Acórdão nº 395/01.9TBVNF-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, por decisão transitada em julgado, foi condenado na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.
A condenação assentou nos seguintes factos provados (transcrição): 1) Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde início do mês de Março de 2000 e até à sua detenção, ocorrida em 2 de Junho de 2000, o arguido AA dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área desta e de outras comarcas, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita no ....
2) Para o efeito, o arguido AA adquiria tais produtos em Espanha, a indivíduos cujas identidades concretas não foi possível determinar, bem como a um indivíduo chamado BB e ao arguido AA.
3) Igualmente, o arguido CC, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde fins de Março de 2000 e até à data da sua detenção, ocorrida em 2 de Junho de 2000, vinha-se dedicando com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área da comarca de Guimarães, desta e de outras comarcas.
4) Para o efeito, o arguido CC adquiria tais produtos - pelo menos - em Espanha, a indivíduos cuja identidade concreta não foi possível apurar.
5) Em algumas ocasiões, os arguidos AA e CC forneciam um ao outro heroína e cocaína.
6) Também o arguido AA, pelo menos nos meses de Março a Junho de 2000, dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita em ..., abastecendo, entre outros indivíduos, o arguido AA.
7) Na sua descrita actividade de venda de produtos estupefacientes, contava o arguido AA com a colaboração da arguida DD, sua mulher.
8) Uma vez adquiridos tais produtos, o arguido AA guardava-os na sua referida residência, onde os dividia, pesava e embalava, nas porções em que iriam ser vendidos aos respectivos compradores, entregando-os a estes, que por sua vez os destinavam a ser vendidos.
9) Igualmente, a arguida DD, em algumas ocasiões, acompanhava o arguido AA para comprarem produtos estupefacientes junto dos respectivos fornecedores, produtos esses que ambos transportavam para a respectiva residência, bem como se encarregava de proceder à divisão e embalamento de tais produtos, sendo esta quem, por vezes, ia entregar a heroína e a cocaína vendidas pelo arguido AA aos respectivos compradores.
10) Por seu turno, o arguido CC, na sua descrita actividade de venda de estupefacientes, deslocava-se junto dos fornecedores de heroína e cocaína, para ir buscar os produtos encomendados e pagar o respectivo preço.
11) Entre os indivíduos que compravam heroína e cocaína aos arguidos AA e DD, contavam-se (…). a arguida EE, bem (…).
15) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 18 e 25 de Março de 2000, o arguido AA encomendou por telefone ao arguido AA que este lhe vendesse dois ou três quilos de heroína, o que este último aceitou, fixando-lhe o preço de 5.500.000$00 por cada quilo de tal produto.
16) Assim, o arguido AA deslocou-se a ..., onde se encontrou com o arguido AA, tendo este entregue àquele pelo menos dois quilos de heroína, em troca do que o primeiro lhe entregou 5.500.000$00 por cada quilo de tal produto.
17) Na posse de tal heroína, o arguido AA transportou-a para a sua residência, após o que procedeu à sua venda.
18) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 25 e 30 de Março de 2000, o arguido AA encomendou ao arguido AA que lhe vendesse cocaína, o que este aceitou.
19) Assim, os arguidos AA e DD encontraram-se em ... com o arguido AA, onde este lhes entregou cocaína em quantidade não apurada, a troco de dinheiro que aqueles lhe entregaram.
20) Na posse de tal cocaína, os arguidos AA e DD transportaram a mesma para a respectiva residência, após o que procederam à sua venda.
(…).
63) Ao...
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