Acórdão nº 1084/13.7TTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
1.
AA instaurou contra BB, LDA.
, a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
2. Na 1.ª Instância foi proferida sentença: - Julgando a ação improcedente na parte relativa à invocada ilicitude do despedimento da A. e, assim, a absolver a R. dos pedidos de condenação em indemnização substitutiva da reintegração e a título de danos patrimoniais; - Condenando a R. a pagar à A. créditos salariais vencidos, no valor de € 5.980,85.
3.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido: - Declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora e, consequentemente, condenar a empregadora a pagar-lhe a quantias de € 5.290,00, a título de indemnização em substituição da reintegração, e de € 750,00, a título de indemnização por danos morais, assim como as retribuições intercalares, desde 09/10/2013 e até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de € 529,00, por mês, tudo acrescido de juros de mora; - Absolver a R. do pagamento da quantia de € 5.980,85, a título de créditos laborais vencidos.
4.
Do assim decidido, a R. interpôs a presente revista.
5.
A A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.
6.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas a R. respondeu, em linha com o antes sustentado nos autos.
7.
Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se o apurado comportamento da A. constitui justa causa para o despedimento.
E decidindo.
II.
8.
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:[3] 1. No dia 13.05.2013, a trabalhadora recebeu, via postal, o documento junto aos autos a fls. 69 (…), pelo qual lhe comunicou a decisão de instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, pelos factos constantes da Nota de Culpa junta aos autos a fls. 59 e ss., a qual igualmente lhe remeteu em anexo àquele documento.
(…) 5. Foi proferida decisão final a 7.10.2013, a qual remeteu para o Relatório Final, datado também de 07.10.2013, o qual consta de fls. 250 a 269 dos autos, pela qual a BB, LDA., decidiu aplicar à trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento, com efeitos a partir da data de receção, pela trabalhadora, de tal decisão.
6. (…) 7. A trabalhadora AA foi admitida ao serviço da BB, LDA., a 03.04.2006, para sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções no estabelecimento comercial explorado pela BB, LDA., sita na Av.ª (…), freguesia e concelho de Vila Verde.
8. (…) 9. A trabalhadora sempre desempenhou as suas funções com zelo, lealdade, assiduidade, diligência e assiduidade.
10. A BB, LDA., antes do PD em causa nos autos, não tinha instaurado à aqui trabalhadora qualquer PD, nem aplicado qualquer sanção disciplinar.
11. A trabalhadora esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 22.03.2013 e 31.03.2013.
12. A trabalhadora, durante o horário de trabalho utilizava o computador da loja referida em 7., acedendo ao facebook, aí fazendo publicações, conversando com amigas e jogando.
(…) 16. Por determinação expressa da BB, LDA., as trabalhadoras das lojas, incluindo a aqui trabalhadora, têm de proceder ao registo de todos os artigos levados pelos clientes para estes experimentarem em casa, em caderno próprio.
17. O descrito em 16. destina-se a que a BB, LDA., possa controlar quais as peças que ainda não se encontram pagas.
18. Na data de 04.04.2013, a A. deslocou-se à loja da BB, LDA., sita em Vila Verde, informando a trabalhadora que ali se encontrava, CC, que pretendia proceder ao pagamento de artigos de clientes, tendo na sua posse as respetivas etiquetas.
19. Dos artigos referidos em...
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