Acórdão nº 395/01.9TBVNF-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, por decisão transitada em julgado, foi condenado na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.

A condenação assentou nos seguintes factos provados (transcrição): 1) Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde início do mês de Março de 2000 e até à sua detenção, ocorrida em 2 de Junho de 2000, o arguido AA dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área desta e de outras comarcas, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita no ....

2) Para o efeito, o arguido AA adquiria tais produtos em Espanha, a indivíduos cujas identidades concretas não foi possível determinar, bem como a um indivíduo chamado BB e ao arguido AA.

3) Igualmente, o arguido CC, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde fins de Março de 2000 e até à data da sua detenção, ocorrida em 2 de Junho de 2000, vinha-se dedicando com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área da comarca de Guimarães, desta e de outras comarcas.

4) Para o efeito, o arguido CC adquiria tais produtos - pelo menos - em Espanha, a indivíduos cuja identidade concreta não foi possível apurar.

5) Em algumas ocasiões, os arguidos AA e CC forneciam um ao outro heroína e cocaína.

6) Também o arguido AA, pelo menos nos meses de Março a Junho de 2000, dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita em ..., abastecendo, entre outros indivíduos, o arguido AA.

7) Na sua descrita actividade de venda de produtos estupefacientes, contava o arguido AA com a colaboração da arguida DD, sua mulher.

8) Uma vez adquiridos tais produtos, o arguido AA guardava-os na sua referida residência, onde os dividia, pesava e embalava, nas porções em que iriam ser vendidos aos respectivos compradores, entregando-os a estes, que por sua vez os destinavam a ser vendidos.

9) Igualmente, a arguida DD, em algumas ocasiões, acompanhava o arguido AA para comprarem produtos estupefacientes junto dos respectivos fornecedores, produtos esses que ambos transportavam para a respectiva residência, bem como se encarregava de proceder à divisão e embalamento de tais produtos, sendo esta quem, por vezes, ia entregar a heroína e a cocaína vendidas pelo arguido AA aos respectivos compradores.

10) Por seu turno, o arguido CC, na sua descrita actividade de venda de estupefacientes, deslocava-se junto dos fornecedores de heroína e cocaína, para ir buscar os produtos encomendados e pagar o respectivo preço.

11) Entre os indivíduos que compravam heroína e cocaína aos arguidos AA e DD, contavam-se (…). a arguida EE, bem (…).

15) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 18 e 25 de Março de 2000, o arguido AA encomendou por telefone ao arguido AA que este lhe vendesse dois ou três quilos de heroína, o que este último aceitou, fixando-lhe o preço de 5.500.000$00 por cada quilo de tal produto.

16) Assim, o arguido AA deslocou-se a ..., onde se encontrou com o arguido AA, tendo este entregue àquele pelo menos dois quilos de heroína, em troca do que o primeiro lhe entregou 5.500.000$00 por cada quilo de tal produto.

17) Na posse de tal heroína, o arguido AA transportou-a para a sua residência, após o que procedeu à sua venda.

18) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 25 e 30 de Março de 2000, o arguido AA encomendou ao arguido AA que lhe vendesse cocaína, o que este aceitou.

19) Assim, os arguidos AA e DD encontraram-se em ... com o arguido AA, onde este lhes entregou cocaína em quantidade não apurada, a troco de dinheiro que aqueles lhe entregaram.

20) Na posse de tal cocaína, os arguidos AA e DD transportaram a mesma para a respectiva residência, após o que procederam à sua venda.

(…).

63) Ao...

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