Acórdão nº 43/14.7TBMDB.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo 43/14.7TBMDB.G1.S1 I - Relatório AA instaurou a presente acção de processo comum contra BB e mulher, CC, pedindo que:
-
Se declare e reconheça que a A. é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no n.º 1 da petição inicial; B) Se declare e reconheça que a A. é dona e legítima possuidora da mina, respectiva água, caixas de captação de água, tubo condutor e tanque devidamente identificados na petição e integrados no prédio identificado em 1 al. c) daquele articulado; C) Se condenem os RR. a reconhecer e respeitar o direito de propriedade da A. sobre os aludidos imóveis e bens identificados em A) e B); D) Se condenem os RR. a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da A. sobre os imóveis e bens referidos em A) e B) supra, nomeadamente, durante o período de inverno, abstendo-se de entrar no referido prédio rústico e na mina nele implantada.
-
Declarar-se que não assiste aos RR. qualquer direito de propriedade ou outro, no período de Inverno, ou seja, de 22 de Setembro a 20 de Junho, nem sobre a mina, nem sobre a água proveniente da mina, nem sobre as caixas de captação de água, nem sobre o tubo condutor e tanque devidamente identificados na petição, de que a A. é proprietária.
-
Se condenem os RR. no pagamento de indemnização no valor de 15,00 € (quinze euros), por cada dia de invasão e uso ilegítimo de todos esses bens, bem como de uma indemnização de 10,00 € (dez euros), diários, por danos morais, conforme o acima articulado, contabilizados desde Novembro de 2013 e enquanto o R. marido continuar a praticar esses actos.
-
Se condenem os RR. no pagamento de uma indemnização à A. no valor de 200,00€ (duzentos euros) pelos prejuízos sofridos com a mencionada destruição das caixas de captação da água.
-
Se condenem os RR. em juros e na sanção pecuniária compulsória referidos em 32.º da petição inicial.
-
Se condenem os RR. em custas e procuradoria condigna.
Os Réus apresentaram a contestação e deduziram reconvenção peticionando que se:
-
Declare e reconheça que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 5º da contestação; b) Declare e reconheça que os RR. são donos e legítimos possuidores da água da mina existente no prédio identificado no artigo 1º alínea c) da p.i., três dias por semana, às segundas, terças e quartas-feiras, desde domingo ao pôr-do-sol até quarta-feira ao pôr-do-sol, durante todo o ano, para irrigação do seu prédio identificado em 5º da contestação, e bem assim do direito de presa e de aqueduto para armazenamento e condução da respectiva água; c) Condene a reconvinda a ver reconhecido tal direito e a não mais perturbar, por qualquer modo, a posse, uso e fruição da água em causa; d) Fixe, a título de sanção pecuniária compulsória, uma indemnização de € 50,00 por cada dia ou fracção que decorra em que se verifique a turbação da passagem dos RR. no prédio da autora identificado no artigo 1.º alínea c) da p.i., para acesso quer à mina identificada em 18º, quer ao tanque referido em 30º, ambos da contestação; e) Condene a reconvinda a reparar os prejuízos causados aos reconvintes resultante da privação do uso da água em quantia a liquidar em execução de sentença.
-
Condene a Ré nas custas e demais encargos do processo.
Foi proferida sentença com o seguinte teor, na parte decisória: “ Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar a acção parcialmente procedente, em consequência do que, decido: 1 – Declarar e reconhecer a Autora dona e legítima possuidora dos prédios identificados no ponto A) dos factos provados; 2 – Declarar e reconhecer a Autora dona e legítima possuidora da mina, respectiva água, caixa de captação de água, tubo condutor e tanque que se encontram integrados no prédio referido no ponto A-c) dos factos provados; 3 – Condenar os Réus a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade sobre os imóveis e bens referidos em 1 e 2; 4 – Condenar os Réus a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da Autora sobre os imóveis e bens referidos em 1 e 2, nomeadamente durante o período compreendido entre 22 de Setembro e 20 de Junho, inclusive, e, bem assim, abstendo-se de entrar no prédio referido em A-c) dos factos provados e na mina nele implantada; 5 – Declarar que, durante o período referido em 4, não assiste aos Réus qualquer direito, de propriedade ou outro, nem sobre a mina, nem sobre a água proveniente da mina, nem sobre as caixas de captação de água, nem sobre o tubo condutor e tanque referidos em 2; 6 – Condenar o Réu marido a pagar à Autora a quantia que se apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao preço de reparação das caixas de captação de água referidas em 8º dos factos provados; 7 – Absolver os réus do demais peticionado.
Mais decido, julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Declarar e reconhecer os Réus/reconvintes donos e legítimos possuidores do prédio mencionado no ponto G) dos factos provados, condenando-se a autora a reconhecê-lo.
2 – Declarar e reconhecer a existência de um direito de servidão de utilização da água nascida no prédio da Autora referido em A-c) dos factos provados, a favor do prédio dos réus referido em G) dos factos provados, durante no período de Verão, compreendido entre 21 de Junho a 21 de Setembro, à razão de três dias por semana, mais concretamente às segundas, terças e quartas-feiras, desde domingo ao pôr do sol até quarta-feira ao pôr do sol, a que acresce o direito ao respectivo rego e ao depósito da água no tanque da “...”.
3 – Absolver a autora/reconvinda do demais peticionado em sede reconvencional.
Considerando que ambas as partes reconheceram reciprocamente os direitos de propriedade que incidem sobre os prédios identificados em A) e G) dos factos provados, e que a autora/reconvinda admitiu o direito do prédio dos réus sobre as águas nos termos em que a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, fixa-se as custas a cargo de autora e réus na proporção de 1/6 a cargo da primeira e 5/6 a cargo dos segundos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC)”.
Inconformados os Réus recorreram, tendo a Autora contra-alegado.
O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação e revogou parcialmente a sentença recorrida, tendo proferido...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO