Acórdão nº 1926/05.0TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA-Companhia de Seguros, SA e BB Seguros Gerais, SA reclamam do acórdão de 29-6-2017 considerando que este padece de nulidade - contradição entre fundamentos e decisão e omissão de pronúncia - porque, quanto às quantias reclamadas às AA em reconvenção pela CC e DD nos montantes, respetivamente, de 57.178,53 e 15.181,30€ que sentença e Relação consideraram devidas, tais quantias agora não podem, sob pena de contradição, serem na totalidade exigidas às AA.
Apreciando 2.
Com efeito, quando da revista, as AA impugnaram a sua condenação no pedido reconvencional por razões que não mereceram acolhimento, ou seja, que era às RR e não às AA que cumpria pagar a totalidade dos custos dos danos resultantes da explosão de contentor da segurada EE.
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Sucede que o facto de o Tribunal ter reconhecido que tais danos não deviam ser suportados pelas RR DD e CC, mas pela A e também pela interveniente FF, chamada pela EE, impõe que seja diversa a quantia que as AA têm de suportar, pois a FF é responsável 4.
Reconhecendo-se que a interveniente FF não beneficiava das razões que impunham que a DD e a CC não tivessem de suportar em solidariedade com as AA tais danos, então os custos tinham de se repartir entre AA e FF na proporção de 71,38% para as AA.
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Assim sendo, as AA não devem suportar 100% das verbas adiantadas pelas seguradoras DD e CC no montante, respetivamente, de 57.178,53€ e 15.181,30€, mas apenas a percentagem de 71,38%.
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Não houve pronúncia sobre esta questão que decorre do reconhecimento de que a FF tinha de ser condenada com as AA na proporção, atento os capitais seguros, de 28,62€.
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Assim sendo, deferindo-se a reclamação, as AA, no que toca às aludidas verbas adiantadas pela DD e CC de 57.178,53 e 15.181,30...
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