Acórdão nº 143378/15.0YIPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento no qual pediu que BB, S. L. lhe pagasse a quantia de € 24.135,92 (incluindo capital e juros de mora vencidos), com juros vincendos, correspondente ao saldo apurado na conta-corrente que manteve com a requerida, à qual forneceu, “por [sua] incumbência”, “diversos artigos do seu (…) comércio” de “artigos de vestuário, acessórios de moda, têxteis e de matérias primas para a indústria têxtil”.

A requerida deduziu oposição e reconvenção. Em primeiro lugar, suscitou a incompetência dos tribunais portugueses para conhecer da acção, uma vez que tinha a sua sede em Espanha. Reconheceu que “manteve” com a requerente “colaboração que consistiu no fabrico de artigos de vestuário no âmbito de encomendas previamente negociadas e acordadas”, no exercício da sua actividade de angariação de clientes e de colocação do “fabrico dos produtos que vende em várias empresas”, mas que a requerente não cumpriu devidamente, causando-lhe prejuízos. Invocou ilegitimidade da requerente, por ter cedido o crédito a terceiros, e deduziu ainda um pedido reconvencional, opondo a compensação com um crédito indemnizatório de € 5.5000,00 (melhor substanciado a fls. 45, v., em resposta ao despacho de fls. 44).

Pelo despacho de fls. 32 foi determinado que se passasse a seguir a forma de processo comum.

Em resposta às excepções suscitadas na oposição, e apenas no que respeita à questão da competência, a autora sustentou a competência dos tribunais portugueses, “segundo o princípio da coincidência”.

A acção terminou com a absolvição da ré da instância, por incompetência internacional dos tribunais portugueses.

Para assim decidir, o tribunal entendeu que, tendo em conta a data dos fornecimentos, era aplicável à determinação da competência internacional o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000; e que, no caso, “quer pela regra geral de competência prevista no art.2º, quer pela regra de competência especial prevista no artigo 5º, nº 1, b), deveria a R. ser demandada perante os tribunais espanhóis”, pois a sede da ré era em Espanha e foi também em Espanha que “os bens foram ou [deviam] ser entregues”.

Mas esta decisão foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de … de fls. 87. Apreciando apenas a questão da competência internacional, a Relação julgou competentes os tribunais portugueses, por estar em causa um contrato de empreitada e não de compra e venda, e, portanto, dever a acção ser instaurada no tribunal do Estado onde “os serviços foram ou [deveriam] ser prestados”, de acordo com o disposto na 2ª parte da al. b) do artigo 7º do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, considerado aplicável ao caso por se tratar de acção proposta após 10 de Janeiro de 2015 (nº 1 do artigo 66º do Regulamento).

Para concluir tratar-se de um contrato de empreitada e, portanto, de um contrato de prestação de serviços, a Relação socorreu-se dos dados constantes do processo (“os dados disponíveis não são especialmente abundantes”), nestes termos: «A A. instaurou este pleito, alegando, como vimos, que no exercício da sua actividade social, forneceu à Ré, por incumbência desta, diversos artigos, cujo preço correspondente ainda não lhe foi pago. E, nessa medida, pede tal pagamento.

A Ré, no entanto, em sede de contestação, ajuda-nos a interpretar o sentido daquele fornecimento. Assim, diz que é uma empresa que agencia clientes em Espanha e no estrangeiro (Amarras, Makarthy e Pull), e, nesse âmbito, atribui o fabrico dos produtos que vende a esses clientes, a várias empresas, entre as quais a A.

Foi nesse contexto que a A. colaborou consigo no fabrico de artigos de vestuário, no âmbito de encomendas previamente negociadas e acordadas entre ambas, embora a mesma não tenha cumprido pontualmente todas as obrigações a que se vinculou (artigos 4.º e 6.º da contestação).

Ora, a A., na resposta, vem a confirmar, justamente, este tipo de relacionamento contratual (artigo 10.º da resposta).

Assim, não obstante as dificuldades já assinaladas quanto à diferenciação dos tipos contratuais em apreço [compra e venda e empreitada], cremos, perante os dados já disponíveis, que se pode concluir, para já, que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada e não de compra e venda. E isto, sobretudo, porque, à luz desses dados, os produtos fabricados pela A. não foram produzidos por iniciativa dela, mas, foram-lhe encomendados pela Ré para satisfazer protótipos alheios, que se presumem ser do agrado dos clientes da mesma, também conhecidos, no contrato de agência, como principais.

Daí que se conclua que a A. estava adstrita a esse resultado e, como tal, se tenha vinculado a um contrato de empreitada.

Ora, para apreciação dos litígios emergentes deste tipo de contratos, são competentes, como vimos, os tribunais do Estado onde se situa o local em que o serviço foi prestado; ou seja, neste caso, o local do fabrico, que, todas as partes o aceitam, foi Portugal».

  1. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «I. No douto acórdão recorrido pode ler-se, e de forma bem entendível que " Tudo se resume, pois, a saber, em primeiro lugar, que tipo de contrato foi celebrado entre as partes: se um contrato de compra e venda ou um contrato de prestação de serviços." II. Auxiliando-se na descrição de facto efectuada pelas...

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