Acórdão nº 1084/13.7TTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

1.

AA instaurou contra BB, LDA.

, a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

2. Na 1.ª Instância foi proferida sentença: - Julgando a ação improcedente na parte relativa à invocada ilicitude do despedimento da A. e, assim, a absolver a R. dos pedidos de condenação em indemnização substitutiva da reintegração e a título de danos patrimoniais; - Condenando a R. a pagar à A. créditos salariais vencidos, no valor de € 5.980,85.

3.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido: - Declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora e, consequentemente, condenar a empregadora a pagar-lhe a quantias de € 5.290,00, a título de indemnização em substituição da reintegração, e de € 750,00, a título de indemnização por danos morais, assim como as retribuições intercalares, desde 09/10/2013 e até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de € 529,00, por mês, tudo acrescido de juros de mora; - Absolver a R. do pagamento da quantia de € 5.980,85, a título de créditos laborais vencidos.

4.

Do assim decidido, a R. interpôs a presente revista.

5.

A A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.

6.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas a R. respondeu, em linha com o antes sustentado nos autos.

7.

Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se o apurado comportamento da A. constitui justa causa para o despedimento.

E decidindo.

II.

8.

A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:[3] 1. No dia 13.05.2013, a trabalhadora recebeu, via postal, o documento junto aos autos a fls. 69 (…), pelo qual lhe comunicou a decisão de instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, pelos factos constantes da Nota de Culpa junta aos autos a fls. 59 e ss., a qual igualmente lhe remeteu em anexo àquele documento.

(…) 5. Foi proferida decisão final a 7.10.2013, a qual remeteu para o Relatório Final, datado também de 07.10.2013, o qual consta de fls. 250 a 269 dos autos, pela qual a BB, LDA., decidiu aplicar à trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento, com efeitos a partir da data de receção, pela trabalhadora, de tal decisão.

6. (…) 7. A trabalhadora AA foi admitida ao serviço da BB, LDA., a 03.04.2006, para sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções no estabelecimento comercial explorado pela BB, LDA., sita na Av.ª (…), freguesia e concelho de Vila Verde.

8. (…) 9. A trabalhadora sempre desempenhou as suas funções com zelo, lealdade, assiduidade, diligência e assiduidade.

10. A BB, LDA., antes do PD em causa nos autos, não tinha instaurado à aqui trabalhadora qualquer PD, nem aplicado qualquer sanção disciplinar.

11. A trabalhadora esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 22.03.2013 e 31.03.2013.

12. A trabalhadora, durante o horário de trabalho utilizava o computador da loja referida em 7., acedendo ao facebook, aí fazendo publicações, conversando com amigas e jogando.

(…) 16. Por determinação expressa da BB, LDA., as trabalhadoras das lojas, incluindo a aqui trabalhadora, têm de proceder ao registo de todos os artigos levados pelos clientes para estes experimentarem em casa, em caderno próprio.

17. O descrito em 16. destina-se a que a BB, LDA., possa controlar quais as peças que ainda não se encontram pagas.

18. Na data de 04.04.2013, a A. deslocou-se à loja da BB, LDA., sita em Vila Verde, informando a trabalhadora que ali se encontrava, CC, que pretendia proceder ao pagamento de artigos de clientes, tendo na sua posse as respetivas etiquetas.

19. Dos artigos referidos em...

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