Acórdão nº 43/14.7TBMDB.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo 43/14.7TBMDB.G1.S1 I - Relatório AA instaurou a presente acção de processo comum contra BB e mulher, CC, pedindo que:

  1. Se declare e reconheça que a A. é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no n.º 1 da petição inicial; B) Se declare e reconheça que a A. é dona e legítima possuidora da mina, respectiva água, caixas de captação de água, tubo condutor e tanque devidamente identificados na petição e integrados no prédio identificado em 1 al. c) daquele articulado; C) Se condenem os RR. a reconhecer e respeitar o direito de propriedade da A. sobre os aludidos imóveis e bens identificados em A) e B); D) Se condenem os RR. a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da A. sobre os imóveis e bens referidos em A) e B) supra, nomeadamente, durante o período de inverno, abstendo-se de entrar no referido prédio rústico e na mina nele implantada.

  2. Declarar-se que não assiste aos RR. qualquer direito de propriedade ou outro, no período de Inverno, ou seja, de 22 de Setembro a 20 de Junho, nem sobre a mina, nem sobre a água proveniente da mina, nem sobre as caixas de captação de água, nem sobre o tubo condutor e tanque devidamente identificados na petição, de que a A. é proprietária.

  3. Se condenem os RR. no pagamento de indemnização no valor de 15,00 € (quinze euros), por cada dia de invasão e uso ilegítimo de todos esses bens, bem como de uma indemnização de 10,00 € (dez euros), diários, por danos morais, conforme o acima articulado, contabilizados desde Novembro de 2013 e enquanto o R. marido continuar a praticar esses actos.

  4. Se condenem os RR. no pagamento de uma indemnização à A. no valor de 200,00€ (duzentos euros) pelos prejuízos sofridos com a mencionada destruição das caixas de captação da água.

  5. Se condenem os RR. em juros e na sanção pecuniária compulsória referidos em 32.º da petição inicial.

  6. Se condenem os RR. em custas e procuradoria condigna.

    Os Réus apresentaram a contestação e deduziram reconvenção peticionando que se:

    1. Declare e reconheça que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 5º da contestação; b) Declare e reconheça que os RR. são donos e legítimos possuidores da água da mina existente no prédio identificado no artigo 1º alínea c) da p.i., três dias por semana, às segundas, terças e quartas-feiras, desde domingo ao pôr-do-sol até quarta-feira ao pôr-do-sol, durante todo o ano, para irrigação do seu prédio identificado em 5º da contestação, e bem assim do direito de presa e de aqueduto para armazenamento e condução da respectiva água; c) Condene a reconvinda a ver reconhecido tal direito e a não mais perturbar, por qualquer modo, a posse, uso e fruição da água em causa; d) Fixe, a título de sanção pecuniária compulsória, uma indemnização de € 50,00 por cada dia ou fracção que decorra em que se verifique a turbação da passagem dos RR. no prédio da autora identificado no artigo 1.º alínea c) da p.i., para acesso quer à mina identificada em 18º, quer ao tanque referido em 30º, ambos da contestação; e) Condene a reconvinda a reparar os prejuízos causados aos reconvintes resultante da privação do uso da água em quantia a liquidar em execução de sentença.

    2. Condene a Ré nas custas e demais encargos do processo.

      Foi proferida sentença com o seguinte teor, na parte decisória: “ Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar a acção parcialmente procedente, em consequência do que, decido: 1 – Declarar e reconhecer a Autora dona e legítima possuidora dos prédios identificados no ponto A) dos factos provados; 2 – Declarar e reconhecer a Autora dona e legítima possuidora da mina, respectiva água, caixa de captação de água, tubo condutor e tanque que se encontram integrados no prédio referido no ponto A-c) dos factos provados; 3 – Condenar os Réus a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade sobre os imóveis e bens referidos em 1 e 2; 4 – Condenar os Réus a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da Autora sobre os imóveis e bens referidos em 1 e 2, nomeadamente durante o período compreendido entre 22 de Setembro e 20 de Junho, inclusive, e, bem assim, abstendo-se de entrar no prédio referido em A-c) dos factos provados e na mina nele implantada; 5 – Declarar que, durante o período referido em 4, não assiste aos Réus qualquer direito, de propriedade ou outro, nem sobre a mina, nem sobre a água proveniente da mina, nem sobre as caixas de captação de água, nem sobre o tubo condutor e tanque referidos em 2; 6 – Condenar o Réu marido a pagar à Autora a quantia que se apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao preço de reparação das caixas de captação de água referidas em 8º dos factos provados; 7 – Absolver os réus do demais peticionado.

      Mais decido, julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Declarar e reconhecer os Réus/reconvintes donos e legítimos possuidores do prédio mencionado no ponto G) dos factos provados, condenando-se a autora a reconhecê-lo.

      2 – Declarar e reconhecer a existência de um direito de servidão de utilização da água nascida no prédio da Autora referido em A-c) dos factos provados, a favor do prédio dos réus referido em G) dos factos provados, durante no período de Verão, compreendido entre 21 de Junho a 21 de Setembro, à razão de três dias por semana, mais concretamente às segundas, terças e quartas-feiras, desde domingo ao pôr do sol até quarta-feira ao pôr do sol, a que acresce o direito ao respectivo rego e ao depósito da água no tanque da “...”.

      3 – Absolver a autora/reconvinda do demais peticionado em sede reconvencional.

      Considerando que ambas as partes reconheceram reciprocamente os direitos de propriedade que incidem sobre os prédios identificados em A) e G) dos factos provados, e que a autora/reconvinda admitiu o direito do prédio dos réus sobre as águas nos termos em que a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, fixa-se as custas a cargo de autora e réus na proporção de 1/6 a cargo da primeira e 5/6 a cargo dos segundos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC)”.

      Inconformados os Réus recorreram, tendo a Autora contra-alegado.

      O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação e revogou parcialmente a sentença recorrida, tendo proferido...

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