[n]ão é aplicável no processo contraordenacional o recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento no artigo 437º, do CPP […]. A regulamentação expressa do artigo 73º, n.º 2, do RGCO afasta a aplicação subsidiária do CPP, como resulta, aliás, também de modo claro do artigo 75º, do RGCO, que proíbe expressamente o recurso de decisões do Tribunal da Relação.” Ora, o enunciado entendimento alicerça-se numa interpretação literal da lei, em especial dos artigos 73º, n.º 2, e 75º, n.º 1, ambos do RGCO,[6] e apoia-se, também, no facto da interposição e do conhecimento do recurso extraordinário de revisão, previsto no RGCO, serem na Relação e não no Supremo Tribunal de Justiça.

Estas normas dispõem o seguinte: - “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” – artigo 73º, n.º 2. - “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões” – artigo 75º, n.º 1.

Afirmam que o RGCO tem um sistema de recursos ordinários e extraordinários próprio e completo, não havendo qualquer lacuna a preencher neste campo, e que, de acordo com o disposto no artigo 75º, n.º 1, em matéria contraordenacional não cabe recurso das decisões das Relações. Assim, como esta norma não faz qualquer restrição à irrecorribilidade dessas decisões é porque não permite qualquer recurso ordinário ou extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, existindo no RGCO normas que têm a mesma função do recurso para fixação de jurisprudência, nomeadamente, a do artigo 73º, n.º 2, último segmento, que possibilita à Relação aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência “não sobra espaço para a aplicação subsidiária no âmbito do direito de mera ordenação social dos recursos previstos no processo penal, tal como aí se encontram regulados” – acórdão de 28.05.2015.

~~~~~~~~~ b).

Contudo, não pode fazer-se apenas uma interpretação literal dos preceitos dos artigos 73º, n.º 2, e 75, n.º 1.

Comentando o acórdão de 28.05.2015, José M. Damião da Cunha[7], esclarece que o artigo 73º, n.º 2, tem por objeto “determinar quando se pode recorrer para a Relação (…) ao dizer--se “para além dos casos enunciados no número anterior …”, a lei esclarece (…) que o recurso interposto, em princípio de decisões irrecorríveis, apenas...

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