Acórdão nº 148/14.4TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 148/14.4TVPRT.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Relatório AA, SA, com sede em ..., ..., ..., intentou na Comarca do ...– ...– Instância Central – 1.ª Secção Cível a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB, Ld.ª, com sede na Rua …, n.º 0 no …, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre autora e ré, devido a impossibilidade definitiva e culposa de cumprimento por parte desta; fosse condenada a ré a devolver o sinal prestado, no montante de €116.850,00, em dobro; e a pagar juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou em síntese que entre a Autora (como promitente-compradora) e a Ré (como promitente-vendedora) foi celebrado o contrato promessa de compra e venda a que se referem os autos, estando a ré definitivamente impossibilitada de cumprir a obrigação prometida por, entretanto, ter vendido a(s) fracção (fracções) a terceiros.
A Ré veio contestar por excepção, invocando caso julgado anterior, impugnando a versão dos factos tal como apresentada pela Autora e fornecendo a sua própria versão dos mesmos, que deveria conduzir à absolvição dos pedidos formulados. Deduziu, também, reconvenção, pedindo que fosse declarado o incumprimento definitivo e culposo, por parte da Autora, do contrato, e o consequente direito a fazer suas as quantias pagas a título de sinal, no valor de €116.850,00 ou, se assim não se entendesse, fosse a Autora condenada a pagar á Ré as despesas em que esta incorreu - e venha a incorrer, até ao cumprimento ou resolução do contrato - com a mora da Autora, no valor, até à data, de €38.224,01, e dos restantes danos, a apurar em execução de sentença, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.
A Autora respondeu à contestação.
Foi subsequentemente proferido despacho saneador/sentença, com o seguinte teor: “Em conclusão, tudo ponderado e ao abrigo das disposições legais supra referidas, nesta acção em que é autora/reconvinda AA, SA, e em que é ré/reconvinte BB, Ld.ª, ambas com os demais sinais dos autos, julgo improcedentes tanto a acção como a reconvenção e, em consequência, decido: A- julgar improcedente a excepção dilatória de caso julgado invocada pela ré, dela absolvendo a autora; B- Absolver a ré de todos os pedidos contra ela formulados pela autora em sede de acção, bem como absolver a autora de todos os pedidos contra si formulados pela ré em sede de reconvenção”.
Inconformada a Autora recorreu.
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão revogando a decisão recorrida, declarando resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo e culposo por parte da promitente-vendedora, ora Ré/Apelada e condenando a Ré/Apelada a devolver à Autora/Apelante o sinal prestado, no montante de €116.850,00, em dobro e ainda no pagamento de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada a Ré veio interpor recurso de revista em que pediu a revogação do Acórdão recorrido e a confirmação da sentença de 1.ª Instância.
A Autora contra-alegou, pedindo que o recurso não fosse recebido porque extemporâneo e por deficiente redacção das conclusões e defendendo a improcedência do recurso.
Fundamentação De Facto 1. Entre a autora AA SA, na qualidade de promitente-compradora, e a ré BB Lda., na qualidade de promitente-vendedora, foi celebrado, em 07 de Dezembro de 2004, um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma composta por uma habitação tipo T4...
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