Acórdão nº 1926/05.0TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA-Companhia de Seguros, SA e BB Seguros Gerais, SA reclamam do acórdão de 29-6-2017 considerando que este padece de nulidade - contradição entre fundamentos e decisão e omissão de pronúncia - porque, quanto às quantias reclamadas às AA em reconvenção pela CC e DD nos montantes, respetivamente, de 57.178,53 e 15.181,30€ que sentença e Relação consideraram devidas, tais quantias agora não podem, sob pena de contradição, serem na totalidade exigidas às AA.

Apreciando 2.

Com efeito, quando da revista, as AA impugnaram a sua condenação no pedido reconvencional por razões que não mereceram acolhimento, ou seja, que era às RR e não às AA que cumpria pagar a totalidade dos custos dos danos resultantes da explosão de contentor da segurada EE.

  1. Sucede que o facto de o Tribunal ter reconhecido que tais danos não deviam ser suportados pelas RR DD e CC, mas pela A e também pela interveniente FF, chamada pela EE, impõe que seja diversa a quantia que as AA têm de suportar, pois a FF é responsável 4.

    Reconhecendo-se que a interveniente FF não beneficiava das razões que impunham que a DD e a CC não tivessem de suportar em solidariedade com as AA tais danos, então os custos tinham de se repartir entre AA e FF na proporção de 71,38% para as AA.

  2. Assim sendo, as AA não devem suportar 100% das verbas adiantadas pelas seguradoras DD e CC no montante, respetivamente, de 57.178,53€ e 15.181,30€, mas apenas a percentagem de 71,38%.

  3. Não houve pronúncia sobre esta questão que decorre do reconhecimento de que a FF tinha de ser condenada com as AA na proporção, atento os capitais seguros, de 28,62€.

  4. Assim sendo, deferindo-se a reclamação, as AA, no que toca às aludidas verbas adiantadas pela DD e CC de 57.178,53 e 15.181,30...

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